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Portaria 270/75, de 22 de Abril

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Sumário

Estabelece normas reguladoras respeitantes à competência dos conselhos administrativos das várias direcções de serviço do EMFA.

Texto do documento

Portaria 270/75

de 22 de Abril

Tornando-se necessário dar execução no corrente ano económico ao estabelecido no § 4.º do artigo 48.º do Decreto-Lei 40949, de 28 de Dezembro de 1956, alterado para § 5.º pelo Decreto-Lei 41758, de 25 de Julho de 1958;

Usando da faculdade conferida pela Lei 4/74, de 1 de Julho:

Manda o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, aprovar e pôr em execução o seguinte:

1.º O Conselho Administrativo da Direcção do Serviço de Material exerce a sua acção no que respeita às despesas gerais da Força Aérea constantes do orçamento ordinário do Departamento da Força Aérea (capítulo 6.º) para 1975 e inscritas:

No artigo 155.º, com excepção do n.º 1;

No artigo 156.º, n.º 3;

No artigo 157.º, até ao montante de 76889000$00;

No artigo 160.º 2.º O Conselho Administrativo da Direcção do Serviço de Infra-Estruturas exerce a sua acção no que respeita às despesas gerais da Força Aérea constantes do orçamento ordinário do Departamento da Força Aérea (capítulo 6.º) para 1975 e inscritas:

No artigo 155.º, n.º 1;

No artigo 157.º, até ao montante de 10750000$00;

No artigo 158.º, n.º 3, até ao montante de 4500000$00;

No artigo 161.º 3.º O Conselho Administrativo da Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade exerce a sua acção no que respeita às despesas gerais da Força Aérea constantes do orçamento ordinário do Departamento da Força Aérea (capítulo 6.º) para 1975 e inscritas:

No artigo 148.º;

No artigo 149.º, com excepção do n.º 3;

No artigo 150.º;

No artigo 152.º;

No artigo 156.º, com excepção do n.º 3;

No artigo 158.º, sendo o n.º 3 até ao montante de 5000000$00;

No artigo 159.º 4.º Os Conselhos Administrativos da Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade, do Estado-Maior, do Comando da 1.ª Região Aérea, da Zona Aérea dos Açores e das restantes unidades exercem a sua acção no que respeita às despesas gerais da Força Aérea constantes do orçamento ordinário do Departamento da Força Aérea (capítulo 6.º) para 1975 e inscritas:

Nos artigos 132.º a 147.º, 149.º, n.º 3, 151.º, 153.º e 154.º 5.º Quanto às verbas mencionadas no n.º 4.º, não podem os referidos Conselhos Administrativos requisitar nem utilizar mensalmente quantias superiores às estritamente correspondentes ao pessoal que, estando em serviço no Estado-Maior, direcções de serviço, comandos e unidades, possa legalmente ser por tais verbas abonado de vencimentos, salários, gratificações, remunerações por horas extraordinárias, ajudas de custo, alimentação e auxílio para fardamento.

Estado-Maior da Força Aérea, 4 de Abril de 1975. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, Narciso Mendes Dias, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/04/22/plain-231731.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231731.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-12-28 - Decreto-Lei 40949 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Promulga a orgânica da Aeronáutica Militar. Institui o Serviço de Saúde da Força Aérea Portuguesa, define a sua finalidade e composição. O serviço de Saúde compreende uma Direcção e uma Inspecção, assim como os Orgãos de Execução, podendo estes últimos constituir, eventualmente, Hospitais, se o desenvolvimento dos SS assim o torne necessário (Artigo 34.º).

  • Tem documento Em vigor 1958-07-25 - Decreto-Lei 41758 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Altera o Decreto-Lei 40949, de 28 de Dezembro de 1956, que promulga a orgânica da Aeronaútica Militar.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-01 - Lei 4/74 - Presidência da República

    Determina que seja da competência do Conselho dos Estados-Maiores das Forças Armadas o exercício de funções legislativas sobre matérias que respeitem à estrutura e organização das forças armadas, bem como a assuntos internos das mesmas, ou que tenham como únicos destinatários militares ou civis integrados na organização militar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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