de 22 de Abril
O Estatuto do Oficial da Armada, no § 1.º do seu artigo 25.º, estabelece que, como regra geral, aos oficiais subalternos do serviço especial competem, de acordo com as habilitações específicas do ramo respectivo, funções análogas às que competem aos oficiais subalternos provenientes da Escola Naval.No entanto, o Regulamento de Administração da Fazenda Naval, ao concretizar a aplicação desta regra geral ao exercício de funções nos conselhos administrativos dos oficiais da classe do serviço especial do ramo de abastecimento em concorrência com oficiais da classe de administração naval, fê-lo em âmbito muito restrito, ou seja, unicamente na situação contemplada no seu artigo 68.º-A.
A realidade, porém, é que nada justifica tal restrição, que carece, por isso, de ser corrigida.
Nestes termos, por proposta da Superintendência dos Serviços Financeiros:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto 31859, de 17 de Janeiro de 1942, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 23890, de 31 de Janeiro de 1969, o seguinte:
1.º No Regulamento de Administração da Fazenda Naval, aprovado pelo Decreto 31859, de 17 de Janeiro de 1942, é incluída, entre os artigos 6.º e 7.º, uma nova disposição com a redacção seguinte:
Art. 6.º-A O disposto neste Regulamento quanto ao exercício de funções nos conselhos administrativos por oficiais da classe de administração naval é igualmente aplicável aos oficiais da classe do serviço especial do ramo de abastecimento.
2.º No mesmo Regulamento é eliminado o artigo 68.º-A.
Estado-Maior da Armada, 1 de Abril de 1975. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, José Baptista Pinheiro de Azevedo.