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Contrato 1225/2005, de 15 de Junho

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Texto do documento

Contrato 1225/2005. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 47/2005. - Considerando que:

O Instituto do Desporto de Portugal, por força da sua Lei Orgânica, apoia e fomenta o desporto em todos os níveis, criando as condições técnicas e materiais para o seu desenvolvimento;

O Instituto do Desporto de Portugal, no âmbito da prossecução das suas atribuições e de acordo com os critérios superiormente definidos, colabora com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, através da celebração de protocolos, acordos ou contratos-programa;

O Instituto do Desporto de Portugal reconhece relevarem do interesse público as actividades desenvolvidas pela Confederação do Desporto de Portugal.

O Instituto do Desporto de Portugal, como primeiro outorgante, adiante designado abreviadamente por IDP, representado pelo seu presidente, José Manuel Constantino, e a Confederação do Desporto de Portugal, como segundo outorgante, adiante designado abreviadamente por Confederação, representada pelo seu presidente, Carlos Paula Cardoso, acordam em celebrar o presente contrato de desenvolvimento desportivo, o que fazem em consonância com as cláusulas deste constantes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Confederação da comparticipação financeira constante da cláusula 3.ª deste contrato para apoio à execução do programa de desenvolvimento da prática desportiva, programa este que a Confederação apresentou no IDP e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato

O presente contrato-programa entra em vigor na data da sua assinatura e o prazo de execução termina em 31 de Dezembro de 2005.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP à Confederação para os efeitos referidos na cláusula 1.ª é do montante Euro 43 000, sendo:

a) O valor de Euro 28 000 para a execução do programa de actividades correntes;

b) O valor de Euro 6000 para apoio ao exercício da presidência do Comité Europeu de Fair Play;

c) O valor de Euro 3000 para comparticipar o apoio administrativo do Comité Europeu de Fair Play;

d) O valor de Euro 6000 para apoio à participação de dirigentes em organismos internacionais.

2 - A alteração à aplicação das verbas previstas neste contrato só poderá ser feita mediante a correspondente autorização do IDP, com base em proposta fundamentada.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 3.ª é disponibilizada conforme indicado no quadro seguinte:

... Em euros

Janeiro ... -

Fevereiro ... -

Março ... -

Abril ... 7000

Maio ... 4500

Junho ... 4500

Julho ... 4500

Agosto ... 4500

Setembro ... 4500

Outubro ... 4500

Novembro ... 4500

Dezembro ... 4500

Cláusula 5.ª

Obrigações da Confederação

São obrigações da Confederação:

a) Executar o programa de actividades e orçamento apresentados no IDP, que constituem o objecto do presente contrato, de forma a atingir os objectivos expressos naqueles programas;

b) Prestar todas as informações acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitadas pelo IDP;

c) Entregar, até 31 de Março de 2006, um relatório final sobre a execução do programa de actividades de desenvolvimento da prática desportiva apresentado;

d) Entregar, até 31 de Março de 2006, o relatório anual e conta de gerência, o parecer do conselho fiscal, a cópia da acta de aprovação pela assembleia geral e as seguintes demonstrações financeiras previstas no Plano Oficial de Contabilidade para as Federações Desportivas, Associações e Agrupamentos de Clubes (POCFAAC): o balanço, a demonstração de resultados, os anexos ao balanço e à demonstração de resultados, o mapa de execução orçamental a 31 de Dezembro de 2005 e o balancete analítico a 31 de Dezembro de 2005 antes do apuramento de resultados;

e) Suportar os custos resultantes das requisições, licenças extraordinárias e dispensas de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos solicitadas pela Confederação no âmbito do programa de actividades apresentado ao IDP;

f) Apresentar, até 15 de Novembro de 2005, o plano de actividades e orçamento para o ano 2006, caso pretenda celebrar contrato-programa para esse ano.

Cláusula 6.ª

Incumprimento das obrigações da Confederação

1 - O incumprimento por parte da Confederação das obrigações referidas na cláusula 5.ª implicará a suspensão das comparticipações financeiras do IDP.

2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c) e e) da cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao IDP o direito de resolução do contrato.

Cláusula 7.ª

Obrigação do IDP

É obrigação do IDP verificar o exacto desenvolvimento do programa de actividades que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 8.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes, mediante aprovação do membro do Governo que tutela o desporto.

Cláusula 9.ª

Cessação do contrato

1 - A vigência do presente contrato-programa cessa:

a) Quando estiver concluído o programa de actividades que constituiu o seu objecto;

b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa de actividades, se torne objectiva e definitivamente impossível a realização dos seus objectivos essenciais;

c) Quando o IDP exercer o direito de resolver o contrato nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

2 - A resolução do contrato-programa efectua-se através de notificação dirigida à Confederação, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 60 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, obrigando-se a Confederação, se for o caso, à restituição ao IDP das quantias já recebidas a título de comparticipação.

Cláusula 10.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, este contrato-programa será publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto.

3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.

12 de Maio de 2005. - O Presidente da Direcção do Instituto do Desporto de Portugal, José Manuel Constantino. - O Presidente da Confederação do Desporto de Portugal, Carlos Paula Cardoso.

Homologo.

12 de Maio de 2005. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2316980.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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