A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 495/73, de 20 de Julho

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Sumário

Elimina, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1974, o limite superior de remunerações sujeitas a descontos para a Previdência.

Texto do documento

Portaria 495/73

de 20 de Julho

O limite superior de remunerações passíveis de contribuições para a Previdência foi elevado pela Portaria 444/71, de 19 de Agosto, para 15000$00, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1972, e para 20000$00, em 1 de Janeiro de 1973. Nos termos da norma III da mesma portaria, decorrido um ano sobre esta última data, o limite superior de retribuições seria ou novamente objecto de revisão ou eliminado, conforme as circunstâncias o aconselhassem, devendo, em qualquer caso, a medida a tomar ser publicada com antecedência não inferior a seis meses.

A existência de limitações quanto às remunerações sujeitas a contribuição tem suscitado alguns problemas, na medida em que não permite a atribuição de benefícios, sobretudo nas prestações a longo prazo, proporcionados ao nível de retribuições que o beneficiário aufere enquanto activo. Na verdade, e conforme já foi salientado no parecer 14/70 do extinto Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica, é desejável que o beneficiário que passa à reforma não seja obrigado, pela exiguidade do valor da pensão, a alterar radicalmente o seu padrão de vida.

A fim de evitar os inconvenientes apontados, e porque esta medida já se revela oportuna, elimina-se agora o limite superior de remunerações sujeitas a descontos para a Previdência.

Assim se colocam em pé de igualdade relativa, perante a Previdência Social, os trabalhadores permanentes de todos os sectores económicos.

Por outro lado, com esta eliminação, as estatísticas de salários obtidos através da Previdência passam a ter maior cunho de realidade e maior possibilidade de comparação com as provenientes de outras fontes.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na base XXXIII da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, e no artigo 201.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, o seguinte:

É eliminado, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1974, o limite superior de retribuições sujeitas a contribuição para a Caixa Nacional de Pensões e para as caixas de previdência e abono de família, bem como para as caixas sindicais de previdência, com entidades patronais contribuintes constituídas anteriormente à Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, ficando alterados em conformidade com os respectivos estatutos ou regulamentos.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 9 de Julho de 1973. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/07/20/plain-231683.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231683.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-06-18 - Lei 2115 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as bases da reforma da previdência social - Revoga a Lei n.º 1884.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1971-08-19 - Portaria 444/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Actualiza o quantitativo mensal do limite superior de remunerações sujeitas a contribuição para a Caixa Nacional de Pensões e para as caixas sindicais de previdência e de reforma ou de previdência abrangidas pela Portaria n.º 21799 - Dá nova redacção ao n.º 5 do artigo 58.º do Estatuto da Caixa Nacional de Pensões e ao n.º 5 da norma XXXVI da referida portaria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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