de 20 de Julho
O limite superior de remunerações passíveis de contribuições para a Previdência foi elevado pela Portaria 444/71, de 19 de Agosto, para 15000$00, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1972, e para 20000$00, em 1 de Janeiro de 1973. Nos termos da norma III da mesma portaria, decorrido um ano sobre esta última data, o limite superior de retribuições seria ou novamente objecto de revisão ou eliminado, conforme as circunstâncias o aconselhassem, devendo, em qualquer caso, a medida a tomar ser publicada com antecedência não inferior a seis meses.A existência de limitações quanto às remunerações sujeitas a contribuição tem suscitado alguns problemas, na medida em que não permite a atribuição de benefícios, sobretudo nas prestações a longo prazo, proporcionados ao nível de retribuições que o beneficiário aufere enquanto activo. Na verdade, e conforme já foi salientado no parecer 14/70 do extinto Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica, é desejável que o beneficiário que passa à reforma não seja obrigado, pela exiguidade do valor da pensão, a alterar radicalmente o seu padrão de vida.
A fim de evitar os inconvenientes apontados, e porque esta medida já se revela oportuna, elimina-se agora o limite superior de remunerações sujeitas a descontos para a Previdência.
Assim se colocam em pé de igualdade relativa, perante a Previdência Social, os trabalhadores permanentes de todos os sectores económicos.
Por outro lado, com esta eliminação, as estatísticas de salários obtidos através da Previdência passam a ter maior cunho de realidade e maior possibilidade de comparação com as provenientes de outras fontes.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na base XXXIII da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, e no artigo 201.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, o seguinte:
É eliminado, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1974, o limite superior de retribuições sujeitas a contribuição para a Caixa Nacional de Pensões e para as caixas de previdência e abono de família, bem como para as caixas sindicais de previdência, com entidades patronais contribuintes constituídas anteriormente à Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, ficando alterados em conformidade com os respectivos estatutos ou regulamentos.
Ministério das Corporações e Previdência Social, 9 de Julho de 1973. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.