de 18 de Julho
Reconhecendo-se conveniente fazer transitar a Emissora de Radiodifusão de Macau, actualmente integrada nos Serviços Provinciais dos Correios, Telégrafos e Telefones, para o respectivo Centro de Informação e Turismo, como aliás já ficara previsto no n.º 4.º da Portaria 18111, de 7 de Dezembro de 1960;Sendo oportuno autorizar aquela Emissora a executar o serviço de publicidade radiofónica comercial, com vista ao aumento dos seus recursos financeiros;
Sob proposta do Governo da província;
Nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º A Emissora de Radiodifusão de Macau passa para a dependência do Centro de Informação e Turismo na data e condições a fixar pelo Governo da província, mantendo orçamento privativo.
Art. 2.º - 1. Os edifícios, equipamentos e demais materiais pertencentes aos Serviços Provinciais dos Correios, Telégrafos e Telefones actualmente utilizados para radiodifusão serão cedidos gratuitamente à Emissora de Radiodifusão de Macau.
2. A cedência dos bens referidos no número anterior será feita por meio de auto lavrado perante uma comissão a nomear pelo Governo da província, auto esse que, por certidão, será documento bastante para todos os actos de registo a que haja de proceder-se em quaisquer repartições ou serviços oficiais.
Art. 3.º É autorizada a Emissora de Radiodifusão de Macau a explorar o serviço de publicidade radiofónica comercial nos termos e condições da Portaria 13347, de 3 de Novembro de 1950, e demais legislação aplicável.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 4 de Junho de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - J. da Silva Cunha.