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Portaria 490/73, de 18 de Julho

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Sumário

Autoriza os governos das províncias ultramarinas a suspender a aplicação das Portarias n.os 72/73 e 124/73, respeitantes às características dos óleos combustíveis.

Texto do documento

Portaria 490/73

de 18 de Julho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º 3 da base LXXVI da Lei 5/72, de 23 de Junho:

São autorizados os governos das províncias ultramarinas a suspender a aplicação das Portarias n.os 72/73 e 124/73, definidoras das características dos óleos combustíveis segundo as normas portuguesas, quando as circunstâncias da produção local o justifiquem.

Ministério do Ultramar, 6 de Julho de 1973. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/07/18/plain-231669.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231669.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-06-23 - Lei 5/72 - Presidência da República

    Promulga as bases da revisão da lei Orgânica do Ultramar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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