A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 485/73, de 17 de Julho

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Sumário

Aprova a nova tabela de ajudas de custo a abonar ao pessoal da Direcção-Geral de Segurança a partir de 1 de Março de 1973.

Texto do documento

Portaria 485/73

de 17 de Julho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Interior e das Finanças, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 48729, de 4 de Dezembro de 1968, o seguinte:

Os quantitativos da tabela de ajudas de custo a abonar ao pessoal da Direcção-Geral de Segurança, a que se refere a Portaria 23872, de 27 de Janeiro de 1969, passam a ser, a partir de 1 de Março de 1973, os seguintes:

(ver documento original) Ministérios do Interior e das Finanças, 27 de Junho de 1973. - O Ministro do Interior, António Manuel Gonçalves Rapazote. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/07/17/plain-231660.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231660.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-12-04 - Decreto-Lei 48729 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Permite o ajustamento, para execução a partir de 1 de Janeiro de 1969, dos quantitativos das ajudas de custo a abonar aos servidores do Estado pelas suas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1969-01-27 - Portaria 23872 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Substituem, a partir de 1 de Janeiro de 1969, as tabelas de ajudas de custo a abonar ao pessoal da Polícia Internacional e de Defesa do Estado, da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana, a que se refere o artigo 10.º do Decreto n.º 33834.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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