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Decreto 350/73, de 12 de Julho

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Sumário

Autoriza as câmaras municipais de vários concelhos a considerarem feriado municipal diversos dias do ano.

Texto do documento

Decreto 350/73

de 12 de Julho

Tendo em vista o disposto no artigo 4.º do Decreto 38596, de 4 de Janeiro de 1952;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São autorizadas as câmaras municipais dos concelhos abaixo indicados a considerarem feriado municipal os seguintes dias:

Castro Daire - 29 de Junho (festas de S. Pedro).

Cinfães - 24 de Junho (festas de S. João).

Moimenta da Beira - 24 de Junho (festas de S. João).

Sernancelhe - 3 de Maio (festas de Nossa Senhora do Pé da Cruz).

Art. 2.º Nos anos em que, por qualquer circunstância, deixem de ter lugar as festividades que justificaram a autorização, os dias mencionados no artigo 1.º não serão considerados feriados, cumprindo as câmaras anunciar tal facto com a antecedência mínima de trinta dias por meio de editais afixados nos lugares de estilo e publicados nos jornais da sede dos respectivos concelhos ou, no caso de aqueles não existirem, nos da sede do distrito.

Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.

Promulgado em 10 de Julho de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUEZ THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/07/12/plain-231634.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-01-04 - Decreto 38596 - Presidência do Conselho

    Designa os dias considerados feriados oficiais e revê o refime de tolerância de ponto e redução de horas de trabalho nos serviços oficiais em determinados dias não considerados de feriado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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