Considerando que as alterações legislativas decorrentes da mencionada revisão irão implicar uma reconfiguração das actuais comissões para a dissuasão da toxicodependência;
Considerando a necessidade de prover transitoriamente as comissões de dissuasão da toxicodependência dos distritos de Bragança, de Viseu e de Lisboa, em consequência da cessação de funções de alguns dos seus membros, de forma a dotá-las de capacidade decisória e de condições mínimas de funcionamento até à entrada em vigor da nova legislação nesta matéria;
Considerando o reduzido número de processos de contra-ordenação existente na Comissão de Dissuasão da Toxicodependência da Guarda e da proximidade entre este distrito e o de Viseu;
Nomeia-se, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 130-A/2001, de 23 de Abril e nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 30/2000, de 29 de Novembro, e atendendo à adequabilidade dos respectivos currículos e qualificações às funções em causa:
1 - Como presidentes:
a) Da Comissão de Dissuasão da Toxicodependência do distrito de Bragança, o licenciado Rodrigo Emanuel Simeão Versos;b) Das comissões de dissuasão da toxicodependência dos distritos de Viseu e da Guarda, a licenciada Anabela Antunes e Almeida;
c) Da Comissão de Dissuasão da Toxicodependência do distrito de Lisboa, o licenciado Vasco José Diniz Gomes;
2 - Como vogais:
a) Da Comissão de Dissuasão da Toxicodependência do distrito de Bragança, a licenciada Sandra Marisa Rodrigues Valdemar;b) Das Comissões de Dissuasão da Toxicodependência dos distritos de Viseu e da Guarda, a licenciada Regina Maria Fernandes Coimbra;
c) Da Comissão de Dissuasão da Toxicodependência do distrito de Lisboa, a licenciada Nádia da Silva Reis Cardoso Simões.
11 de Março de 2008. - O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.