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Rectificação 279-A/2005, de 8 de Junho

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Texto do documento

Rectificação 279-A/2005. - Torna pública, no uso de competência delegada e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a rectificação do Regulamento do Cartão Municipal do Idoso, publicitado no apêndice n.º 56 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 22 de Abril de 2005. Assim, onde se lê:

"Artigo 2.º

Beneficiários

Podem beneficiar do cartão municipal do idoso todos os cidadãos residentes no município da Madalena com idade igual ou superior a 60 anos."

deve ler-se:

"Artigo 2.º

Beneficiários

Podem beneficiar do cartão municipal do idoso todos os cidadãos residentes no município da Madalena com idade igual ou superior a 60 anos cuja reforma ou vencimento seja igual ou inferior a e 750."

e onde se lê:

"Artigo 3.º

...

a) Consumo de água para fins domésticos;"

deve ler-se:

"Artigo 3.º

...

a) Consumo de água para fins domésticos, dentro do escalão mínimo;"

23 de Maio de 2005. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Pereira Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2315903.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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