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Despacho 12788/2005, de 8 de Junho

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Texto do documento

Despacho 12 788/2005 (2.ª série). - Nos termos do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso da autorização conferida pelo despacho 7081/2005 (2.ª série), de 6 de Abril, do adjunto do director do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa, subdelego no director do Núcleo de Sistemas de Informação, licenciado Carlos Manuel dos Santos Pereira, a competência para:

1 - Justificar faltas;

2 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais;

3 - Autorizar férias anteriores à saída dos planos de férias e o gozo de férias interpoladas;

4 - Autorizar a concessão do período complementar de cinco dias a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

5 - Solicitar a verificação domiciliária da doença e a realização de juntas médicas, nos termos legais aplicáveis, em função de cada regime de trabalho, respectivamente, no caso dos funcionários e agentes da Administração Pública, pela ADSE ou autoridade de saúde e, no caso do pessoal abrangido pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho, pelos serviços competentes da segurança social (fiscalização/SVI).

6 - O presente despacho produz efeitos a partir de 15 de Junho de 2004.

27 de Maio de 2005. - O Director da Unidade de Sistemas de Informação, Paulo Castro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2315709.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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