Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração de Rectificação 18-A/2008, de 28 de Março

Partilhar:

Sumário

Rectifica o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprova o Código dos Contratos Públicos.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 18-A/2008

Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 20, de 29 de Janeiro de 2008, saiu com as seguintes inexactidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:

1 - No último parágrafo do ponto 2 do preâmbulo, onde se lê:

«Por fim, consagrou-se a possibilidade de a entidade adjudicante recorrer, nos concursos públicos ou nos concursos limitados por prévia qualificação cujo anúncio não tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, bem como nos procedimentos de formação de contratos de concessão de obras públicas ou de concessão de serviços públicos, a uma fase de negociações, após uma primeira avaliação das propostas.» deve ler-se:

«Por fim, consagrou-se a possibilidade de a entidade adjudicante recorrer, nos procedimentos de formação de contratos de concessão de obras públicas ou de concessão de serviços públicos, a uma fase de negociações, após uma primeira avaliação das propostas.» 2 - No 4.º parágrafo do ponto 5 do preâmbulo, onde se lê:

«Quanto a aspectos a valer igualmente para as concessões de obras e para as de serviços públicos, realçam-se os seguintes: i) prevê-se que o prazo de vigência do contrato deve ser fixado, por princípio, em função do período de tempo necessário para amortização e remuneração, em normais condições de rendibilidade da exploração, do capital investido pelo concessionário; ii) o contrato deve implicar uma significativa e efectiva transferência do risco para o concessionário; iii) os direitos e as obrigações do concedente e do concessionário com base legal são clarificados; iv) estabelece-se que o contrato pode atribuir ao concessionário o direito a prestações económico-financeiras pelo concedente, mas apenas se as mesmas não ofenderem as regras comunitárias e nacionais de concorrência, forem essenciais à viabilidade económico-financeira da concessão e não eliminarem a efectiva e significativa transferência do risco da concessão para o concessionário; v) consagra-se um regime uniforme de sequestro, resgate e resolução pelo concedente. A regulação de aspectos específicos de um e de outro tipo contratual é relativamente reduzida, seja porque as disposições gerais consomem o essencial, seja porque o título i da parte iii é aplicável e dispensa, neste capítulo, disciplina mais exaustiva.» deve ler-se:

«Quanto a aspectos a valer igualmente para as concessões de obras e para as de serviços públicos, realçam-se os seguintes: i) prevê-se que o prazo de vigência do contrato deve ser fixado em função do período de tempo necessário para amortização e remuneração; ii) o contrato deve implicar uma significativa e efectiva transferência do risco para o concessionário; iii) os direitos e as obrigações do concedente e do concessionário com base legal são clarificados; iv) estabelece-se que o contrato pode atribuir ao concessionário o direito a prestações económico-financeiras pelo concedente, mas apenas se as mesmas não ofenderem as regras comunitárias e nacionais de concorrência, forem essenciais à viabilidade económico-financeira da concessão e não eliminarem a efectiva e significativa transferência do risco da concessão para o concessionário; v) consagra-se um regime uniforme de sequestro, resgate e resolução pelo concedente. A regulação de aspectos específicos de um e de outro tipo contratual é relativamente reduzida, seja porque as disposições gerais consomem o essencial, seja porque o título i da parte iii é aplicável e dispensa, neste capítulo, disciplina mais exaustiva.» 3 - No artigo 7.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, na parte em que se altera o artigo 29.º do Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro, onde se lê:

«3 - Nos contratos de subempreitada celebrados com terceiros, a obrigação prevista no número anterior incumbe ao subempreiteiro.» deve ler-se:

«3 - Nos contratos de subempreitada, a obrigação prevista no número anterior incumbe à empresa que dá os trabalhos de subempreitada.» 4 - No n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, onde se lê:

«5 - Os concorrentes, os candidatos, bem como os seus representantes, podem, durante a sessão do acto público, examinar os documentos apresentados no prazo fixado pelo júri e reclamar da lista de concorrentes, nos termos do disposto no artigo seguinte.» deve ler-se:

«5 - Os concorrentes ou os candidatos, bem como os seus representantes podem, durante a sessão do acto público, examinar os documentos apresentados no prazo fixado pelo júri e reclamar da lista de concorrentes, nos termos do disposto no artigo seguinte.» No Código dos Contratos Públicos aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro:

5 - Na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º, onde se lê:

«d) Contratos relativos à aquisição, ao desenvolvimento, à produção ou à co-produção de programas destinados a emissão por parte de entidades de radiodifusão ou relativos a tempos de emissão.» deve ler-se:

«d) Contratos relativos à aquisição, ao desenvolvimento, à produção ou à co-produção de programas destinados a emissão por parte de entidades de radiodifusão ou relativos a tempos de emissão, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º» 6 - Na alínea f) do n.º 4 do artigo 5.º, onde se lê:

«f) Contratos de aquisição de serviços que tenham por objecto os serviços de saúde e de carácter social mencionados no anexo ii-B da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, bem como os contratos de aquisição de serviços que tenham por objecto os serviços de educação e formação profissional mencionados no referido anexo, que confiram certificação escolar e ou certificação profissional;» deve ler-se:

«f) Contratos de aquisição de serviços que tenham por objecto os serviços de saúde e de carácter social mencionados no anexo ii-B da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, bem como os contratos de aquisição de serviços que tenham por objecto os serviços de educação e formação profissional mencionados no referido anexo, que confiram certificação escolar ou certificação profissional;» 7 - Na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º, onde se lê:

«c) A celebrar entre uma entidade adjudicante abrangida pelas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 2.º e uma empresa sua associada ou uma entidade abrangida pela alínea c) do mesmo número, da qual aquela entidade adjudicante faça parte;» deve ler-se:

«c) A celebrar entre uma entidade adjudicante abrangida pelas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 2.º e uma empresa sua associada ou uma entidade abrangida pela alínea d) do mesmo número da qual aquela entidade adjudicante faça parte;» 8 - Na alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º, onde se lê:

«d) A celebrar entre uma entidade adjudicante abrangida pela alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º e uma entidade abrangida pelas alíneas a) ou b) do mesmo número ou uma empresa associada a esta última;» deve ler-se:

«d) - A celebrar entre uma entidade adjudicante abrangida pela alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º e uma entidade abrangida pelas alíneas a) ou b) do mesmo número ou uma empresa associada a esta última;» 9 - No n.º 2 do artigo 13.º, onde se lê:

«Para os efeitos do disposto nas alíneas c) e e) do número anterior, as entidades referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º ou na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º devem ter sido criadas para desenvolver a sua actividade no sector da água, da energia, dos transportes ou dos serviços postais durante um período mínimo de três anos e os instrumentos jurídicos que as constituem devem estabelecer que as entidades que dela fazem parte as integrem durante, pelo menos, o mesmo período.» deve ler-se:

«Para os efeitos do disposto nas alíneas c) e e) do número anterior, as entidades referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º ou na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º devem ter sido criadas para desenvolver a sua actividade no sector da água, da energia, dos transportes ou dos serviços postais durante um período mínimo de três anos e os instrumentos jurídicos que as constituem devem estabelecer que as entidades que dela fazem parte as integrem durante, pelo menos, o mesmo período.» 10 - No n.º 6 do artigo 24.º, onde se lê:

«6 - A decisão de escolha do ajuste directo ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e do número anterior só pode ser tomada no prazo de seis meses a contar:» deve ler-se:

«6 - A decisão de escolha do ajuste directo ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no número anterior só pode ser tomada no prazo de seis meses a contar:» 11 - Na alínea a) do n.º 6 do artigo 24.º, onde se lê:

«a) Do termo do prazo fixado para a apresentação de propostas ao concurso, no caso previsto na alínea a) do n.º 1;» deve ler-se:

«a) Do termo do prazo fixado para a apresentação de candidaturas ou propostas, no caso previsto na alínea a) do n.º 1;» 12 - Na alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º, onde se lê:

«d) Se trate de adquirir bens, em condições especialmente mais vantajosas do que as normalmente existentes no mercado, a fornecedores que cessem definitivamente a sua actividade comercial, a curadores, liquidatários ou administradores de falência ou de uma concordata ou ainda no âmbito de acordo judicial;» deve ler-se:

«d) Se trate de adquirir bens, em condições especialmente mais vantajosas do que as normalmente existentes no mercado, a fornecedores que cessem definitivamente a sua actividade comercial, a curadores, liquidatários ou administradores da insolvência ou de uma concordata ou ainda no âmbito de acordo judicial;» 13 - Na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º, onde se lê:

«g) O contrato, na sequência de um concurso de concepção, deva ser celebrado com o concorrente adjudicatário ou com um dos concorrentes adjudicatários nesse concurso, desde que tal intenção tenha sido manifestada nos respectivos termos de referência e de acordo com as regras neles estabelecidas;» deve ler-se:

«g) O contrato, na sequência de um concurso de concepção, deva ser celebrado com o concorrente seleccionado ou com um dos concorrentes seleccionados nesse concurso, desde que tal intenção tenha sido manifestada nos respectivos termos de referência e de acordo com as regras neles estabelecidas;» 14 - Na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º, onde se lê:

«d) Contratos cuja natureza ou condicionalismos da prestação que constitui o seu objecto impeçam totalmente a fixação prévia e global de um preço base no caderno de encargos;» deve ler-se:

«d) Contratos de empreitada de obras públicas, contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e contratos de aquisição de serviços cuja natureza ou condicionalismos da prestação que constitui o seu objecto impeçam totalmente a fixação prévia e global de um preço base no caderno de encargos;» 15 - No n.º 9 do artigo 32.º, onde se lê:

«9 - O disposto nos n.os 6 e 8, é igualmente aplicável à formação de um contrato cujo objecto abranja, simultaneamente, prestações típicas de pelo menos um dos contratos enumerados no n.º 2 do artigo 16.º e de um contrato a que se referem as alíneas e) a j) do n.º 4 do artigo 5.º» deve ler-se:

«9 - O disposto nos n.os 6 e 8 é igualmente aplicável à formação de um contrato cujo objecto abranja, simultaneamente, prestações típicas de pelo menos um dos contratos enumerados no n.º 2 do artigo 16.º e de um contrato a que se referem as alíneas e) a h) do n.º 4 do artigo 5.º» 16 - No n.º 4 do artigo 39.º, onde se lê:

«4 - No caso de agrupamentos de entidades adjudicantes constituídos por pelo menos uma das referidas no n.º 1 do artigo 2.º, o ajuste directo adoptado nos termos do disposto nos artigos 19.º e 20.º, só permite a celebração de contratos de valor inferior ao mais baixo dos limites neles referidos.» deve ler-se:

«4 - No caso de agrupamentos de entidades adjudicantes constituídos por pelo menos uma das referidas no n.º 1 do artigo 2.º, o ajuste directo e o concurso público ou o concurso limitado por prévia qualificação adoptados nos termos do disposto nos artigos 19.º e 20.º só permite a celebração de contratos de valor inferior ao mais baixo dos limites neles referidos, consoante o caso.» 17 - Na alínea a) do n.º 8 do artigo 43.º, onde se lê:

«a) Quando não seja integrado pelos elementos de solução de obra previstos no n.º 1 e na parte final do n.º 3;» deve ler-se:

«a) Não seja integrado pelos elementos da solução da obra previstos no n.º 1 e na parte final do n.º 3;» 18 - Na alínea b) do n.º 8 do artigo 43.º, onde se lê:

«b) Seja elaborado em violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4;» deve ler-se:

«b) Seja elaborado em violação do disposto no n.º 2;» 19 - No artigo 44.º, onde se lê:

«Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º, os cadernos de encargos dos procedimentos de formação de contratos de concessão de obras públicas e de concessão de serviços públicos integram, quando for o caso, um código de exploração que contém os direitos e as obrigações das partes relativas à exploração, incluindo as normas de exploração que são estabelecidas também no interesse dos utentes da obra ou do serviço a explorar.» deve ler-se:

«Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º, os cadernos de encargos dos procedimentos de formação de contratos de concessão de obras públicas e de concessão de serviços públicos integram um código de exploração que contém os direitos e as obrigações das partes relativas à exploração, incluindo, quando for o caso, as normas de exploração que são estabelecidas também no interesse dos utentes da obra ou do serviço a explorar.» 20 - No n.º 2 do artigo 50.º, onde se lê:

«2 - Os esclarecimentos a que se refere o número anterior são prestados por escrito, pela entidade para o efeito indicada no programa do procedimento, até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das propostas.» deve ler-se:

«2 - Os esclarecimentos a que se refere o número anterior são prestados por escrito, pelo órgão para o efeito indicado no programa do procedimento ou no convite, até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das propostas.» 21 - No n.º 4 do artigo 50.º, onde se lê:

«4 - Os esclarecimentos e as rectificações referidos nos números anteriores devem ser disponibilizados no portal da Internet dedicado aos contratos públicos ou em plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante e juntos às peças do procedimento que se encontrem patentes para consulta, devendo todos os interessados que as tenham adquirido ser imediatamente notificados desse facto.» deve ler-se:

«4 - Os esclarecimentos e as rectificações referidos nos números anteriores devem ser disponibilizados na plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante e juntos às peças do procedimento que se encontrem patentes para consulta, devendo todos os interessados que as tenham adquirido ser imediatamente notificados desse facto.» 22 - No n.º 2 do artigo 61.º, onde se lê:

«2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os erros e omissões que os concorrentes, actuando com a diligência objectivamente exigível em face das circunstâncias concretas, apenas pudessem detectar na fase de execução do contrato.» deve ler-se:

«2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os erros e omissões que os interessados, actuando com a diligência objectivamente exigível em face das circunstâncias concretas, apenas pudessem detectar na fase de execução do contrato.» 23 - No n.º 1 do artigo 70.º, onde se lê:

«1 - As propostas são analisadas em todos os seus atributos representados pelos factores e subfactores que densificam o critério de adjudicação.» deve ler-se:

«1 - As propostas são analisadas em todos os seus atributos, representados pelos factores e subfactores que densificam o critério de adjudicação, e termos ou condições.» 24 - No n.º 1 do artigo 106.º, onde se lê:

«1 - Na outorga do contrato, a representação das entidades adjudicantes referidas nas alíneas a) a c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 2.º cabe ao órgão competente para a decisão de contratar.» deve ler-se:

«1 - Na outorga do contrato, a representação das entidades adjudicantes referidas nas alíneas a) a c), f) e g) do n.º 1 do artigo 2.º cabe ao órgão competente para a decisão de contratar.» 25 - No n.º 3 do artigo 131.º, onde se lê:

«3 - Quando o contrato a celebrar diga directa e principalmente respeito a uma ou a várias das actividades exercidas nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, o anúncio a que se refere o número anterior deve ser conforme modelo constante do anexo v do Regulamento (CE) n.º 1564/2005, da Comissão, de 7 de Setembro.» deve ler-se:

«3 - Quando o contrato a celebrar diga directa e principalmente respeito a uma ou a várias das actividades exercidas nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, o anúncio a publicar no Jornal Oficial da União Europeia deve ser conforme com o modelo constante do anexo v do Regulamento (CE) n.º 1564/2005, da Comissão, de 7 de Setembro.» 26 - Na alínea q) do n.º 1 do artigo 132.º, onde se lê:

«q) A possibilidade de adopção de um ajuste directo nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º, quando for o caso.» deve ler-se:

«q) A possibilidade de adopção de um ajuste directo nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º, quando for o caso.» 27 - No n.º 2 do artigo 133.º, onde se lê:

«2 - As peças do concurso devem ser integralmente disponibilizadas, de forma directa, no portal da Internet dedicado aos contratos públicos ou em plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante.» deve ler-se:

«2 - As peças do concurso devem ser integralmente disponibilizadas, de forma directa, na plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante.» 28 - Na alínea r) do n.º 1 do artigo 164.º, onde se lê:

«r) A possibilidade de adopção de um ajuste directo nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º, quando for o caso.» deve ler-se:

«r) A possibilidade de adopção de um ajuste directo nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º, quando for o caso.» 29 - No n.º 2 do artigo 182.º, onde se lê:

«2 - Quando os requisitos mínimos de capacidade técnica digam respeito a elementos de facto relativos ao exercício de uma actividade regulamentada, os membros do agrupamento candidato a que se refere o número anterior devem ser entidades que prossigam aquela actividade.» deve ler-se:

«2 - Quando os requisitos mínimos de capacidade técnica digam respeito a elementos de facto relativos ao exercício de uma actividade regulamentada, os membros do agrupamento candidato a que se referem as alíneas do número anterior devem ser entidades que prossigam aquela actividade.» 30 - No artigo 196.º, onde se lê:

«Para além dos elementos previstos no n.º 1 do artigo 164.º, o programa do procedimento de negociação deve ainda indicar:» deve ler-se:

«Para além dos elementos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 150.º e no n.º 1 do artigo 164.º, o programa do procedimento de negociação deve ainda indicar:» 31 - No artigo 203.º, onde se lê:

«À fase da análise das versões finais das propostas e adjudicação é aplicável o disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 152.º e nos artigos 153.º e 154.º» deve ler-se:

«À fase da análise das versões finais das propostas e adjudicação é aplicável o disposto nos artigos 152.º a 154.º» 32 - No n.º 1 do artigo 227.º, onde se lê:

«1 - O júri do concurso de concepção, designado pelo órgão competente para a decisão prevista no artigo 221.º, é composto, em número ímpar, por um mínimo três membros efectivos, um dos quais presidirá, e dois suplentes.» deve ler-se:

«1 - O júri do concurso de concepção, designado pelo órgão competente para a decisão prevista no artigo 221.º, é composto, em número ímpar, por um mínimo de três membros efectivos, um dos quais presidirá, e dois suplentes.» 33 - No n.º 8 do artigo 231.º, onde se lê:

«8 - O júri do concurso procede seguidamente à abertura dos invólucros que contém os documentos que materializam os trabalhos de concepção apresentados pelos concorrentes, procedendo à sua apreciação e elaborando um relatório final, assinado por todos os seus membros, no qual deve indicar, fundamentadamente:» deve ler-se:

«8 - O júri do concurso procede seguidamente à abertura dos invólucros que contêm os documentos que materializam os trabalhos de concepção apresentados pelos concorrentes, procedendo à sua apreciação e elaborando um relatório final, assinado por todos os seus membros, no qual deve indicar, fundamentadamente:» 34 - No n.º 4 do artigo 242.º, onde se lê:

«4 - Todos os interessados em aceder ao sistema devem apresentar as respectivas versões iniciais de proposta no prazo de 15 dias a contar da data do envio do anúncio simplificado para publicação.» deve ler-se:

«4 - Todos os interessados em aceder ao sistema devem apresentar as respectivas versões iniciais de proposta no prazo mínimo de 15 dias a contar da data do envio do anúncio simplificado para publicação.» 35 - No artigo 244.º, onde se lê:

«Findo o prazo para a apresentação das versões definitivas das propostas, ao procedimento de formação do contrato a celebrar ao abrigo de um sistema de aquisição dinâmico é aplicável o disposto nos artigos 139.º e seguintes, no que diz respeito à avaliação das propostas, à preparação da adjudicação e às eventuais fases de negociação e de leilão electrónico.» deve ler-se:

«Findo o prazo para a apresentação das versões definitivas das propostas, ao procedimento de formação do contrato a celebrar ao abrigo de um sistema de aquisição dinâmico é aplicável o disposto nos artigos 139.º e seguintes, no que diz respeito à avaliação das propostas, à preparação da adjudicação e à eventual fase de leilão electrónico.» 36 - No n.º 8 do artigo 376.º, onde se lê:

«8 - Caso não se verifique a condição prevista no n.º 2, os trabalhos de suprimento de erros e omissões devem ser objecto de contrato celebrado na sequência de procedimento adoptado nos termos do disposto no título i da parte ii.» deve ler-se:

«8 - Caso não se verifique a condição prevista no n.º 3, os trabalhos de suprimento de erros e omissões devem ser objecto de contrato celebrado na sequência de procedimento adoptado nos termos do disposto no título i da parte ii.» 37 - No n.º 1 do artigo 461.º, onde se lê:

«1 - As decisões de instauração e de arquivamento dos processos e de aplicação das coimas e das sanções acessórias cabem:

a) Ao presidente do conselho directivo do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., quando o objecto do contrato a celebrar abranja prestações típicas dos contratos de empreitada ou de concessão de obras públicas;

b) Ao presidente da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, quando o objecto do contrato a celebrar não abranja prestações típicas dos contratos referidos na alínea anterior.» deve ler-se:

«1 - A instauração e arquivamento dos processos de contra-ordenação cabem:

a) Ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., quando o objecto do contrato a celebrar abranja prestações típicas dos contratos de empreitada ou de concessão de obras públicas;

b) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, quando o objecto do contrato a celebrar não abranja prestações típicas dos contratos referidos na alínea anterior.» 38 - No n.º 2 do artigo 461.º, onde se lê:

«2 - A instrução dos processos instaurados pelas entidades indicadas no número anterior cabe aos respectivos serviços.» deve ler-se:

«2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias cabe ao presidente do conselho directivo do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., e à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, quando estejam em causa, respectivamente, as situações previstas na alínea a) e na alínea b) do número anterior.» 39 - No n.º 1 do artigo 462.º, onde se lê:

«1 - O produto das coimas reverte em 60 % para os cofres do Estado, em 30 % para o Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., ou para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, consoante o caso, e em 10 % para as entidades adjudicantes que tenham participado os factos que determinaram a aplicação da coima.» deve ler-se:

«1 - O produto das coimas reverte em 60 % para os cofres do Estado, em 30 % para o Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., ou em 20 % para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e 10 % para a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, consoante o caso, e em 10 % para as entidades adjudicantes que tenham participado os factos que determinaram a aplicação da coima.» Centro Jurídico, 27 de Março de 2008. - A Directora, Susana Brito.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/03/28/plain-231570.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231570.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-09 - Decreto-Lei 12/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 162/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Centro Jurídico.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-08-14 - Decreto Legislativo Regional 34/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-26 - Resolução da Assembleia da República 22/2009 - Assembleia da República

    Prevê a reabilitação global da cobertura e de reforço sísmico da parede principal da Sala do Senado do Palácio de São Bento.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda