A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 259/75, de 16 de Abril

Partilhar:

Sumário

Introduz alterações no plano de uniformes para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da Armada.

Texto do documento

Portaria 259/75

de 16 de Abril

Tornando-se necessário introduzir algumas alterações no plano de uniformes de oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da Armada;

Tendo em conta o disposto nos artigos 2.º, 3.º, 5.º e 6.º do Decreto 42862, de 25 de Fevereiro de 1960, alterado pelo Decreto 44441, de 2 de Julho de 1962;

Usando da faculdade conferida pela Lei 4/74, de 1 de Julho:

Manda o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:

1.º O artigo 2.º-A do plano de uniformes para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da Armada, aprovado pelo Decreto 42862, de 25 de Fevereiro de 1960, toma a seguinte redacção:

Art. 2.º-A. A boina de um só pano para oficiais das classes fuzileiros, serviço especial ramo de fuzileiros, oficiais e aspirantes a oficial FZ/RN ou de outras classes quando especializados em fuzileiro especial e prestando serviço em unidades de fuzileiros é de lã azul-ferrete. É forrada interiormente com um tecido preto, debruada no limite inferior com uma tira de carneira preta de 0,025 m, que forma um vivo de 0,010 m e se desenvolve verticalmente por dentro na área correspondente ao distintivo; por dentro do debrum corre uma fita preta, de 0,050 m de largura, a qual forma um nó atrás e cujas pontas caem livremente com um comprimento entre 0,010 m e 0,012 m; copa com um desenvolvimento radial de 0,040 m a 0,060 m em relação ao perímetro do debrum; no lado direito, dois ilhós metálicos de ventilação, pretos, com 0,005 m de diâmetro e cujos centros distam 0,035 m entre si e 0,035 m acima do debrum.

Na parte anterior, e diametralmente oposta ao nó das pontas, é aplicada como distintivo uma âncora metálica do modelo descrito no artigo 86.º-A e cujo centro fica a 0,035 m acima do debrum.

2.º Na tabela a que se refere o artigo 101.º do citado plano, são introduzidas as seguintes alterações:

a) A alínea h) passa a ter a seguinte redacção:

h) O boné é substituído pela boina para os oficiais das classes de fuzileiros, de serviço especial do ramo de fuzileiros e de serviço geral, quando provenientes de fuzileiro e a prestar serviço em unidades de fuzileiros, oficiais e aspirantes a oficial FZ/RN e para os oficiais de outras classes quando especializados em fuzileiro especial e a prestar serviço em unidades de fuzileiros.

b) Na coluna (1) é acrescentada nos uniformes n.os 7, 8 e 9 a alínea h).

Estado-Maior da Armada, 13 de Fevereiro de 1975. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, José Baptista Pinheiro de Azevedo, vice-almirante.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/04/16/plain-231558.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231558.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-02-25 - Decreto 42862 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    Aprova e manda pôr em execução o plano de uniformes para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da Armada - Substitui o aprovado pelo Decreto n.º 18042.

  • Tem documento Em vigor 1962-07-02 - Decreto 44441 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    Dá nova redacção aos artigos 4.º e 6.º dos Decretos n.os 42508 e 42862, que aprovam, respectivamente, o Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para Sargentos e Praças da Armada e o Plano de Uniformes para Oficiais, Aspirantes a Oficial e Cadetes da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-01 - Lei 4/74 - Presidência da República

    Determina que seja da competência do Conselho dos Estados-Maiores das Forças Armadas o exercício de funções legislativas sobre matérias que respeitem à estrutura e organização das forças armadas, bem como a assuntos internos das mesmas, ou que tenham como únicos destinatários militares ou civis integrados na organização militar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda