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Aviso 4032/2005, de 8 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4032/2005 (2.ª série) - AP. - 2.ª alteração ao Regulamento do Programa Municipal de Financiamento à Melhoria do Conforto Habitacional. - Em anexo se publica a 2.ª alteração ao Regulamento do Programa Municipal de Financiamento à Melhoria do Conforto Habitacional.

4 de Maio de 2005. - O Presidente da Câmara, Nelson José Costa Berjano.

2.ª alteração ao Regulamento do Programa Municipal de Financiamento à Melhoria do Conforto Habitacional

Introdução

PROMUFIN é um programa municipal aprovado pela deliberação 19/AM/2003, de 30 de Setembro, publicada no apêndice n.º 165/03 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 258, de 7 de Novembro de 2003, que tem como objecto o financiamento para melhoria do conforto habitacional de agregados familiares carenciados.

O PROMUFIN foi objecto de uma primeira alteração das condições de acesso, passando estas a ser indexadas a uma percentagem do SMN e não da pensão social [alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento, publicado no apêndice n.º 262/04 ao Diário da República, 2.ª série, de 8 de Novembro de 2004].

Decorridos cerca de 18 meses sobre publicação do PROMUFIN, surgiram algumas dificuldades derivadas da sua aplicação, as quais poderiam conduzir a inaplicabilidade do programa. Esta situação poderia, em abstracto, impedir a recuperação das habitações de cerca de uma dezena de pessoas carenciadas, residentes neste município, na sua esmagadora maioria idosos com pensão social.

Tendo em conta esta situação, que seria urgente proceder a uma revisão do Regulamento do PROMUFIN, adaptando-o às necessidades e aligeirando os procedimentos burocráticos, que se consideraram excessivos.

Com o parecer do Conselho Local de Acção Social de Barrancos, reunido em 30 de Março de 2005.

Assim:

A Assembleia Municipal de Barrancos, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, pela deliberação 5/AM/2005, de 29 de Abril, sob proposta da Câmara Municipal aprovada pela deliberação 47/CM/2005, de 13 de Abril, determina o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º a 9.º e 13.º do Regulamento do Programa Municipal de Financiamento à Melhoria Habitacional, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

Tipologias de obras comparticipadas

Estão abrangidos pelos apoios previstos na medida 1 do presente programa, a execução de pequenas obras que se considerem essenciais para a satisfação das necessidades básicas de habitação, através da prestação de pequenos arranjos nas diversas áreas da construção civil, assim como no fornecimento de materiais de construção civil, designadamente:

a) Construção ou beneficiação de instalações sanitárias, incluindo ligação às redes públicas de abastecimento de água, de esgotos e electricidade;

b) Instalação de água, esgotos e electricidade;

c) Obras de beneficiação e conservação ordinária de telhados e fachadas;

d) Obras de beneficiação de pavimentos em estado de ruína;

e) Adaptações em edifícios de deficientes;

f) Melhoramentos noutras dependências consideradas fundamentais para a vivência do agregado familiar.

Artigo 3.º

Modalidades de apoio e limites de comparticipação

1 - O financiamento previsto para a medida 1 fica condicionado a um limite anualmente fixado pela deliberação em sede de aprovação do orçamento e do plano de actividades.

2 - As intervenções previstas na medida 1 podem revestir duas modalidades:

a) Por administração directa, sob responsabilidade e direcção dos serviços municipais;

b) Em regime de prestação de serviços, mediante contratação externa de profissionais na área da construção civil, com sede no município de Barrancos.

3 - Nos limites a fixar nos termos do n.º 1 estão incluídos os encargos com a mão-de-obra e os materiais de construção civil, eventualmente fornecidos pelo município de Barrancos.

4 - Para a medida 2 do programa, a intervenção municipal fica limitada à execução do trabalho previamente requerido, sendo da responsabilidade do beneficiário a aquisição das peças, equipamentos e utensílios a substituir ou reparar.

Artigo 5.º

Condições de acesso - beneficiários

1 - Podem candidatar-se ao presente programa a pessoa ou agregado familiar que se encontre nas seguintes condições:

a) O rendimento anual bruto, per capita, seja igual ou inferior a 80% do valor do SMN, do ano de apresentação da candidatura;

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 6.º

Instrução das candidaturas para a medida 1

1 - A candidatura à medida 1 do presente programa são formuladas mediante requerimento-tipo, a fornecer pelos serviços municipais, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Declaração da Junta de Freguesia de Barrancos, comprovativa da composição do agregado familiar (nome, idades e actividade profissional);

b) Documento comprovativo de legitimidade de posse do edifício (certidão de descrição predial do imóvel ou cópia da caderneta predial actualizada);

c) Documento comprovativo da última declaração fiscal (IRS) e respectiva nota de liquidação, ou da sua isenção, dos membros do agregado familiar;

d) Documento da entidade processadora da pensão ou reforma, com indicação do seu quantitativo mensal, no ano de apresentação do requerimento, se for o caso;

e) Fotocópia do cartão de pensionista/reformado, se for o caso;

f) Fotocópia do cartão de eleitor do requerente e demais membros do agregado familiar maiores de 17 anos;

g) Autorização do proprietário do imóvel ou fracção para intervenção, no caso da candidatura ser apresentada por arrendatário ou usufrutuário, de modelo constante do anexo 2 ao presente Regulamento;

h) Listagem com descrição dos trabalhos a realizar.

2 - Os beneficiários do RSI deverão apresentar o documento comprovativo do seu pagamento, com a indicação do quantitativo mensal, para além dos elementos indicados no número anterior, com as necessárias adaptações.

Artigo 7.º

Instrução das candidaturas para a medida 2

1 - ...

2 - Os requerimentos a esta medida, a fornecer nos serviços municipais, serão acompanhados apenas dos documentos indicados nas alíneas c), d), f) e h) do artigo anterior.

Artigo 8.º

Ónus de inalienabilidade

1 - Os imóveis objecto de intervenção ao abrigo do presente programa estão sujeitos a um ónus de inalienabilidade, de cedência, de arrendamento e de permuta, pelo prazo de cinco anos a contar da data de conclusão das obras.

2 - Ficam isentos de ónus previsto no número anterior, as intervenções enquadráveis cujo encargo total não ultrapasse os 40% do montante máximo elegível, bem como as intervenções enquadráveis na medida 2 do presente programa.

Artigo 9.º

Levantamento da inalienabilidade

1 - O proprietário só pode alienar direitos ou constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a habitação no decurso do prazo do ónus, se reembolsar o município de Barrancos do valor do subsídio concedido, actualizado de acordo com a taxa anual de inflação, acrescido de 10%, para encargos de administração.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve o proprietário do edifício ou fracção, com uma antecedência mínima de 30 dias, em relação ao acto de celebração do negócio jurídico, requerer à CMB o levantamento do ónus de inalienabilidade.

3 - Sempre que, designadamente, no caso de compra e venda, o proprietário não dispuser dos meios financeiros para o pagamento antecipado dos montantes a reembolsar, pode solicitar à CMB que o pagamento seja efectuado no acto da celebração da escritura.

4 - A declaração com a decisão de levantamento do ónus de inalienabilidade e suas condições deve ser exibida perante o notário no acto de celebração do negócio jurídico.

Artigo 13.º

Acompanhamento do programa e procedimentos internos

1 - ...

2 - O acesso aos apoios previstos na medida 1 do presente programa fica dependente de uma comprovação das situações de carência por parte da DASC, mediante a realização de um estudo sócio-económico do requerente e respectivo agregado familiar, fundamentado em:

a) Cumprimento dos requisitos mínimos fixados no artigo 5.º do presente Regulamento;

b) Relatório social;

c) Relatório técnico sobre as condições do prédio ou fracção.

3 - ...

4 - ..."

Artigo 2.º

Disposições transitórias

1 - Transitoriamente, para 2005, o limite de financiamento a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento do PROMUFIM, na redacção dada pela presente deliberação, é fixado em 5000 euros, por prédio ou fracção.

2 - As alterações ora introduzidas ao Regulamento do PROMUFIN serão aplicadas às candidaturas ainda pendentes de decisão.

Artigo 3.º

Republicação do PROMUFIN

O Regulamento do PROMUFIN, com as alterações ora introduzidas, consta em anexo à presente deliberação, da qual faz parte integrante.

Republicação do Regulamento do Programa Municipal de Financiamento à Melhoria do Conforto Habitacional (artigo 3.º, n.º 2, da Deliberação 5/AM/2005, de 29 de Abril.

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

1 - O presente Regulamento estabelece um programa municipal de financiamento à melhoria do conforto habitacional de agregados familiares carenciados.

2 - Estão incluídas no âmbito do presente programa as seguintes medidas:

Medida 1 - promoção de benfeitorias em edifícios de habitação;

Medida 2 - prestação de pequenos serviços domésticos, nos domínios da electricidade, serralharia, carpintaria, canalização, pintura e pedreiro, em edifícios de habitação.

3 - Não são comparticipáveis, no âmbito da medida 1, as obras que possam ser financiadas por outros programas similares, designadamente o SOLARH.

Artigo 2.º

Tipologias de obras comparticipadas

Estão abrangidos pelos apoios previstos na medida 1 do presente programa, a execução de pequenas obras que se considerem essenciais para a satisfação das necessidades básicas de habitação, através da prestação de pequenos arranjos nas diversas áreas da construção civil, assim como no fornecimento de materiais de construção civil, designadamente:

a) Construção ou beneficiação de instalações sanitárias, incluindo ligação às redes públicas de abastecimento de água, de esgotos e electricidade;

b) Instalação de água, esgotos e electricidade;

c) Obras de beneficiação e conservação ordinária de telhados e fachadas;

d) Obras de beneficiação de pavimentos em estado de ruína;

e) Adaptações em edifícios de deficientes;

f) Melhoramentos noutras dependências consideradas fundamentais para a vivência do agregado familiar.

Artigo 3.º

Modalidades de apoio e limites de comparticipação

1 - O financiamento previsto para a medida 1 fica condicionado a um limite anualmente fixado pela deliberação em sede de aprovação do orçamento e do plano de actividades.

2 - As intervenções previstas na medida 1 podem revestir duas modalidades:

a) Por administração directa, sob responsabilidade e direcção dos serviços municipais;

b) Em regime de prestação de serviços, mediante contratação externa de profissionais na área da construção civil, com sede no município de Barrancos.

3 - Nos limites a fixar nos termos do n.º 1 estão incluídos os encargos com a mão-de-obra e os materiais de construção civil, eventualmente fornecidos pelo município de Barrancos.

4 - Para a medida 2 do programa, a intervenção municipal fica limitada à execução do trabalho previamente requerido, sendo da responsabilidade do beneficiário a aquisição das peças, equipamentos e utensílios a substituir ou reparar.

Artigo 4.º

Elaboração de projectos e isenção de taxas

1 - Sempre que, para a execução de uma obra abrangida por este programa, seja necessária a apresentação de projectos de arquitectura e de especialidades, serão estes elaborados nos serviços municipais e fornecidos gratuitamente ao beneficiário, que promoverá os procedimentos administrativos necessários ao licenciamento da obra.

2 - As obras executadas ao abrigo do presente programa encontram-se isentas de quaisquer taxas ou licenças municipais.

Artigo 5.º

Condições de acesso - beneficiários

1 - Pode candidatar-se ao presente programa a pessoa ou agregado familiar que se encontre nas seguintes condições:

a) O rendimento anual bruto, per capita, seja igual ou inferior a 80% do valor do SMN, do ano de apresentação da candidatura;

b) Residência no município de Barrancos há mais de três anos;

c) Ser proprietário do edifício há, pelo menos, cinco anos;

d) Nenhum dos membros do agregado familiar pode ser proprietário, no todo ou em parte, igual ou superior a 25%, de outro prédio ou fracção autónoma destinada a habitação, nem, em qualquer dos casos, receber rendimentos da propriedade de quaisquer bens imóveis.

2 - As candidaturas podem ser apresentadas em qualquer altura do ano, ficando estas condicionadas à disponibilidade financeira, técnica e logística da CMB.

3 - Será dada prioridade aos pedidos de obras para prédios que ponham em causa a higiene e saúde públicas ou se encontrem em perigo de ruína iminente.

Artigo 6.º

Instrução das candidaturas para a medida 1

1 - As candidaturas à medida 1 do presente programa são formuladas mediante requerimento-tipo, a fornecer pelos serviços municipais, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Declaração da Junta de Freguesia de Barrancos, comprovativa da composição do agregado familiar (nome, idade e actividade profissional);

b) Documento comprovativo de legitimidade de posse do edifício (certidão de descrição predial do imóvel ou cópia da caderneta predial actualizada);

c) Documento comprovativo da última declaração fiscal (IRS) e respectiva nota de liquidação, ou da sua isenção, dos membros do agregado familiar;

d) Documento da entidade processadora da pensão ou reforma, com indicação do seu quantitativo mensal, no ano de apresentação do requerimento, se for o caso;

e) Fotocópia do cartão de pensionista/reformado, se for o caso;

f) Fotocópia do cartão de eleitor do requerente e demais membros do agregado familiar, maiores de 17 anos;

g) Autorização do proprietário do imóvel ou fracção para intervenção, no caso da candidatura ser apresentada por arrendatário ou usufrutuário, de modelo constante do anexo 2 ao presente Regulamento;

h) Listagem com descrição dos trabalhos a realizar.

2 - Os beneficiários do RSI, deverão apresentar o documento comprovativo do seu pagamento, com a indicação do quantitativo mensal, para além dos elementos indicados no número anterior, com as necessárias adaptações.

Artigo 7.º

Instrução das candidaturas para a medida 2

1 - As candidaturas à medida 2, dada a sua pouca relevância, obedecem a um procedimento simplificado, no qual os beneficiários/requerentes deverão reunir apenas os requisitos mínimos fixados nas alíneas a) e b) do artigo 5.º

2 - Os requerimentos a esta medida, a fornecer nos serviços municipais, serão acompanhados apenas dos documentos indicados nas alíneas c), d), f) e h) do artigo anterior.

Artigo 8.º

Ónus de inalienabilidade

1 - Os imóveis objectos de intervenção ao abrigo do presente programa estão sujeitos a um ónus de inalienabilidade, de cedência, de arrendamento e de permuta, pelo prazo de cinco anos a contar da data de conclusão das obras.

2 - Ficam isentos de ónus previsto no número anterior, as intervenções enquadráveis cujo encargo total não ultrapasse os 40% do montante máximo elegível, bem como as intervenções enquadráveis na medida 2 do presente programa.

Artigo 9.º

Levantamento da inalienabilidade

1 - O proprietário só pode alienar direitos ou constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a habitação, no decurso do prazo do ónus, se reembolsar o município de Barrancos do valor do subsídio concedido, actualizado de acordo com a taxa anual de inflação, acrescido de 10%, para encargos de administração.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve o proprietário do edifício ou fracção, com uma antecedência mínima de 30 dias, em relação ao acto de celebração do negócio jurídico, requerer à CMB o levantamento do ónus de inalienabilidade.

3 - Sempre que, designadamente, no caso de compra e venda, o proprietário não dispuser dos meios financeiros para o pagamento antecipado dos montantes a reembolsar, pode solicitar à CMB que o pagamento seja efectuado no acto da celebração da escritura.

4 - A declaração com a decisão de levantamento do ónus de inalienabilidade e suas condições deve ser exibida perante o notário no acto de celebração do negócio jurídico.

Artigo 10.º

Caducidade do ónus de inalienabilidade

O ónus de inalienabilidade caduca:

a) Pelo decurso do prazo previsto no n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento;

b) Por transmissão mortis causa do proprietário.

Artigo 11.º

Obrigações dos requerentes

Os requerentes ficam obrigados a fornecer à CMB todas as informações que lhes forem solicitadas, assim como informar sobre as alterações das condições sócio-económicas do agregado familiar que ocorram ao longo do processo de apoio económico.

Artigo 12.º

Suspensão do apoio

A prestação de falsas declarações, por parte dos requerentes, seja no processo de instrução seja ao longo do processo de acompanhamento e controlo, implica a imediata suspensão dos apoios, assim como a reposição imediata das importâncias já dispendidas pelo município, como as consequências legais inerentes ao crime de falsas declarações.

Artigo 13.º

Acompanhamento do programa e procedimentos internos

1 - O acompanhamento do presente programa será da responsabilidade da Divisão de Acção Social e Cultural (DASC), à qual compete promover a elaboração anual de um relatório síntese sobre a sua execução, apoios concedidos, pessoas ou agregados abrangidos, número de intervenções e montante financiado.

2 - O acesso aos apoios previstos na medida 1 do presente programa fica dependente de uma comprovação das situações de carência por parte da DASC, mediante a realização de um estudo sócio-económico do requerente e respectivo agregado familiar, fundamentado em:

a) Cumprimentos dos requisitos mínimos fixados no artigo 5.º do presente Regulamento;

b) Relatório social;

c) Relatório técnico sobre as condições do prédio ou fracção.

3 - O acesso aos apoios previstos na medida 2 do presente programa fica dependente apenas da verificação dos requisitos mínimos fixados nas alíneas a) e b) do artigo 5.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 7.º, ambos do presente Regulamento.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 as normas de procedimento interno necessárias à execução do presente programa, bem como a sua tramitação processual e intervenção dos diversos serviços municipais, serão estabelecidas por deliberação da CMB, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor deste programa.

Artigo 14.º

Acordo de financiamento

1 - O apoio financeiro atribuído ao abrigo da medida 1 do programa será formalizado mediante contrato-programa a celebrar entre a CMB e o beneficiário/requerente, em nome do agregado familiar, nos quais se definem os direitos e obrigações das partes.

2 - Ficam dispensados de contrato-programa os apoios concedidos ao abrigo da medida 2 do programa.

3 - O modelo de contrato-programa previsto no n.º 1 consta do anexo 2 ao presente Regulamento.

Artigo 15.º

Encargos e dotação orçamental

Os encargos financeiros decorrentes da execução do presente programa serão suportados pelo município de Barrancos, tendo como limites a dotação anual inscrita no orçamento e nas GOP, sob a seguinte designação - Programa Municipal de Financiamento à Melhoria do Conforto Habitacional, abreviadamente PROMUFIN.

Artigo 16.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas de interpretação e as omissões serão resolvidas por deliberação da CMB.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo da sua publicação no Diário da República, o presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2003.

ANEXO 1

(ver documento original)

ANEXO 2

(ver documento original)

ANEXO 3

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2315573.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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