Despacho (extracto) n.º 9138/2008
Por despacho do Director-Geral da Agência Portuguesa do Ambiente, de 13 de Fevereiro de 2008, e tendo em conta a criação da Agência Portuguesa do Ambiente, pelo Decreto Regulamentar 53/2007, de 27 de Abril, resulta da fusão do Instituto do Ambiente e do Instituto de Resíduos, no quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), procurando assim uma maior eficácia na gestão das políticas de ambiente e desenvolvimento sustentável.
Cabe à Agência Portuguesa do Ambiente verificar se as organizações interessadas na adesão ao sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 761/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março, e aplicado na ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 142/2002, de 20 de Maio, preenchem as condições legalmente exigíveis e decidir sobre a atribuição do consequente registo no sistema. Como meio de publicitação do registo no EMAS, as organizações podem utilizar o logótipo constante do anexo IV ao Regulamento (CE) n.º 761/2001, de 19 de Março.
Ora, pretendendo reforçar a publicitação do registo no EMAS, permitindo, designadamente que as organizações confiram maior visibilidade ao seu comportamento ambiental, sustentado num sistema de melhoria contínua, foi criada, pelo Despacho 1044/2005, publicado no DR - 2.ª série, n.º 11, de 17 de Janeiro de 2005, a bandeira "Registo EMAS", que associou o logótipo EMAS ao logótipo do Organismo Competente Nacional.
Neste sentido e na prossecução dos objectivos definidos no Regulamento (CE) n.º 761/2001, de 19 de Março, e no Decreto-Lei 142/2002, de 20 de Maio, torna-se necessário proceder à alteração da bandeira "Registo EMAS", pelo que se determina:
1 - É criada uma nova bandeira "Registo EMAS", cujo modelo consta do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, fornecida exclusivamente pela Agência Portuguesa do Ambiente.
2 - Todas as organizações registadas no EMAS, e que por esse motivo tenham direito à utilização do logótipo EMAS, constante do anexo IV ao Regulamento (CE) n.º 761/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março, podem utilizar a bandeira "Registo EMAS".
3 - A bandeira "Registo EMAS" só pode ser hasteada pela organização nos exactos locais que se encontram registados no EMAS, não o podendo fazer em qualquer outro local dessa mesma organização que não possua certificado de registo. No caso de organizações com registo associado, aplicável a vários locais, a bandeira pode ser hasteada em todos os locais que possuam certificado de registo.
4 - A bandeira só pode ser utilizada enquanto se mantiver válido o registo, sendo obrigatoriamente recolhida pela Agência Portuguesa do Ambiente em caso de suspensão total ou anulação do registo.
5 - O primeiro exemplar da bandeira "Registo EMAS" é fornecido gratuitamente pela Agência Portuguesa do Ambiente. Posteriores aquisições estão sujeitas ao pagamento de (euro) 60, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor.
O presente despacho revoga o Despacho 1044/2005, publicado no DR - 2.ª série, n.º 11, de 17 de Janeiro de 2005.
13 de Fevereiro de 2008. - O Director-Geral, António Gonçalves
Henriques.
ANEXO
Modelo da nova bandeira "Registo EMAS"
(ver documento original)
(Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas).