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Despacho 9178/2008, de 28 de Março

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Sumário

Aprova as condições gerais (constantes do anexo) a integrar os contratos de fornecimento de gás natural a celebrar entre o comercializador de último recurso grossista e os comercializadores de último recurso retalhista.

Texto do documento

Despacho 9178/2008

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 63.º do Regulamento de Relações Comerciais (RRC), aplicável ao sector do gás natural, o relacionamento comercial entre o comercializador de último recurso grossista e os comercializadores de último recurso retalhistas é estabelecido através da celebração de um contrato de fornecimento cujas condições gerais são aprovadas pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), na sequência de proposta conjunta e devidamente justificada a apresentar pelos referidos agentes.

A aprovação das condições gerais do contrato de fornecimento a celebrar entre o comercializador de último recurso grossista e cada um dos comercializadores de último recurso retalhistas tem por base o disposto no Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro, que estabeleceu as bases de organização e funcionamento do sector do gás natural, complementado pelo Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, quando em ambos se prevê que a comercialização de último recurso fica sujeita à regulação da ERSE.

O comercializador de último recurso grossista é chamado a assegurar o aprovisionamento de gás natural aos comercializadores de último recurso retalhistas, com carácter prioritário. Esta obrigação de fornecimento é consagrada legal e regulamentarmente, procurando salvaguardar os princípios da transparência e da não discriminação entre agentes nas mesmas condições, motivando a criação de um suporte contratual, ao nível das suas cláusulas gerais, idêntico para todos os relacionamentos comerciais a estabelecer entre o grossista e os retalhistas. Do mesmo modo, os comercializadores de último recurso retalhistas recebem a obrigação de compra prioritária ao comercializador de último recurso grossista, contribuindo para a manutenção do equilíbrio global do Sistema Nacional de Gás Natural.

O interesse público subjacente à garantia de fornecimento de gás natural, por um lado, e a segurança jurídica e a não de discriminação entre as partes dos relacionamentos comerciais em questão, por outro lado, reforçam a necessidade de submeter à aprovação da ERSE as condições gerais a integrar os contratos de fornecimento a celebrar entre o comercializador de último recurso grossista e os comercializadores de último recurso retalhistas. Neste sentido, salienta-se ainda a indicação expressa nas condições contratuais gerais dos motivos que podem fundamentar a cessação deste tipo de contrato e o estabelecimento de regras sobre a programação das quantidades de gás natural a adquirir por cada um dos comercializadores de último recurso retalhistas, incluindo a possibilidade de reajustamentos às necessidades efectivas, com periodicidade mensal, mas num horizonte anual.

As condições gerais não prejudicam a possibilidade das partes acordarem entre si os detalhes do relacionamento que pretendem estabelecer, sempre sustentado em princípios de boa-fé e de lealdade contratual.

Em cumprimento e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 63.º do RRC e ao abrigo do previsto no artigo 12.º e no artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril, o Conselho de Administração da ERSE deliberou o seguinte:

1.º Aprovar as condições gerais a integrar os contratos de fornecimento de gás natural a celebrar entre o comercializador de último recurso grossista e os comercializadores de último recurso retalhistas, que constituem o anexo ao presente despacho e que dele ficam a fazer parte integrante.

2.º O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

14 de Março de 2008. - O Conselho de Administração: Vítor Santos - Maria Margarida de Lucena Corrêa de Aguiar - José Braz.

ANEXO

Condições gerais do contrato de fornecimento de gás natural entre o comercializador de último recurso grossista e os comercializadores de último recurso retalhistas

Cláusula 1.ª

Objecto

1 - O presente contrato tem por objecto a venda de gás natural pelo comercializador de último recurso grossista ao comercializador de último recurso retalhista, que o destina exclusivamente à sua actividade de comercialização de último recurso retalhista, nos termos e condições previstos nas respectivas licenças.

2 - Todos os aspectos específicos desta compra e venda de gás natural serão acordados pelas partes e definidos nas condições particulares deste contrato.

Cláusula 2.ª

Definições e siglas

1 - Para efeitos do presente contrato, entende-se por:

a) Ano gás - Período compreendido entre as 00:00h de 1 de Julho e as 24h00 de 30 de Junho do ano seguinte.

b) Contrato - Contrato de fornecimento de gás natural entre o comercializador de último recurso grossista e o comercializador de último recurso retalhista.

c) Contrato de longo prazo em regime de "take or pay" - Contrato de compra e venda de gás natural com uma duração superior a 10 anos, nos termos do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, que inclui uma cláusula mediante a qual o comprador assume a obrigação de pagar uma certa quantidade de gás natural, mesmo que não a consuma.

d) Distribuição - Veiculação de gás natural através de redes de distribuição de média ou baixa pressão, para entrega às instalações fisicamente ligadas à rede de distribuição, excluindo a comercialização.

e) Interligação - Conduta de transporte que transpõe uma fronteira entre Estados membros vizinhos com a finalidade de interligar as respectivas redes de transporte.

f) Quantidade Estimada Anual - A melhor estimativa do CURr da quantidade de gás natural a utilizar num determinado ano gás.

g) Rede Nacional de Distribuição de Gás Natural - Conjunto de infra-estruturas de serviço público destinado à distribuição de gás natural.

h) Rede Nacional de Transporte de Gás Natural - Conjunto das infra-estruturas de serviço público destinado ao transporte de gás natural.

i) Transporte - Veiculação de gás natural numa rede interligada de alta pressão, para efeitos de recepção e entrega a distribuidores e a instalações fisicamente ligadas à rede de transporte, excluindo a comercialização.

2 - No presente contrato serão utilizadas as seguintes siglas:

a) CURg - Comercializador de Último Recurso Grossista.

b) CURr - Comercializador de Último Recurso Retalhista.

c) ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

d) GNL - Gás Natural Liquefeito.

e) RNDGN - Rede Nacional de Distribuição de Gás Natural.

f) RNTGN - Rede Nacional de Transporte de Gás Natural.

g) RRC - Regulamento de Relações Comerciais.

h) RQS - Regulamento da Qualidade de Serviço.

i) SNGN - Sistema Nacional de Gás Natural.

Cláusula 3.ª

Duração

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o contrato tem a duração de um ano, considerando-se automática e sucessivamente renovado por iguais períodos, salvo denúncia por qualquer uma das partes, nos termos do disposto na cláusula 15.ª.

2 - O início e o termo de cada prazo contratual coincidirão com o início e o termo do ano gás, à excepção do primeiro período de vigência do contrato cuja duração será até ao final do ano gás em curso, se tiver início entre 1 de Julho e 31 de Dezembro, ou até ao final do ano gás seguinte se tiver início entre 1 de Janeiro e 30 de Junho.

Cláusula 4.ª

Princípios e regras aplicáveis

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o relacionamento contratual entre as partes deve observar os seguintes princípios gerais:

a) Igualdade de tratamento e oportunidades.

b) Não discriminação.

c) Transparência e objectividade das regras e decisões relativas ao relacionamento comercial.

d) Imparcialidade nas decisões.

e) Direito à informação e salvaguarda da confidencialidade de informação comercial considerada sensível.

2 - O contrato submete-se às regras constantes da legislação e regulamentos aplicáveis, nomeadamente os seguintes:

a) Regulamento do Acesso às Redes, às Infra-estruturas e às Interligações.

b) Regulamento da Qualidade de Serviço.

c) Regulamento de Relações Comerciais.

d) Regulamento Tarifário.

e) Regulamento de Operação de Infra-estruturas.

3 - Além dos regulamentos anteriormente citados, o contrato submete-se a toda a sub-regulamentação decorrente dos mesmos, bem como ao estabelecido nas condições particulares que o integrem.

Cláusula 5.ª

Obrigação de venda e de aquisição

1 - O CURg obriga-se a vender ao CURr gás natural nos termos destas condições gerais, das demais condições do presente contrato e das disposições legais e regulamentares aplicáveis às suas actividades de comercializador de último recurso.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o CURr adquirirá ao CURg todo o gás natural de que necessite para fazer face à procura desse gás na área abrangida pela sua licença de comercialização de último recurso e nas condições previstas na mesma licença.

3 - O CURr poderá adquirir gás natural a terceiros sempre que o CURg não esteja em condições de garantir o fornecimento solicitado, nos termos do n.º 3 do artigo 42º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho e da regulamentação aplicável.

Cláusula 6.ª

Fornecimento prioritário

1 - Em conformidade com o disposto na legislação e na regulamentação aplicável, designadamente no RRC, se a quantidade de gás natural disponível num dado momento for insuficiente para satisfazer todos os clientes do CURg, este dará prioridade ao abastecimento dos CURr.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, se não for possível fornecer, na totalidade, os volumes requisitados por todos os CURr, a quantidade de gás natural existente será repartida entre eles, na proporção das respectivas quantidades utilizadas nos últimos 12 (doze) meses, podendo o CURg também tomar em consideração o rateio dos abastecimentos que para cada CURr tenham sido previamente definidos como prioritários, através de listagem actualizada anualmente e enviada ao CURg.

3 - O rateio referido no número anterior deve ser efectuado de modo transparente e não discriminatório.

Cláusula 7.ª

Transferência da propriedade do gás natural 1 - A propriedade do gás natural fornecido pelo CURg transfere-se para o CURr com a entrega do mesmo em quaisquer dos seguintes pontos da RNTGN:

a) Interligações.

b) Ligações com os terminais de GNL (cargas de GNL ou gás natural transportado no estado gasoso na RNTGN).

c) Ligações com as instalações de armazenamento subterrâneo.

2 - Com a transferência da propriedade do gás natural cessará a responsabilidade do CURg pelo risco de perecimento ou perda do mesmo gás, que será transferida para o CURr.

Cláusula 8.ª

Especificações e medição do gás natural

1 - O gás natural a fornecer pelo CURg ao CURr, nos pontos referidos na cláusula anterior, deverá dispor das características de composição e pressão definidas na legislação e regulamentação aplicáveis, salvo disposição específica acordada entre as partes, constante das condições particulares.

2 - As quantidades fornecidas pelo CURg ao CURr são calculadas de acordo com o disposto no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados e no Manual de Procedimentos do Acerto de Contas.

Cláusula 9.ª

Programação do fornecimento de gás natural 1 - As quantidades de gás natural a fornecer pelo CURg ao CURr são determinadas nos termos dos números seguintes.

2 - Anualmente, 60 dias antes do início do ano gás seguinte, o CURr deve fornecer as suas melhores estimativas para a quantidade de gás natural a utilizar nesse ano gás, designada Quantidade Estimada Anual, com discriminação mensal.

3 - O CURg disponibilizará ao CURr, em cada Ano Gás, uma Quantidade Máxima Anual (QmáxA) superior em 20 % à Quantidade Estimada Anual referida no número anterior.

4 - A Quantidade Estimada Anual deverá ser actualizada mensalmente, para cada um dos meses seguintes do mesmo ano gás, ou sempre que solicitado pelo CURg.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no decorrer de cada ano gás, os aumentos da Quantidade Estimada Anual prevista superiores à percentagem referida no n.º 3 serão aceites pelo CURg até ao limite das quantidades adquiridas no âmbito da sua licença de comercializador de último recurso grossista, numa base de melhores esforços e em conformidade com o disposto no n.º 7.

6 - Caso o CURr preveja, em qualquer ano gás, a utilização de quantidades de gás natural que ultrapassem para esse ano e para o ano gás seguinte as quantidades máximas resultantes da aplicação do disposto nos n.os 3, 4 e 5, reunir-se-á com o CURg para definirem em conjunto as novas QmáxA disponíveis para esse ano gás e para o ano gás seguinte.

7 - O CURg dará prioridade ao CURr na alocação do gás disponível, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis, considerando também o disposto no n.º 2 da cláusula 6ª deste contrato.

8 - O CURg garante ao CURr a disponibilidade de Quantidades Máximas Diárias (QmáxD), função das Quantidades Máximas Anuais em vigor, reajustadas nos termos dos números anteriores, por aplicação da seguinte fórmula: QmáxD (ano i) = QmáxA (ano i) / X, sendo o valor de X definido nas condições particulares.

9 - Sempre que as quantidades efectivamente adquiridas pelo CURr ao CURg forem inferiores à Quantidade Estimada Anual prevista no n.º 2, o CURr poderá ser responsabilizado pelos custos que o CURg venha a suportar em resultado da referida situação.

Cláusula 10.ª

Obrigações no âmbito da utilização das infra-estruturas do SNGN 1 - Nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis, o CURr é responsável por contratar o acesso à RNTGN e à RNDGN, por forma a assegurar a veiculação do gás natural até aos seus clientes.

2 - A contratação do transporte de GNL por rodovia para abastecimento do CURr será efectuada nos termos previstos na regulamentação aplicável.

3 - A metodologia de nomeações respeitantes às aquisições de gás natural, a realizar pelo CURr ao CURg, deverá respeitar os princípios da transparência e da não discriminação, devendo a mesma ser definida nas condições particulares do contrato, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.

Cláusula 11.ª

Tarifas e preços

1 - As tarifas e os preços do fornecimento de gás natural do CURg ao CURr são definidos nos termos previstos na legislação aplicável e no Regulamento Tarifário.

2 - Os acertos do preço praticado no fornecimento de gás natural ao CURr serão efectuados nos termos previstos na regulamentação aplicável.

Cláusula 12.ª

Facturação e pagamento

1 - Nos primeiros cinco dias úteis de cada mês contratual, o CURg enviará ao CURr a factura referente aos fornecimentos efectuados no mês contratual anterior.

2 - O CURr pagará a importância de cada factura mensal nos 20 dias seguintes à data da sua apresentação.

3 - O não pagamento da factura dentro do prazo estipulado constitui o CURr em mora, ficando os atrasos de pagamento sujeitos à cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor, aplicável aos créditos titulados por empresas comerciais, contados a partir do primeiro dia seguinte ao do vencimento da correspondente factura.

4 - Salvo a verificação de erro óbvio, a contestação fundamentada de qualquer factura pelo CURr não o isenta do pagamento da importância facturada não contestada, devendo o CURg, nesta circunstância, entregar o comprovativo da quitação parcial da dívida.

5 - Poderão existir acertos de facturação motivados pelos seguintes factos:

a) Correcção de estimativas de consumo.

b) Anomalias de funcionamento dos equipamentos de medição.

c) Correcção de erros de medição, leitura e facturação.

6 - O valor apurado com o acerto de facturação deverá ser incluído na factura mensal do mês em que se proceda a esse acerto, sendo o seu prazo de pagamento idêntico ao estipulado para o pagamento da correspondente factura.

Cláusula 13.ª

Interrupção do fornecimento

A interrupção do serviço de fornecimento de gás natural do CURg ao CURr só poderá ocorrer nas seguintes situações:

a) Casos fortuitos ou de força maior.

b) Razões de interesse público.

c) Razões de serviço.

d) Razões de segurança.

e) Por acordo entre as partes.

f) Por facto imputável ao CURr.

Cláusula 14.ª

Força maior

1 - As obrigações de cada uma das partes decorrentes do respectivo contrato consideram-se suspensas sempre que a sua execução for impedida ou retardada por caso fortuito ou de força maior oportunamente invocado nos termos previstos no n.º 8 desta cláusula.

2 - Nenhuma das partes será responsável pelo incumprimento ou retardamento das suas obrigações quando devidamente justificado por caso fortuito ou de força maior.

3 - Consideram-se casos fortuitos ou de força maior aqueles que reúnam as condições de exterioridade, imprevisibilidade e irresistibilidade face às boas práticas ou regras técnicas aplicáveis e obrigatórias.

4 - Não obstante a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, como tal definida nos termos do número anterior, a parte impedida de cumprir apenas fica exonerada do cumprimento das obrigações que se tornem impossíveis de ser cumpridas e pelo prazo em que tal impossibilidade persista, desde que permaneça o interesse da outra parte na prestação, mantendo-se a exigibilidade do cumprimento de todas as demais obrigações emergentes do contrato e da lei.

5 - Constituem designadamente caso fortuito ou de força maior os classificados como tal no Regulamento da Qualidade de Serviço, desde que preencham os requisitos indicados no n.º 3 desta cláusula, e afectem o aprovisionamento, o transporte dentro e fora do País, a distribuição ou a comercialização de gás natural.

7 - A ocorrência de um caso fortuito ou de força maior não impede a parte que o invoca de praticar os actos razoavelmente necessários para atenuar, remediar e ultrapassar os efeitos desse caso fortuito ou de força maior.

8 - Para efeitos do disposto no número anterior, a parte que invocar a ocorrência de um caso fortuito ou de força maior deverá comunicar à outra parte, pelo meio mais rápido e viável, confirmando posteriormente por escrito, todos os factos e provas relevantes para efectuar essa apreciação.

9 - Na comunicação referida no número anterior deverão ainda ser indicadas as consequências e efeitos previsíveis, a sua duração, bem como as diligências efectuadas ou a efectuar para atenuar, remediar e ultrapassar os efeitos e consequências desse evento.

10 - Após a recepção da comunicação a que se refere os números anteriores, a outra parte deverá promover uma reunião conjunta a fim de se proceder ao apuramento dos factos, à determinação dos seus efeitos e ao estudo das medidas capazes de os superarem.

11 - Durante a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, cada uma das partes suportará os custos e as despesas necessárias à segurança, manutenção, conservação ou operacionalidade das respectivas instalações e equipamento provocados por essa situação, bem como as necessárias à eventual regularização do cumprimento do contrato.

12 - Se qualquer das partes deixar de cumprir qualquer das obrigações emergentes do contrato, ainda que parcialmente, em consequência da ocorrência de evento cuja relevância, nos termos desta cláusula, não exonere essa parte da responsabilidade pelo seu incumprimento, ou se a parte que pudesse invocar caso fortuito ou de força maior não der cumprimento ao disposto no n.º 8 desta cláusula, a parte lesada tem direito ao pagamento dos prejuízos que fundamentem o direito à indemnização nos termos e pelos meios previstos na lei.

Cláusula 15.ª

Cessação do contrato

A cessação do contrato pode verificar-se nas seguintes situações:

a) Por acordo entre as partes.

b) Verificando-se a sua caducidade, nos termos da cláusula 16.ª.

c) Por revogação ou extinção da licença do CURg ou do CURr, nas condições indicadas no n.º 4 do artigo 37º do Decreto-Lei 140/2006.

d) Por denúncia de qualquer das partes, mediante comunicação escrita, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente ao termo do contrato ou à data da sua renovação.

e) Por rescisão, se a parte faltosa mantiver o incumprimento das suas obrigações contratuais sem justa causa, mediante comunicação escrita apresentada à outra parte com pelo menos 10 dias de antecedência relativamente à data da cessação a considerar.

Cláusula 16.ª

Caducidade do contrato

1 - O presente contrato caducará automaticamente no final do prazo de duração do último dos contratos de aprovisionamento de gás natural em regime de "take or pay", celebrados antes da entrada em vigor da Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Julho, referidos no Decreto-Lei nº140/2006.

2 - A data da caducidade corresponderá à data da verificação do facto mencionado no número anterior, sem prejuízo da manutenção das obrigações mútuas até à data em que as partes tiverem conhecimento de tal facto.

Cláusula 17.ª

Resolução de conflitos

1 - Qualquer conflito entre as partes, emergente do contrato, mesmo que verse sobre a sua validade ou eficácia ou de alguma das suas cláusulas será decidido por arbitragem voluntária, ainda que, por qualquer motivo, o conflito se verifique após a extinção do contrato.

2 - Salvo diferente acordo entre as partes, em cada caso, os árbitros serão em número de três, sendo que cada parte nomeará um árbitro e estes nomearão de comum acordo um terceiro, que presidirá, e julgarão o diferendo segundo a lei vigente.

3 - Durante o processo de arbitragem cada uma das partes continuará a cumprir as suas obrigações contratuais podendo suspendê-las apenas nos casos indicados no contrato.

4 - A arbitragem funcionará em Lisboa em local escolhido por acordo das partes, e não havendo acordo, pelos árbitros.

Cláusula 18.ª

Notificações e comunicações

As notificações e comunicações a realizar nos termos do contrato serão efectuadas por escrito e entregues em mão contra protocolo, ou enviadas por correio registado, com aviso de recepção, por telegrama, fax ou outro meio electrónico de comunicação escrita com comprovativo de recepção, para os endereços que as partes indiquem nas condições particulares do contrato, ou para quaisquer outros que venham a ser indicados por escrito, para o efeito.

Cláusula 19.ª

Integração

1 - Salvo disposição legal em contrário, considera-se que ao presente contrato são aplicáveis, em caso de omissão ou lacuna, as disposições constantes das leis e regulamentos aplicáveis.

2 - Quaisquer alterações posteriores às leis e regulamentos previstos no número anterior serão automaticamente aplicáveis ao presente contrato.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/03/28/plain-231543.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231543.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 30/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das actividades de recepção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural, transpondo, parcialmente, para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/55/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que rev (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-07-26 - Decreto-Lei 140/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, estabelecendo os regimes jurídicos aplicáveis ao exercício das actividades de transporte, armazenamento subterrâneo, recepção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural, cujas bases são publicadas em anexo. Regula também a organização dos mercados de gás natural e procede ao c (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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