De facto, como resulta dos Estatutos da empresa, artigo 3º, nº 2, as referidas infra-estruturas constituem o elo essencial à correcta compatibilização do sistema de metro ligeiro no tecido urbano em que é implantado e são necessárias para o restabelecimento da circulação viária e pedonal das zonas afectadas pela construção do sistema de metro, para a melhoria dos acessos às estações e interfaces e para o tratamento das zonas adjacentes à plataforma do metro afectadas pela construção, bem como para a reposição, sempre que possível, das condições anteriormente existentes sob pena de se prejudicar os respectivos municípios e os cidadãos.
Nas quais avultam os acessos ao sistema e aos interfaces, Procura-se também assegurar a adequada acessibilidade aos utilizadores do metro e aos outros modos de transporte e repor ou adequar as funcionalidades urbanas, tanto à superfície como aéreas e subterrâneas (água, saneamento, gás, electricidade, telecomunicações, trânsito rodoviário e pedonal).
Neste quadro assume especial relevo a eliminação das passagens de nível existentes ou minorar as consequências da sua existência, sempre que possível, a fim de garantir uma melhor operatividade do sistema e acima de tudo uma maior segurança.
Nos termos da base XI do anexo I do diploma legal citado, compete à mesma sociedade proceder, na qualidade de entidade expropriante, as expropriações necessárias à referida construção.
Considerando que, nos prédios discriminados no mapa anexo, se prevê a construção de uma via variante à passagem de nível da rua do Corgo, que é de manifesto interesse público, inserida no troço Senhora da Hora - Vila do Conde - Póvoa de Varzim.
Esta nova via irá permitir a eliminação daquela passagem de nível e, consequentemente, uma melhoria na operatividade do sistema, uma vez que os veículos têm de abrandar a sua marcha nas imediações das passagens de nível, e uma maior segurança não só para os utentes do metro mas para todos os cidadãos que ali circulam, pois não têm de se cruzar com os veículos.
Considerando o Despacho conjunto 288/2003, datado de 26 de Março de 2003, que aprovou a realização do Projecto "Duplicação da Linha P" respeitante ao troço do sistema do metro ligeiro do Porto "Senhora da Hora - Vila do Conde - Póvoa de Varzim";
Considerando, ainda, que no programa de trabalhos previsto se estipula que as obras se iniciem já em Março de 2008 e que tais obras pressupõem a posse dos bens a expropriar.
Assim, a requerimento da sociedade Metro do Porto, S. A., considerando que para a materialização da referida obra é indispensável a expropriação de tais bens, e nos termos previstos nos artigos 1º, 3º, 13º, 14º e 15º do Código das Expropriações, aprovado pela lei 168/99, de 18 de Setembro, e no nº 3 da Base XI do Anexo I do Decreto-Lei 394-A/98, de 15 de Dezembro, e ao abrigo da delegação de competências constante do Despacho 26 681/2007, de 10 de Outubro (2a série), publicado no Diário da República, nº 224, de 21 de Novembro de 2007, tendo em vista o início imediato das obras, determino o seguinte:
1 - A declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, correspondente às parcelas PC7.23-FP-751 e PC7.23- FP-752, devidamente identificadas na planta cadastral e mapa de identificação, cuja publicação se promove em anexo.
2 - Declaro ainda autorizar a sociedade Metro do Porto, SA. a tomar posse administrativa dos mesmos prédios, ao abrigo dos artigos 15º e 19º do supra referido Código.
3 - Os encargos financeiros com a expropriação são da responsabilidade da sociedade Metro do Porto, S. A., para os quais dispõe de cobertura financeira, tendo prestado caução para garantir o pagamento dos mesmos.
4 de Março de 2008. - A Secretária de Estado dos Transportes, Ana
Paula Mendes Vitorino.
(ver documento original)
Construção do Metro do Porto
Linha da Póvoa
Expropriações para criação da variante à passagem de nível da Rua do Corgo Resoluções a expropriar nos termos do disposto no artigo 10.º do Código das Expropriações