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Decreto-lei 203/75, de 15 de Abril

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Sumário

Adopta providências sobre a remuneração e recrutamento de monitores.

Texto do documento

Decreto-Lei 203/75

de 15 de Abril

Tornando-se necessário adoptar algumas providências sobre a remuneração e o recrutamento de monitores;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os monitores serão remunerados por gratificação, de montante a fixar por despacho do Ministro da Educação e Cultura, ouvido o Ministro das Finanças, qualquer que seja o estabelecimento de ensino para que tiverem sido contratados.

Art. 2.º Os monitores destinados às disciplinas do ciclo básico das Faculdades de Medicina poderão ser recrutados entre os alunos com aprovação na disciplina a que se destinam, ou, tratando-se de disciplinas integradas em grupo, entre alunos com aprovação em todas as disciplinas desse grupo.

Art. 3.º Nas disciplinas de línguas vivas a contratação de monitores pode fazer-se independentemente das limitações constantes do artigo 8.º do Decreto 132/70.

Art. 4.º É extensiva ao ensino superior não universitário a possibilidade de contratar monitores.

Art. 5.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Manuel Rodrigues de Carvalho.

Promulgado em 2 de Abril de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/04/15/plain-231520.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231520.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-06-25 - Acórdão 108/88 - Tribunal Constitucional

    DECIDE NAO SE PRONUNCIAR PELA INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS DOS ARTIGOS 1,2, NUMERO 1, 4, 8 E 9 DO DECRETO NUMERO 83/V DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DIPLOMA QUE DISCIPLINA A 'TRANSFORMACAO DAS EMPRESAS PÚBLICAS EM SOCIEDADES ANONIMAS', E PRONUNCIA-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DO ARTIGO 7, NUMERO 2, DO MESMO DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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