de 15 de Abril
Tornando-se necessário adoptar algumas providências sobre a remuneração e o recrutamento de monitores;Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os monitores serão remunerados por gratificação, de montante a fixar por despacho do Ministro da Educação e Cultura, ouvido o Ministro das Finanças, qualquer que seja o estabelecimento de ensino para que tiverem sido contratados.
Art. 2.º Os monitores destinados às disciplinas do ciclo básico das Faculdades de Medicina poderão ser recrutados entre os alunos com aprovação na disciplina a que se destinam, ou, tratando-se de disciplinas integradas em grupo, entre alunos com aprovação em todas as disciplinas desse grupo.
Art. 3.º Nas disciplinas de línguas vivas a contratação de monitores pode fazer-se independentemente das limitações constantes do artigo 8.º do Decreto 132/70.
Art. 4.º É extensiva ao ensino superior não universitário a possibilidade de contratar monitores.
Art. 5.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Manuel Rodrigues de Carvalho.
Promulgado em 2 de Abril de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.