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Decreto 202/75, de 15 de Abril

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Sumário

Aprova para ratificação o Acordo entre os Governos de Portugal e da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas sobre Navegação Mercante.

Texto do documento

Decreto 202/75

de 15 de Abril

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo entre os Governos de Portugal e da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas sobre Navegação Mercante.

O Acordo agora aprovado para ratificação foi assinado em Moscovo, em 20 de Dezembro de 1974, e o respectivo texto em português vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

Assinado em 5 de Abril de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da União das

Repúblicas Socialistas Soviéticas sobre Navegação Mercante.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, desejando desenvolver a navegação mercante entre os dois países e contribuir para o desenvolvimento da navegação internacional com base nos princípios da liberdade do comércio marítimo, decidiram celebrar o presente Acordo.

ARTIGO 1

No presente Acordo:

1. O termo «navio da Parte Contratante» significará qualquer navio inscrito no registo de navios desta Parte e navegando sob a sua bandeira. O termo não incluirá, contudo, navios de guerra.

2. O termo «membro da tripulação» significará o comandante e qualquer pessoa efectivamente empregada a bordo durante a viagem no trabalho ou serviço de um navio e incluída na lista de tripulantes.

ARTIGO 2

As Partes Contratantes concederão toda a assistência possível à liberdade de navegação mercante e abster-se-ão de quaisquer actos que possam causar dano ao desenvolvimento normal da navegação internacional.

ARTIGO 3

As Partes Contratantes devem, dentro dos limites da sua respectiva legislação, continuar os seus esforços para manter e desenvolver efectivas relações de trabalho entre as autoridades responsáveis pelo transporte marítimo nos seus países. Em particular, as Partes Contratantes concordam em manter consultas mútuas e trocas de informações entre os departamentos governamentais responsáveis pelos assuntos marítimos nos seus países, bem como em encorajar o desenvolvimento de contactos entre as suas respectivas empresas de navegação.

ARTIGO 4

1. As Partes Contratantes concordam em seguir no comércio marítimo internacional, na medida do possível, princípios de livre e leal concorrência. Em particular, concordam em:

a) Promover a participação dos navios da República Portuguesa e dos navios da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas no comércio entre os portos dos seus países;

b) Cooperar na eliminação dos obstáculos que possam dificultar o desenvolvimento do comércio entre os portos dos seus países;

c) Não dificultar a participação de navios de uma Parte Contratante no comércio entre os portos da outra Parte Contratante e os portos de terceiros países.

2. As empresas de navegação de ambas as Partes Contratantes terão direito a partes iguais no transporte das cargas do comércio bilateral entre os seus portos.

3. As disposições deste artigo não afectarão o direito de os navios de terceiros países participarem no comércio entre os portos das Partes Contratantes.

ARTIGO 5

1. Cada Parte Contratante concederá aos navios da outra Parte Contratante o mesmo tratamento que concede aos seus próprios navios quando em viagens internacionais, no que respeita ao livre acesso aos portos, utilização de portos para embarque e desembarque de passageiros e cargas, pagamento de impostos de tonelagem e outros impostos e taxas, utilização de serviços destinados à navegação e exercício de operações comerciais normais.

2. As disposições do parágrafo 1 deste artigo:

a) Não se aplicarão a portos não abertos à entrada de navios estrangeiros;

b) Não se aplicarão a actividades reservadas por cada Parte Contratante às suas respectivas organizações ou empresas, incluindo, em particular, a cabotagem nacional e a pesca oceânica;

c) Não obrigarão uma Parte Contratante a tornar extensivas aos navios da outra Parte Contratante isenções quanto a normas de pilotagem obrigatória concedidas aos seus próprios navios;

d) Não se aplicarão a regulamentos respeitantes à entrada e permanência de estrangeiros.

3. Se de outro modo não for estabelecido neste Acordo, cada Parte Contratante concederá à outra Parte Contratante o tratamento de nação mais favorecida, em todos os assuntos referentes à navegação mercante.

ARTIGO 6

As Partes Contratantes adoptarão, dentro dos limites da sua lei e regulamentos portuários, todas as medidas apropriadas para facilitar e acelerar o tráfego marítimo, impedir demoras desnecessárias dos navios e acelerar e simplificar tanto quanto possível as formalidades alfandegárias e outras aplicáveis nos portos.

ARTIGO 7

1. Os documentos que certificam a nacionalidade dos navios, certificados de tonelagem e outros documentos do navio emitidos ou reconhecidos por uma das Partes Contratantes serão reconhecidos também pela outra Parte.

2. Os navios de cada Parte Contratante que possuam certificados de tonelagem legalmente emitidos não serão objecto de nova medição nos portos da outra Parte.

ARTIGO 8

Cada Parte Contratante concederá aos portadores de documentos de identidade de marítimo emitidos pela autoridade competente da outra Parte Contratante os direitos estabelecidos nos artigos 9 e 10 do presente Acordo, sujeitos às correspondentes condições. Estes documentos de identidade são:

Para os marítimos dos navios da República Portuguesa - uma «Cédula marítima» de Portugal;

Para os marítimos dos navios soviéticos - um «Passaporte de marítimo da URSS».

ARTIGO 9

Aos possuidores dos documentos de identidade de marítimo especificados no artigo 8 do presente Acordo é permitido, quando membros da tripulação de um navio de uma Parte Contratante, permanecer temporariamente em terra sem vistos, durante a estadia do mesmo navio num porto da outra Parte Contratante, desde que a respectiva lista da tripulação tenha sido submetida às competentes autoridades, de harmonia com os regulamentos em vigor naquele porto.

As referidas pessoas quando desembarcam ou embarcam no navio estão sujeitas ao contrôle de fronteira e de alfândega em vigor naquele porto.

ARTIGO 10

1. Aos possuidores dos documentos de identidade de marítimo especificados no artigo 8 do presente Acordo é permitido, como passageiro de qualquer meio de transporte, entrar no território da outra Parte Contratante ou passar através dele em trânsito, sempre que se dirijam para os seus navios ou se mudem para outro navio, a caminho da pátria, ou por qualquer outra razão que seja aceite pelas autoridades desta outra Parte Contratante.

2. Em todos os casos especificados no parágrafo 1, os marítimos devem ter os correspondentes vistos da outra Parte Contratante, que serão concedidos pelas autoridades competentes o mais rapidamente possível.

3. No caso de o possuidor do documento de identidade de marítimo especificado no artigo 8 não ser um cidadão de qualquer Parte Contratante, os vistos especificados no presente artigo, para entrada ou passagem em trânsito através do território da outra Parte Contratante, serão concedidos desde que o regresso ao território da Parte Contratante que emitiu o documento de identidade de marítimo esteja garantido para o possuidor de tal documento.

ARTIGO 11

1. Exceptuando o disposto nos artigos 8 a 10 do presente Acordo, os regulamentos respeitantes à entrada, estadia e saída de estrangeiros mantêm-se em vigor no território das Partes Contratantes no que respeita aos possuidores de documentos de identidade de marítimo.

2. Cada Parte Contratante reserva-se o direito de negar entrada no seu território aos marítimos que considere indesejáveis.

ARTIGO 12

1. As autoridades judiciais de uma das Partes Contratantes só tomarão em consideração acções judiciais resultantes de um contrato de serviço como membro da tripulação de um navio da outra Parte Contratante desde que tenham consentimento da autoridade consular ou diplomática competente desta outra Parte.

2. No caso de um membro da tripulação de um navio de uma das Partes Contratantes cometer um delito a bordo do navio enquanto este estiver em águas interiores da outra Parte Contratante, as autoridades desta outra Parte não procederão contra ele sem o consentimento da autoridade consular ou diplomática competente do país da bandeira do navio.

3. As disposições do parágrafo 2 deste artigo não se aplicarão em relação a qualquer delito cometido a bordo de um navio de uma Parte Contratante:

a) Se as consequências do delito se estenderem ao território da outra Parte; ou b) Se o delito perturbar a ordem pública no território desta última Parte ou a sua segurança; ou c) Se o delito, segundo a lei desta mesma Parte, constituir crime grave; ou d) Se o delito for cometido contra qualquer outra pessoa que não seja membro da tripulação daquele navio; ou e) Se o procedimento for necessário para combater o comércio proibido de narcóticos.

4. As disposições dos parágrafos 2 e 3 deste artigo não afectam o direito de contrôle e investigação que as autoridades de cada Parte Contratante têm ao abrigo da sua legislação.

ARTIGO 13

Uma empresa de navegação que possua o centro de decisão e contrôle no território de uma das Partes Contratantes e não desenvolva a sua actividade através de uma filial ou agência no território da outra Parte Contratante não estará sujeita nem pagará, no território desta outra Parte, impostos directamente relacionados com a sua actividade de transportador marítimo de passageiros e carga e sua entrega no cais;

porém, a empresa não será considerada, para efeitos deste artigo, como exercendo a sua actividade por intermédio de uma filial ou agência no território da outra Parte Contratante, apenas porque desenvolve a sua actividade naquele território através de um broker actuando no curso normal das suas funções.

ARTIGO 14

1. Se um navio de uma das Partes Contratantes naufraga, encalha, dá à costa ou sofre qualquer outro acidente ao largo da costa da outra Parte, o navio e a carga gozarão, no território desta última Parte, os mesmos benefícios e privilégios e aceitarão as mesmas responsabilidades que são atribuídos a um navio desta Parte e à sua carga.

2. À tripulação e aos passageiros, bem como ao próprio navio e à sua carga, serão concedidas, em qualquer momento, ajuda e assistência na mesma medida em que o seriam a um navio desta última Parte.

3. Nada neste artigo prejudicará quaisquer direitos por salvamento, ajuda ou assistência prestadas a um navio, seus passageiros, tripulação ou carga.

4. O navio que tenha sofrido um acidente, a sua carga, equipamento, aparelhagem, provisões ou outros artigos do navio, desde que não sejam entregues para utilização ou consumo no território da outra Parte Contratante, não serão sujeitos a direitos aduaneiros ou outros impostos de qualquer tipo lançados em função da importação.

5. Nada poderá levar a interpretar as disposições do parágrafo 4 deste artigo de forma a impedir a aplicação das leis e regulamentos das Partes Contratantes no que respeita à armazenagem temporária de mercadorias.

ARTIGO 15

1. Cada Parte Contratante proporcionará as compensações que resultarem de sentenças dadas por um tribunal da outra Parte Contratante em processos civis ligados com:

a) Utilização de navio de que a primeira Parte Contratante é proprietária, explora ou afreta completamente; ou b) Transporte de passageiros ou cargas por aquele navio.

2. No território de uma das Partes Contratantes o navio propriedade da outra Parte Contratante não será sujeito a arresto relacionado com qualquer das acções civis especificadas no parágrafo 1, desde que o armador indique o seu representante no território da primeira Parte Contratante.

ARTIGO 16

1. Com o fim de velar pela execução do presente Acordo é criada uma comissão mista, que apresentará as adequadas recomendações às autoridades competentes de ambas as Partes. A comissão mista reúne-se a pedido de qualquer das Partes, pelo menos uma vez cada ano.

2. A composição e âmbito de actividades da comissão prevista no parágrafo 1 serão definidos pelas autoridades marítimas competentes das Partes Contratantes.

ARTIGO 17

Cada Parte Contratante notificará a outra Parte de se terem completado os trâmites requeridos pela sua legislação interna para a entrada em vigor do presente Acordo, que começará a vigorar trinta dias a contar da data da última notificação.

O presente Acordo manter-se-á em vigor até doze meses depois da data em que qualquer Parte Contratante notifique a outra Parte do seu desejo de denunciar o Acordo.

Feito em Moscovo, no dia 20 de Dezembro de 1974, em dois exemplares, ambos nas línguas portuguesa e russa, fazendo os dois textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Mário Neves.

Pelo Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:

T. B. Guzhenko.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/04/15/plain-231518.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231518.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-04-29 - AVISO DD3638 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna pública a data em que entrará em vigor o Acordo entre os Governos de Portugal e da URSS sobre Navegação Mercante, assinado em Moscovo em 20 de Dezembro de 1974.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-29 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Torna pública a data em que entrará em vigor o Acordo entre os Governos de Portugal e da URSS sobre Navegação Mercante, assinado em Moscovo em 20 de Dezembro de 1974

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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