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Decreto-lei 200/75, de 15 de Abril

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 44941, de 28 de Março de 1963, que designa as situações em que os oficiais e sargentos ou equiparados, os alunos dos estabelecimentos de ensino do Ministério e os indivíduos sujeitos à prestação do serviço militar têm direito ao abono de alimentação e alojamento por conta do Estado.

Texto do documento

Decreto-Lei 200/75

de 15 de Abril

Pelo sistema de recrutamento anterior, os mancebos a incorporar eram inspeccionados pelas juntas de recrutamento nas respectivas sedes dos concelhos.

Tal sistema não implicava para os mancebos grandes deslocações, com os consequentes encargos em alimentação e alojamento, pois, normalmente, podiam no mesmo dia apresentar-se à junta e regressar às suas residências.

Todavia, as dificuldades progressivamente encontradas na constituição das juntas de recrutamento, devido à falta de oficiais e de médicos disponíveis, levaram à introdução de novos moldes de funcionamento daquelas juntas.

Assim, actualmente, as juntas apenas funcionam nas sedes das regiões militares, o que implica para os mancebos longas deslocações, cujos encargos não é justo que por estes sejam suportados.

Deste modo, justifica-se a alteração do disposto no Decreto-Lei 44941, de 28 de Março de 1963, por forma a alargar o direito à alimentação e alojamento a todos os mancebos deslocados às juntas de recrutamento, segundo normas regulamentares a estabelecer.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 1.º da Lei 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É acrescentada ao n.º 4.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 44941, de 28 de Março de 1963, uma nova alínea, com a seguinte redacção:

c) Deslocados às juntas de recrutamento, sempre que tais deslocações, pela sua distância ou duração, impliquem a necessidade de pernoita ou de refeições fora do seu domicílio habitual, segundo normas regulamentares a fixar.

Art. 2.º São considerados legais, para todos os efeitos, os abonos de ajudas de custo a título de subsídio de alimentação concedidos ao abrigo do despacho do Ministro do Exército de 6 de Abril de 1973.

Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias - Victor Manuel Rodrigues Alves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 13 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/04/15/plain-231516.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231516.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-03-28 - Decreto-Lei 44941 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete

    Designa as situações em que os oficiais e sargentos ou equiparados, os alunos dos estabelecimentos de ensino do Ministério e os indivíduos sujeitos à prestação do serviço militar têm direito ao abono de alimentação e alojamento por conta do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-01 - Lei 4/74 - Presidência da República

    Determina que seja da competência do Conselho dos Estados-Maiores das Forças Armadas o exercício de funções legislativas sobre matérias que respeitem à estrutura e organização das forças armadas, bem como a assuntos internos das mesmas, ou que tenham como únicos destinatários militares ou civis integrados na organização militar.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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