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Decreto-lei 198/75, de 14 de Abril

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Sumário

Substitui a designação «Casa de Portugal» por «Centro de Turismo de Portugal».

Texto do documento

Decreto-Lei 198/75

de 14 de Abril

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A designação «Casa de Portugal», atribuída pelo Decreto-Lei 39475, de 21 de Dezembro de 1953, às delegações no estrangeiro do extinto Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo, é substituída pela de «Centro de Turismo de Portugal em ...», devendo passar a utilizar-se esta nova designação em relação aos serviços de turismo no estrangeiro existentes em Paris, Londres e Nova Iorque.

Art. 2.º A «Delegação de Turismo de Portugal em Espanha» passa a designar-se «Centro de Turismo de Portugal em Espanha».

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 2 de Abril de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/04/14/plain-231492.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231492.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-12-21 - Decreto-Lei 39475 - Presidência do Conselho

    Regula o funcionamento das Casas de Portugal no estrangeiro, que passam a constituir delegações do Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo, do qual dependem directamente.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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