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Deliberação 756/2005, de 6 de Junho

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Texto do documento

Deliberação 756/2005. - 1 - Ao abrigo do artigo 8.º, n.º 3, dos Estatutos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), aprovados pelo Decreto-Lei 400/98, de 17 de Dezembro, e alterados pelo Decreto-Lei 520/99, de 10 de Dezembro, bem como dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo:

O conselho de administração delibera delegar, com o poder de subdelegar, nos termos e para os efeitos do artigo 8.º, n.º 1, alínea c), dos Estatutos:

1.1 - No presidente do conselho de administração, António-Serge de Pinho Campinos:

1.1.1 - Todas as competências para o exercício dos poderes de direcção, excluindo o disciplinar, relativamente às actividades afectas às áreas de informática e da gestão da qualidade, e ainda de supervisão, quer específica, das actividades das suas áreas de competência, quer geral, do funcionamento do conselho, sem prejuízo das competências próprias previstas no artigo 12.º dos estatutos do INPI, nomeadamente as que se referem às relações internacionais e à representação institucional junto dos órgãos de tutela, instituições públicas e organismos internacionais;

1.1.2 - Nos casos de ausência, falta ou impedimento dos vogais José Paulo Gomes Serrão e Maria Leonor Mendes da Trindade, assumirá a sua substituição nas competências que lhe foram delegadas;

1.2 - No vogal do conselho de administração, José Paulo Gomes Serrão:

1.2.1 - Todas as competências para o exercício dos poderes de direcção, excluindo o disciplinar, e de supervisão, relativamente às actividades afectas às áreas responsáveis pela constituição, modificação ou extinção de direitos privativos de propriedade industrial, designadamente no âmbito das patentes de invenção, modelos de utilidade, certificados complementares de protecção, topografias de produtos semicondutores, dos desenhos ou modelos e dos sinais distintivos do comércio (marcas, nomes e insígnias de estabelecimento, logótipos, recompensas, denominações de origem e indicações geográficas), e ainda coordenar a actividade relativa ao apoio técnico-jurídico;

1.2.2 - Nos casos de ausência, falta ou impedimento do presidente, assumirá a sua substituição nas competências próprias e delegadas, competindo-lhe ainda substituir a vogal do conselho de administração, Maria Leonor Mendes da Trindade, nas competências delegadas nos casos de ausência, falta ou impedimento e quando não puder substituir-se-lhe o presidente;

1.3 - Na vogal do conselho de administração, Maria Leonor Mendes da Trindade:

1.3.1 - Todas as competências para o exercício dos poderes de direcção, excluindo o disciplinar, e de supervisão, relativamente às actividades afectas às áreas de gestão de recursos humanos, qualquer que seja a origem e natureza da sua relação laboral, de gestão dos recursos financeiros, de informação e da promoção e valorização económica da inovação, incluindo a gestão operacional dos diversos mecanismos públicos de apoio;

1.3.2 - Nos casos de ausência, falta ou impedimento do presidente assumirá a sua substituição nas competências próprias e delegadas, quando não puder substituir-se-lhe o vogal do conselho de administração, José Paulo Gomes Serrão, competindo-lhe ainda substituir este vogal nas competências delegadas, nos casos de ausência, falta ou impedimento e quando não puder substituir-se-lhe o presidente.

2 - É revogada uma deliberação de 18 de Novembro de 2004 do conselho de administração, sobre delegações de competências, publicada, sob o n.º 1419/2004 (2.ª série), no Diário da República, 2.ª série, n.º 286, de 7 de Dezembro de 2004.

3 - A presente deliberação, uma vez publicada, produz efeitos desde a data da sua assinatura.

19 de Maio de 2005. - Pelo Conselho de Administração, o Presidente, António Campinos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2314883.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 400/98 - Ministério da Economia

    Aprova os Estatutos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), instituto público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, sob a tutela do Ministro da Economia.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-10 - Decreto-Lei 520/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 400/98, de 17 de Dezembro, que aprova os Estatutos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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