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Aviso 3/2008, de 27 de Março

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Sumário

Define o conteúdo da prestação de informação pelas institutições de crédito aos seus clientes sobre o saldo disponível das contas de depósitos à ordem.

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2008

O artigo 77.º, n.º 1, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 1/2008, de 3 de Janeiro, estatui que "as instituições de crédito devem informar com clareza os clientes sobre a remuneração que oferecem pelos fundos recebidos e os elementos caracterizadores dos produtos oferecidos, bem como sobre o preço dos serviços prestados e outros encargos a suportar pelos clientes."

Por sua vez, o n.º 2 do citado preceito estabelece que "o Banco de Portugal regulamenta, por aviso, os requisitos mínimos que as instituições de crédito devem satisfazer na divulgação ao público das condições em que prestam os seus serviços", prevendo o n.º 3 que o Banco de Portugal possa estabelecer, por aviso, "regras imperativas sobre o conteúdo dos contratos entre instituições de crédito e os seus clientes, quando tal se mostrar necessário para garantir a transparência das condições de prestação dos correspondentes serviços."

O saldo disponível de uma conta de depósitos à ordem é um elemento de consulta muito importante pela informação que presta aos titulares e aos seus representantes com poderes de movimentação.

Com efeito, a informação sobre o saldo disponível é condição essencial para a emissão de cheque, atento o disposto no artigo 3.º da lei Uniforme respectiva. O momento a partir do qual o titular pode livremente proceder à movimentação de fundos depositados, sem estar sujeito ao pagamento de juros pela mobilização desses fundos, faz parte da definição dada pelo Decreto-Lei 18/2007, de 22 de Janeiro, para a data de disponibilização de depósitos de numerário e cheques, e de transferências a crédito.

Por outro lado, as instituições de crédito oferecem aos seus clientes, com frequência, algumas facilidades de crédito, normalmente conhecidas por "descobertos autorizados" ou "adiantamentos sobre valores depositados", designadamente no âmbito das chamadas "contas-ordenado", para pessoas singulares, e no âmbito das contas caucionadas, para as empresas, cuja utilização pelo cliente está sujeita a juros e outros encargos.

Porém, em tais casos, nem sempre as instituições de crédito fornecem adequada informação, englobando muitas vezes, no saldo disponível das contas a ordem, valores que os seus clientes podem movimentar livremente e valores cuja movimentação implica o pagamento de juros ou outros encargos. A prestação de informação nesses termos não satisfaz o critério de transparência a que a mesma deve obedecer, pois é susceptível de induzir os clientes em erro quanto às consequências da movimentação da parte do saldo disponível que corresponde a facilidades creditícias. De facto, embora tais quantias estejam à disposição dos clientes, a sua movimentação implica encargos, pois corresponde à utilização de crédito que é concedido pelas instituições.

Importa, por isso, que as instituições de crédito, quando usem o conceito de saldo disponível, o façam de um modo uniforme, não incluindo no mesmo valores cuja movimentação pelo cliente está sujeita a juros ou outros encargos.

A transparência na informação colocada à disposição pelas instituições de crédito é fundamental para os consumidores de serviços financeiros tomarem decisões conscientes quanto aos correspondentes efeitos nas contas de depósitos de que são titulares ou representantes e tem um efeito positivo no que se refere a reclamações.

Assim, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 77.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, e com base nos poderes que lhe são conferidos pelos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, o Banco de Portugal determina:

1º) As instituições de crédito devem prestar aos seus clientes, para além de outros elementos legalmente exigíveis, informação que expressamente refira o saldo disponível existente nas contas de depósitos à ordem.

2º) Essa informação deve reflectir com exactidão o saldo disponível existente na conta considerada, no momento em que a informação é prestada.

3º) As instituições de crédito devem considerar, para efeito do saldo disponível, apenas o valor existente na conta de depósitos a ordem do cliente que este pode movimentar sem estar sujeito ao pagamento de juros, comissões ou quaisquer outros encargos pela sua utilização.

4º) Consequentemente, as instituições de crédito não devem incluir no saldo disponível quaisquer valores susceptíveis de implicar o pagamento de juros ou comissões pela sua movimentação, designadamente os montantes colocados à disposição dos seus clientes a título de facilidade de crédito permanente ou duradoura, levantamentos a descoberto, mobilização antecipada de depósitos de valores pendentes de boa cobrança ou outros que aguardem a atribuição de data-valor futura.

5º) O presente Aviso aplica-se relativamente a toda a informação que mencione o saldo disponível, independentemente de a mesma ser prestada aos balcões, nos terminais automáticos, nos portais bancários ou em linhas de atendimento telefónico.

6º) O presente Aviso entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

18 de Março de 2008. - O Governador, Vítor Constâncio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/03/27/plain-231487.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231487.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-22 - Decreto-Lei 18/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a data valor de qualquer movimento de depósitos à ordem e transferências efectuadas em euros, determinando qual o seu efeito no prazo para a disponibilização de fundos ao beneficiário, e altera o Decreto-Lei n.º 41/2000, de 17 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-03 - Decreto-Lei 1/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (12.ª alteração) o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no sentido de atribuir ao Banco de Portugal competências no domínio da supervisão comportamental daquelas entidades, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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