Nos termos do disposto no artigo 23.º do mencionado diploma, os dirigentes, funcionários, agentes e trabalhadores credenciados do Turismo de Portugal, I.P., no exercício das prerrogativas acima referidas, são portadores de um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do membro do Governo responsável pelo turismo, devendo exibi-lo quando no exercício das suas funções. Acresce que nas atribuições do Turismo de Portugal, I.P. passaram também a estar inseridas as funções de regulação e fiscalização dos jogos de fortuna e azar, pelo que na nova estrutura orgânica do Instituto se inclui o Serviço de Inspecção de Jogos, que se caracteriza como um serviço de natureza inspectiva, dotado de poderes de autoridade pública. Este acervo de novas competências justifica a atribuição de especiais poderes aos dirigentes e ao pessoal do Serviço de Inspecção de Jogos que consubstanciem essa função de autoridade pública, os quais se devem estender não só ao órgão que, em primeira linha, é responsável pela orientação, acompanhamento e supervisão daquele Serviço, o Conselho Directivo, mas também à Comissão de Jogos, que detém as mesmas competências por força de delegação legal. Assim, devem também ser portadores de um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do membro do Governo responsável pelo turismo, devendo exibi-lo quando no exercício das suas funções, conforme resulta do artigo 17.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de Julho, aplicável ao Serviço de Inspecção de Jogos por força do n.º 2 do seu artigo 3.º
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Turismo, ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei 141/2007, de 27 de Abril, do n.º 2 do artigo 3.º e do artigo 17.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de Julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - É aprovado o modelo de cartão de identificação para uso dos trabalhadores e dirigentes do Turismo de Portugal, I.P., que consta do Anexo I da presente portaria e que desta faz parte integrante, o qual é assinado pelo Presidente do Conselho Directivo do Turismo de Portugal, I.P.2 - Os cartões dos membros do Conselho Directivo, atentas as suas competências relativamente ao Serviço de Inspecção de Jogos e os cartões dos membros da Comissão de Jogos, obedecem aos requisitos constantes do Anexo II-A da presente portaria e que desta faz parte integrante, sendo todos eles assinados pelo Secretário de Estado do Turismo.
3 - O modelo de cartão constante do Anexo II-B é utilizado para os dirigentes do Serviço de Inspecção de Jogos e para o pessoal da carreira de inspecção de jogos, sendo, nestes casos, assinado pelo Presidente do Conselho Directivo do Turismo de Portugal, I.P.
Artigo 2.º
Cores e dimensões
Os cartões são de cor branca, em PVC, com dimensões de acordo com a norma ISO 7810 (86 mm x 54 mm x 0,82 mm).
Artigo 3.º
Elementos impressos
1 - Os cartões são impressos em ambas as faces e incorporam os seguintes elementos:
a) No anverso contém:
i) Na parte superior ao centro, o conjunto símbolo/logótipo Turismo de Portugal, I.P e, para o modelo constante do Anexo II-A e II-B, a expressão «Livre Trânsito» em cor vermelha;ii) No canto superior esquerdo, uma faixa diagonal com as cores verde e vermelha;
iii) Na parte inferior à esquerda, a fotografia, a cores, do titular, portador do cartão;
iv) Na parte inferior ao centro, o número de identificação civil, o nome do titular do cartão e a respectiva categoria ou cargo, e no canto inferior direito a assinatura do representante da entidade emitente do mesmo;
vi) Em baixo, o conjunto símbolo/logótipo do Ministério da Economia e da Inovação;
b) No verso contém:
i) Para o modelo constante do Anexo I, ao centro a expressão «Autoridade Turística Nacional»;ii) A referência à intransmissibilidade do cartão e os principais direitos e prerrogativas do portador.
2 - Com excepção do conjunto símbolo/logótipo, a fonte utilizada é a Verdana, cor preta.
Artigo 4.º
Emissão e autenticação
Os cartões são emitidos pelo Turismo de Portugal, I. P., sendo autenticados com o holograma do escudo nacional no canto superior direito.
Artigo 5.º
Validade, extravio, destruição ou deterioração dos cartões 1 - Os cartões devem ser substituídos quando se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes, sendo obrigatoriamente recolhidos quando se verifique cessação ou suspensão de funções do respectivo titular.2 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões, pode ser emitida uma segunda via, de que se fará indicação expressa.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.28 de Fevereiro de 2008. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade.
(ver documento original)