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Portaria 290/2008, de 27 de Março

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Sumário

Aprova o modelo de cartão de identificação para uso dos trabalhadores e dirigentes do Turismo de Portugal, I. P.

Texto do documento

Portaria 290/2008

O Decreto-Lei 141/2007, de 27 de Abril, veio criar uma única estrutura pública para a prossecução da missão de promover a valorização e sustentabilidade da actividade turística nacional, o Turismo de Portugal, I.P. Estabelece este diploma, no seu artigo 5.º, que o Turismo de Portugal, I.P., na sua qualidade de autoridade turística nacional, exerce os poderes de autoridade necessários à prossecução das suas atribuições, designadamente no que respeita a acesso a locais vistoriados, solicitação de documentação, solicitação de colaboração de outras autoridades públicas e policiais, suspensão ou cessação de actividades e encerramento de instalações.

Nos termos do disposto no artigo 23.º do mencionado diploma, os dirigentes, funcionários, agentes e trabalhadores credenciados do Turismo de Portugal, I.P., no exercício das prerrogativas acima referidas, são portadores de um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do membro do Governo responsável pelo turismo, devendo exibi-lo quando no exercício das suas funções. Acresce que nas atribuições do Turismo de Portugal, I.P. passaram também a estar inseridas as funções de regulação e fiscalização dos jogos de fortuna e azar, pelo que na nova estrutura orgânica do Instituto se inclui o Serviço de Inspecção de Jogos, que se caracteriza como um serviço de natureza inspectiva, dotado de poderes de autoridade pública. Este acervo de novas competências justifica a atribuição de especiais poderes aos dirigentes e ao pessoal do Serviço de Inspecção de Jogos que consubstanciem essa função de autoridade pública, os quais se devem estender não só ao órgão que, em primeira linha, é responsável pela orientação, acompanhamento e supervisão daquele Serviço, o Conselho Directivo, mas também à Comissão de Jogos, que detém as mesmas competências por força de delegação legal. Assim, devem também ser portadores de um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do membro do Governo responsável pelo turismo, devendo exibi-lo quando no exercício das suas funções, conforme resulta do artigo 17.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de Julho, aplicável ao Serviço de Inspecção de Jogos por força do n.º 2 do seu artigo 3.º

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Turismo, ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei 141/2007, de 27 de Abril, do n.º 2 do artigo 3.º e do artigo 17.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de Julho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - É aprovado o modelo de cartão de identificação para uso dos trabalhadores e dirigentes do Turismo de Portugal, I.P., que consta do Anexo I da presente portaria e que desta faz parte integrante, o qual é assinado pelo Presidente do Conselho Directivo do Turismo de Portugal, I.P.

2 - Os cartões dos membros do Conselho Directivo, atentas as suas competências relativamente ao Serviço de Inspecção de Jogos e os cartões dos membros da Comissão de Jogos, obedecem aos requisitos constantes do Anexo II-A da presente portaria e que desta faz parte integrante, sendo todos eles assinados pelo Secretário de Estado do Turismo.

3 - O modelo de cartão constante do Anexo II-B é utilizado para os dirigentes do Serviço de Inspecção de Jogos e para o pessoal da carreira de inspecção de jogos, sendo, nestes casos, assinado pelo Presidente do Conselho Directivo do Turismo de Portugal, I.P.

Artigo 2.º

Cores e dimensões

Os cartões são de cor branca, em PVC, com dimensões de acordo com a norma ISO 7810 (86 mm x 54 mm x 0,82 mm).

Artigo 3.º

Elementos impressos

1 - Os cartões são impressos em ambas as faces e incorporam os seguintes elementos:

a) No anverso contém:

i) Na parte superior ao centro, o conjunto símbolo/logótipo Turismo de Portugal, I.P e, para o modelo constante do Anexo II-A e II-B, a expressão «Livre Trânsito» em cor vermelha;

ii) No canto superior esquerdo, uma faixa diagonal com as cores verde e vermelha;

iii) Na parte inferior à esquerda, a fotografia, a cores, do titular, portador do cartão;

iv) Na parte inferior ao centro, o número de identificação civil, o nome do titular do cartão e a respectiva categoria ou cargo, e no canto inferior direito a assinatura do representante da entidade emitente do mesmo;

vi) Em baixo, o conjunto símbolo/logótipo do Ministério da Economia e da Inovação;

b) No verso contém:

i) Para o modelo constante do Anexo I, ao centro a expressão «Autoridade Turística Nacional»;

ii) A referência à intransmissibilidade do cartão e os principais direitos e prerrogativas do portador.

2 - Com excepção do conjunto símbolo/logótipo, a fonte utilizada é a Verdana, cor preta.

Artigo 4.º

Emissão e autenticação

Os cartões são emitidos pelo Turismo de Portugal, I. P., sendo autenticados com o holograma do escudo nacional no canto superior direito.

Artigo 5.º

Validade, extravio, destruição ou deterioração dos cartões 1 - Os cartões devem ser substituídos quando se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes, sendo obrigatoriamente recolhidos quando se verifique cessação ou suspensão de funções do respectivo titular.

2 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões, pode ser emitida uma segunda via, de que se fará indicação expressa.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.

28 de Fevereiro de 2008. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/03/27/plain-231482.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231482.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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