Considerando que o prazo de execução de grande parte dessas obras abrange os anos de 1973, 1974 e 1975;
Considerando ainda que em vários locais, pela impossibilidade de interessar empreiteiros idóneos, os trabalhos terão de ser executados por administração directa;
Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Direcção do Serviço de Infra-Estruturas da Força Aérea a celebrar contratos para a execução de obras, ou a executar obras por administração directa na Guiné, Angola, Moçambique e na metrópole até à importância de 114964534$00.
Art. 2.º - 1. Os encargos resultantes dos contratos e das obras de administração directa não poderão em cada ano exceder as seguintes importâncias:
Em 1973 ... 74964534$00 Em 1974 ... 20000000$00 Em 1975 ... 20000000$00 2. A importância fixada para 1974 será acrescida do saldo que se apurar em 1973 e a importância para 1975 será acrescida do saldo que se apurar nos anos anteriores.
Art. 3.º - 1. Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos pela verba do Orçamento Geral do Estado «Encargos Gerais da Nação - Forças militares extraordinárias no ultramar».
2. Os contratos serão elaborados e as obras de administração directa planeadas de forma que em qualquer ano não haja obrigação de pagar em cada mês mais de um décimo do encargo anual indicado no artigo 2.º Art. 4.º Quando os pagamentos em 1974 e 1975 originarem ónus especial sobre os preços fixados em 1973, a respectiva disposição contratual está sujeita a acordo prévio do Ministro das Finanças.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Augusto Victor Coelho - José Pereira do Nascimento.
Promulgado em 20 de Junho de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.