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Resolução DD1626, de 11 de Abril

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Sumário

Nomeia, em substituição do conselho de gerência, uma comissão administrativa para a firma Gel-Mar - Empresa Distribuidora de Produtos Alimentares, Lda..

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

A situação económica e financeira da firma Gel-Mar - Empresa Distribuidora de Produtos Alimentares, Lda., sociedade de distribuição de peixe, de alto interesse no abastecimento público, no emprego e no conjunto empresarial do sector, corre grave risco de interromper a sua actividade se não forem tomadas urgentes medidas adequadas de ordem financeira e de reorganização.

Neste sentido foi ordenado, por despacho do Secretário de Estado das Pescas de 9 de Dezembro de 1974, um inquérito à referida empresa, através do qual se verificaram as situações previstas nas alíneas a) e b) do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro.

Atendendo, por outro lado, aos termos da concordata aprovada e homologada no processo preventivo de falência desta sociedade, que correu pela 2.ª Vara do Tribunal da Comarca de Lisboa;

Considerando os poderes conferidos à comissão de fiscalização pelos sócios da empresa e a demissão do conselho de gerência:

O Conselho de Ministros, reunido em 4 de Abril de 1975, resolveu:

1) Nomear, em substituição do conselho de gerência, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 660/74, uma comissão administrativa constituída pelos senhores:

Dr. Jorge Amora Rodrigues Carvalheiro, economista especialista da Direcção-Geral do Planeamento e Fomento das Pescas, que presidirá, considerando-se em comissão de serviço;

Dr.ª Maria de Lurdes Ramos Matafome, técnica da Direcção-Geral de Economia, do Ministério da Coordenação Interterritorial, especializada em produtos alimentares de origem animal;

José Eduardo de Campos Cochat Sabrosa, técnico em marketing, à qual são cometidos todos os poderes que o pacto social confere ao conselho de gerência, sem prejuízo da comissão de fiscalização imposta pela concordata, e ainda:

a) Criação das condições necessárias para prosseguimento da actividade da empresa;

b) Estudo e análise da situação económica e financeira da empresa, com vista ao seu saneamento e reconversão;

c) Apuramento das responsabilidades pessoais relativas à gestão anterior à tomada de posse pela comissão administrativa.

2) Ratificar a gestão exercida pelos membros da comissão de fiscalização, designadamente pelos representantes do Estado na referida comissão administrativa, ora designada.

3) Autorizar a prestação do auxílio financeiro à empresa, incluindo a concessão de avales do Estado, até ao limite de 50000000$00, em termos e condições a definir por despacho conjunto das Secretarias de Estado das Pescas e do Tesouro, com a aprovação dos Ministros da Coordenação Económica e das Finanças.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/04/11/plain-231403.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231403.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-25 - Decreto-Lei 660/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa normas sobre a assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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