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Despacho Conjunto Regulamentar DD7, de 9 de Abril

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Sumário

Determina que os presidentes das assembleias ou secções de voto devem permitir que os delegados das listas em outras assembleias ou secções de voto exerçam o seu direito de sufrágio logo que se apresentem e exibam a respectiva credencial.

Texto do documento

Despacho conjunto regulamentar

Considerando que os delegados das listas concorrentes à Eleição de Deputados à Assembleia Constituinte poderão não estar inscritos no recenseamento correspondente à assembleia ou secção de voto em que deverão exercer as suas funções;

Considerando que a lei consigna que votarão em primeiro lugar o presidente, vogais e delegados das listas;

Considerando o interesse dos poderes que lhe são atribuídos pelo artigo 52.º do Decreto-Lei 621-C/74, de 15 de Novembro:

Devem os presidentes das assembleias ou secções de voto permitir que os delegados das listas em outras assembleias ou secções de voto exerçam o seu direito de sufrágio logo que se apresentem e exibam a respectiva credencial.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna, 2 de Abril de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves. - O Ministro da Administração Interna, António Carlos Arnão Metelo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/04/09/plain-231376.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231376.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-15 - Decreto-Lei 621-C/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define normas sobre a eleição dos Deputados à Assembleia Constituinte, regulamenta o acto eleitoral, cria a Comissão Nacional das Eleições e institui o direito de antena.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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