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Despacho 8774/2008, de 26 de Março

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Sumário

Reforça o princípio da estabilidade do sistema de colocações do corpo docente, da continuidade pedagógica, da estabilização da ligação funcional e do interesse público.

Texto do documento

Despacho 8774/2008

Um dos objectivos prioritários da política educativa é a adopção de medidas que favoreçam a estabilização do sistema de colocação do corpo docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, concretizadas desde o concurso 2006/07, através da estabilização da ligação funcional a determinada escola.

A partir do concurso 2006/07 e até ao concurso 2009/10, as colocações intercalares fazem-se com regularidade anual para o preenchimento das necessidades residuais, através de destacamento por ausência da componente lectiva, da afectação de docentes dos quadros de zona pedagógica sem componente lectiva atribuída ou por contratação.

A operacionalização de tais colocações procura conciliar de forma equilibrada e razoável a satisfação de expectativas profissionais dos docentes, com a prossecução do interesse público, quer através da colocação eficiente e racional dos recursos humanos necessários, quer da possibilidade de continuidade pedagógica, com claras vantagens para o sistema, no que toca ao reforço da qualidade dos serviços de educação prestados.

Desse modo, pretende-se reforçar o princípio da estabilidade do sistema de colocações do corpo docente, da continuidade pedagógica, da estabilização da ligação funcional e do interesse público, o que se traduzirá, necessariamente, na melhoria dos resultados escolares dos alunos, consubstanciando-se na dispensa de todos os docentes do quadro (QE e QZP) de virem a concurso, desde que mantenham horário lectivo no ano 2008/2009.

Assim, determina-se o seguinte:

I - Estabilidade das colocações e continuidade pedagógica 1 - Em obediência ao princípio da estabilidade do sistema de colocações do corpo docente, os professores dos quadros colocados pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação (DGRHE) até 31 de Dezembro de 2007, cuja situação funcional se enquadre em alguma das alíneas adiante indicadas, se o desejarem, mantêm essa colocação, garantindo-se, desse modo, a continuidade pedagógica:

a) Integrem Quadro de escola e tenham sido colocados em Destacamento por Ausência da Componente Lectiva dentro ou fora do respectivo concelho;

b) Integrem Quadro de Zona Pedagógica e tenham sido afectos administrativamente ou por concurso, dentro ou fora do seu QZP;

c) Tenham sido colocados mediante destacamento por doença, desde que comprovem a manutenção da situação que lhe deu origem.

2 - A manutenção da colocação a que se refere o número anterior é alargada aos docentes, que o desejarem, colocados em mobilidade, ou afectos administrativamente, desde que esta se concretize no exercício de funções lectivas em estabelecimentos de educação ou ensino não superior públicos.

3 - A manutenção da colocação prevista nos números anteriores e consequente continuidade pedagógica depende sempre, da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Existência de componente lectiva correspondente àquela a que o docente está obrigado nos termos dos artigos 77º e 79º do ECD;

b) Obtenção de acordo do docente do Quadro de escola, em situação de destacamento por ausência da componente lectiva, quando o mesmo se reporte a colocação fora do concelho;

c) Obtenção de acordo do docente do Quadro de Zona Pedagógica, nas situações de colocação fora do seu QZP;

d) Obtenção de acordo do docente dos quadros que manifeste ser sua vontade a manutenção da continuidade da sua colocação administrativa na Educação Especial.

II - Docentes dos Quadros sem componente lectiva atribuída 4 - Os docentes dos quadros não colocados no concurso das necessidades residuais, que manifestem o seu acordo, podem vir a ser colocados para além do concelho onde se situa a escola de provimento/colocação, ou, tratando-se de docentes de quadro de Zona Pedagógica, para além deste quadro, desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:

a) Não obtenção de colocação nas preferências manifestadas dentro do concelho de colocação ou no QZP de afectação;

b) Manutenção da situação de ausência da componente lectiva;

c) O horário de colocação seja de duração anual.

5 - Estas colocações efectuam-se no decorrer das colocações cíclicas, logo que esgotada a lista de professores pertencentes a esse quadro de zona pedagógica no respectivo grupo de recrutamento, e antes da colocação de candidatos à contratação, do seguinte modo:

a) Relativamente aos docentes dos quadros de escola, em qualquer escola de um ou mais Quadros de Zona Pedagógica indicados pelo docente na sua candidatura, por ordem de preferência.

b) Relativamente aos docentes de Quadro de Zona Pedagógica em qualquer escola de um ou mais Quadros de Zona Pedagógica indicados pelo docente na sua candidatura por ordem de preferência.

6 - Os docentes dos quadros que se mantiverem sem componente lectiva atribuída serão colocados logo que surja horário.

III - Colocações plurianuais e renovação dos contratos 7 - As colocações plurianuais obtidas nos concursos de 2006 mantêm-se, desde que se verifique a existência de componente lectiva. Para a manutenção da situação de destacamento por condições específicas, será ainda necessário a apresentação de documento comprovativo da permanência da situação que lhe deu origem.

8 - As colocações em regime de contratação, efectuadas em 2006 e efectuadas ou renovadas em 2007, pelo período de um ano escolar, poderão ser renovadas por igual período, nos termos do n.º 3 do artigo 54º do Decreto-Lei 20/2006.

14 de Março de 2008. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/03/26/plain-231347.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231347.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-01-31 - Decreto-Lei 20/2006 - Ministério da Educação

    Revê o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, revogando o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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