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Edital 340/2005, de 31 de Maio

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Texto do documento

Edital 340/2005 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento de Compensações por não Cedência de Terrenos para Equipamentos e Espaços Verdes Públicos Decorrente da Aprovação de Operações Urbanísticas. - Dr. António José Ferreira Afonso, presidente da Câmara Municipal de Terras de Bouro:

Para efeitos de apreciação pública e de acordo com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, transcreve-se o projecto de Regulamento de Compensações por não Cedência de Terrenos para Equipamentos e Espaços Verdes Públicos Decorrente da Aprovação de Operações Urbanísticas, que foi presente em reunião ordinária da Câmara Municipal de 26 de Abril de 2005, podendo as sugestões ser apresentadas, no prazo de 30 dias úteis, após a sua publicação no Diário da República, na Divisão Administrativa e Financeira deste município, durante as horas normais de expediente (das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos).

29 de Abril de 2005. - O Presidente da Câmara, António José Ferreira Afonso.

Regulamento de Compensações por não Cedência de Terrenos para Equipamentos e Espaços Verdes Públicos Decorrente da Aprovação de Operações Urbanísticas.

1 - O Regulamento referente à compensação pela não cedência de terrenos referentes a prédios a lotear servidos de infra-estruturas urbanísticas ou nos quais não se justifique a localização de equipamentos públicos foi elaborado ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 44.º e n.os 6 e 7 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, diplomas que criaram a figura jurídica da compensação a favor dos municípios, nos casos em que o prédio abrangido pela operação de loteamento, encontrando-se já servido de infra-estruturas ou dos equipamentos públicos necessários, não seja de molde a justificar a cedência de terrenos para essa finalidade, sendo este regime extensivo a outras operações urbanísticas, designadamente nos casos em que as obras a licenciar contemplam a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e de equipamentos de uso privativo.

Nestes termos, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento no exercício do seu poder regulamentar próprio.

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 44.º e n.os 6 e 7 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto o estabelecimento de regras quanto ao pagamento de compensações ao município nos casos em que, pelo facto de a operação urbanística se encontrar, total ou parcialmente, dotada de infra-estruturas urbanísticas ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público na mesma operação, ou ainda nos casos previstos no n.º 4 do artigo 44.º e n.os 6 e 7 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, não haja lugar à cedência regulamentar de terrenos para esses fins.

Artigo 3.º

Operação urbanística

Para efeitos do presente Regulamento considera-se operação urbanista:

1) A operação de loteamento abrangendo o prédio a lotear;

2) As obras a seguir mencionadas, quando a operação contemple a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamento de uso privativo:

a) Obras sujeitas a licenciamento de construção, de ampliação ou de alteração em área não abrangida por operação de loteamento nem por plano de pormenor que contemple as menções constates das alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro;

b) Obras sujeitas a licenciamento, de reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios classificados ou em vias de classificação e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios situados em zonas de protecção de imóvel classificado ou em vias de classificação ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição por utilidade pública;

c) Obras sujeitas a autorização de reconstrução, salvo as previstas na alínea b) que antecede.

3) As obras sujeitas ao regime a que se refere o n.º 7 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001.

Artigo 4.º

Infra-estruturas urbanísticas, equipamentos e espaços verdes públicos

Para efeitos deste Regulamento consideram-se:

a) Infra-estruturas urbanísticas - as destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, de electricidade, gás e telecomunicações;

b) Equipamentos e espaços verdes públicos - espaços verdes de utilização colectiva e equipamentos de utilização colectiva definidos nos termos previstos nos planos municipais de ordenamento do território em vigor;

c) Espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada - espaços a afectar esses fins que constituam partes comuns dos lotes resultantes da operação de loteamento e dos edifícios que neles venham a ser construídos e que se regem pelo disposto nos artigos 1420.º a 1438.º-A do Código Civil.

Artigo 5.º

Tipo de compensações

O tipo de compensações a efectuar, segundo opção dos proprietários e a correspondente aceitação pela Câmara Municipal, revestirá a forma de numerário ou espécie, entendida esta como a cedência e parcelas de terreno susceptíveis de ser urbanizadas, ou de outros imóveis considerados de interesse pela mesma Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Valor em numerário da compensação

1 - O valor em numerário da compensação a pagar, previsto no presente Regulamento, será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = (LK x A (m2) x V)/2

em que:

C - valor de compensação devida ao município;

L - factor de localização, dependente da situação da operação urbanística ser em espaços urbanos ou urbanizáveis ou não, sendo os factores 1 e 0,75, respectivamente;

K - coeficiente urbanístico da operação (anexo 1) com os limites estabelecidos nas normas legais e regulamentares preconizadas no PDM;

A - valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte da área do solo que deveria ser cedida para espaços verdes de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva, de acordo com os parâmetros para o dimensionamento para as respectivas áreas, definidos nos termos previstos nos planos municipais de ordenamento do território em vigor;

V - valor do preço por metro quadrado de construção, definido pela portaria que fixa periodicamente os valores do metro quadrado de construção para efeito de cálculo da renda condicionada.

2 - A densidade praticada nas operações urbanísticas de cariz industrial ou de armazenamento será obtida da mesma forma que para as restantes operações urbanísticas urbanas, considerando-se para o efeito o somatório dos pisos utilizáveis, nomeadamente as áreas destinadas a escritórios.

Artigo 7.º

Compensação em espécie

1 - Sempre que o proprietário do prédio objecto da operação urbanística opte pela compensação em espécie, haverá lugar à determinação do valor das parcelas de terreno ou dos imóveis de acordo com as regras estabelecidas nos números seguintes.

2 - Após determinação do valor, em numerário, da compensação, a apurar nos termos da fórmula constante do artigo 6.º deste Regulamento, efectuar-se-á avaliação dos imóveis.

3 - A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois representantes desta Câmara Municipal e um do proprietário do prédio objecto da operação urbanística.

4 - Se o valor apurado nos termos do número anterior não for aceite pelo proprietário, haverá recurso para a Câmara Municipal, que resolverá em definitivo.

5 - No caso de o proprietário não se conformar com o valor final fixado pela mesma Câmara, a compensação será paga em numerário.

6 - Sempre que se verifiquem diferenças entre o valor da compensação que seria devida em numerário e o valor da compensação a entregar em espécie, haverá lugar à satisfação das diferenças nos seguintes termos:

a) Se o diferencial for favorável ao município será o mesmo pago em numerário pela pessoa a quem se referir a operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao proprietário, será o mesmo deduzido ao pagamento das taxas pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas que forem devidas.

7 - A Câmara Municipal poderá recusar o pagamento da compensação em espécie sempre que entenda que os bens imóveis a entregar pelo titular da operação urbanística não são adequados aos objectivos definidos no artigo 5.º

Artigo 8.º

Disposições finais e transitórias

O regime constante do presente Regulamento apenas é aplicável às operações urbanísticas em relação às quais não tenham sido emitidos o alvará de loteamento ou o alvará da licença de construção ou de autorização.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua afixação na 2.ª série do Diário da República.

2 - É revogado o Regulamento referente à compensação pela não cedência de terrenos referentes a prédios a lotear servidos de infra-estruturas urbanísticas ou nos quais não se justifique a localização de equipamentos públicos.

Artigo 10.º

Não incidência

Ficam excluídas da incidência das compensações previstas neste Regulamento as operações urbanísticas que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Compreendam apenas um dos dois fogos:

b) Tenham área bruta de construção até 240 m2.

ANEXO I

Operações urbanísticas

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2313103.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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