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Aviso 3756/2005, de 31 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3756/2005 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento Municipal sobre Estacionamento e Garagens na Cidade de Castelo Branco. - Para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se à apreciação pública o Regulamento em epígrafe, aprovado por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada em 27 de Abril de 2005.

Os interessados deverão dirigir por escrito ao presidente da Câmara, no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente aviso, as sugestões que entenderem convenientes, que irão com certeza contribuir para o aperfeiçoamento do Regulamento.

No caso de não serem apresentadas quaisquer sugestões, o Regulamento considera-se definitivamente aprovado após ratificado pelo órgão deliberativo, não havendo assim lugar a nova publicação no Diário da República.

2 de Maio de 2005. - O Presidente da Câmara, Joaquim Morão.

Projecto de Regulamento Municipal sobre Estacionamento e Garagens na Cidade de Castelo Branco

Preâmbulo

O desenvolvimento urbano e sócio-económico da cidade e o consequente aumento do parque automóvel que se tem vindo a acentuar nos últimos anos tem tido consequências preocupantes quer no que concerne com os aspectos relacionados com o estacionamento de veículos automóveis quer com os relacionados com a fluidez do trânsito quer ainda os relacionados com uma capaz utilização dos passeios por parte dos peões.

Estes aspectos associados às características da rede viária das zonas urbanas antigas e já consolidadas e das zonas implementadas na sequência de loteamentos urbanos titulados por alvarás de loteamento anteriores à entrada em vigor da Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, faz com que tais problemas se venham agravando.

É urgente neste contexto tomar medidas que permitam, por um lado, não inviabilizar o desenvolvimento da cidade e por outro, obter condições para um bom ordenamento de trânsito e estacionamento na cidade.

O presente Regulamento municipal, é elaborado com base no disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e pretende criar um conjunto de regras de dimensionamento de estacionamento em função da localização em superfície ou em cave, e em função dos usos propostos para as novas edificações a construir. Pretende também que a sua aplicação incida sobre todos os processos de loteamento e, bem assim, de licenciamentos relacionados com alterações de uso em construções existentes.

Este Regulamento visa ainda promover, face ao interesse dos particulares envolvidos, a adopção de soluções arquitecturais de conjuntos de edifícios contíguos, funcionalmente ligados entre si por garagem colectiva comum e em que o direito de passagem seja garantido através de prévia inclusão no título constitutivo de propriedade horizontal, dado serem soluções que geralmente potenciam o número de lugares de estacionamento e que causam menos impactos ao trânsito face à redução de entradas e saídas de veículos das zonas de aparcamento.

Visa finalmente não inviabilizar operações urbanísticas relacionadas com loteamentos, construções existentes e com mudanças de uso em zonas consolidadas, que pelas suas áreas, configuração e características construtivas não permitam o dimensionamento de áreas de estacionamento coberto ou em superfície compatíveis com o estipulado neste Regulamento. Nestes casos especiais poderá a Câmara Municipal autorizar a não previsão dos lugares de estacionamento exigíveis mediante a liquidação pelo promotor de tal operação urbanística de uma taxa compensatória destinada a permitir à autarquia a construção de novos parques de estacionamento público na zona envolvente.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante os artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, o preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e o artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Pelo presente Regulamento são definidas as regras e condições a que ficam sujeitas as operações urbanísticas a realizar na área do perímetro urbano da cidade de Castelo Branco, delimitado no Plano Director Municipal, quanto ao dimensionamento dos lugares de estacionamento em função da localização, em superfície ou em cave, e em função das áreas e usos.

2 - O presente Regulamento é aplicável em todas as novas construções, abrangidas ou não por operação de loteamento, e em edificações existentes mas neste caso apenas quando são propostos projectos de alteração ao edificado existente e que incidam ou sobre os usos existentes ou que consagrem um aumento do número de fracções.

Artigo 3.º

Definições

Para efeito do presente diploma entende-se por:

1) Garagem colectiva (pública e ou privada) - é um espaço edificado, com paredes envolventes e cobertura, público ou privado, afecto a utilização colectiva, destinado a estacionamento de veículos automóveis, em edifício próprio e específico para o efeito, ou integrado em prédio urbano;

2) Garagem (individual ou unifamiliar) - é um espaço edificado, com paredes envolventes e cobertura, afecto a utilização individual ou unifamiliar destinado a estacionamento de veículos automóveis, em anexo dentro do lote ou parcela, ou integrado na própria moradia;

3) Lugares de estacionamento na via pública - são os lugares de estacionamento, fora dos limites dos lotes ou parcelas e integrados na via pública;

4) Lugares de estacionamento à superfície - são os lugares de estacionamento à superfície dentro dos limites dos lotes ou parcelas e fora da via pública.

TÍTULO II

Do estacionamento e garagens

Artigo 4.º

Área por lugar de estacionamento

Em estudos prévios de edificações ou loteamentos, deverá considerar-se para efeitos do dimensionamento da área de estacionamento necessária o seguinte:

1) Para veículos ligeiros, uma área bruta de 20 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície e de 30 m2 em estrutura edificada, enterrada ou não;

2) Para veículos pesados, uma área bruta de 75 m2 por lugar à superfície e 130 m2 por lugar em estrutura edificada.

Artigo 5.º

Edifícios para habitação

1 - Nos edifícios para a habitação colectiva é obrigatória a existência de uma área de estacionamento no interior do lote ou parcela que deverá satisfazer a proporção de dois lugares de estacionamento por fogo, em garagem colectiva.

2 - Nas moradias unifamiliares é obrigatória a existência de dois lugares de estacionamento no interior do lote ou parcela.

3 - Caso os projectos apresentados indiquem a cedência de áreas para o domínio público e que para estas seja previsto estacionamento público, estes lugares de estacionamento poderão ser contabilizados para a verificação do cumprimento dos critérios referidos nos números anteriores.

Artigo 6.º

Edifícios e áreas destinadas a comércio a retalho e comércio por grosso

1 - Nestes edifícios e conjuntos comerciais são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento no interior do lote ou parcela:

a) Quando a sua área bruta for inferior ou igual a 500 m2, a área de estacionamento será equivalente a 2,5 lugares por cada 100 m2 de área bruta ou fracção;

b) Quando a sua área bruta for superior a 500 m2 e inferior a 2500 m2, a área de estacionamento será equivalente a três lugares por cada 100 m2 de área bruta ou fracção;

c) Para superfícies de comércio com uma área bruta superior a 2500 m2, para além da aplicação dos índices de estacionamento estabelecidos na alínea anterior, torna-se obrigatória a apresentação à Câmara Municipal de Castelo Branco de um estudo de tráfego contendo, designadamente, elementos que permitam avaliar:

A acessibilidade do local em relação ao transporte individual;

A capacidade das vias envolventes;

A capacidade de estacionamento no próprio lote ou parcela do empreendimento e nas vias que constituam a sua envolvente imediata;

O funcionamento das operações de carga e descarga e estacionamento de veículos pesados.

2 - Caso os projectos apresentados indiquem a cedência de áreas para o domínio público e que para estas seja previsto estacionamento público, estes lugares de estacionamento poderão ser contabilizados para a verificação do cumprimento dos critérios referidos no número anterior.

Artigo 7.º

Edifícios com área destinada a estabelecimentos de restauração com ou sem espaço destinado a dança

1 - Em estabelecimentos de restauração e bebidas são exigíveis as seguintes áreas de estacionamento no interior do lote ou parcela:

Um lugar por cada oito lugares de lotação autorizada.

2 - Em estabelecimentos com espaço destinado a dança são exigíveis as seguintes áreas de estacionamento no interior do lote ou parcela:

Um lugar por cada cinco lugares de lotação autorizada.

3 - Caso os projectos apresentados indiquem a cedência de áreas para o domínio público e que para estas seja previsto estacionamento público, estes lugares de estacionamento poderão ser contabilizados para a verificação do cumprimento dos critérios referidos nos números anteriores.

Artigo 8.º

Edifícios destinados a serviços

1 - Nos edifícios destinados a serviços são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento no interior do lote ou parcela:

a) Quando a sua área bruta total for inferior ou igual a 500 m2, a área para o estacionamento será de dois lugares por cada 100 m2 de área bruta ou fracção;

b) Quando a sua área bruta total for superior a 500 m2, a área para o estacionamento será de 2,5 lugares por cada 100 m2 de área bruta ou fracção.

2 - Caso os projectos apresentados indiquem a cedência de áreas para o domínio público e que para estas seja previsto estacionamento público, estes lugares de estacionamento poderão ser contabilizados para a verificação do cumprimento dos critérios referidos no número anterior.

Artigo 9.º

Indústria e armazéns

1 - Nos edifícios destinados à indústria e armazéns é obrigatória a existência de uma área de estacionamento para o pessoal e visitantes, dentro do lote ou parcela, equivalente a um lugar por cada 75 m2 da área bruta de construção ou fracção.

2 - Em qualquer dos casos deverá ainda ser prevista, no interior do lote ou parcela, para estacionamento de veículos pesados, um lugar por cada 500 m2 de área bruta ou fracção.

3 - Caso os projectos apresentados indiquem a cedência de áreas para o domínio público e que para estas seja previsto estacionamento público, estes lugares de estacionamento poderão ser contabilizados para a verificação do cumprimento dos critérios referidos nos números anteriores.

Artigo 10.º

Salas de espectáculo

1 - Para as salas de espectáculo, as áreas de estacionamento obrigatórias no interior do lote ou parcela são proporcionais à razão de um lugar de estacionamento por cada cinco lugares de lotação autorizada.

2 - Caso os projectos apresentados indiquem a cedência de áreas para o domínio público e que para estas seja previsto estacionamento público, estes lugares de estacionamento poderão ser contabilizados para a verificação do cumprimento dos critérios referidos no número anterior.

Artigo 11.º

Estabelecimentos hoteleiros

1 - Nos edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros, as áreas a reservar para estacionamento no interior do lote terão de corresponder à proporção de um lugar de estacionamento para veículos ligeiros por cada dois quartos ou fracção. Nos casos em que se preveja a realização de outras actividades no mesmo edifício do estabelecimento hoteleiro, as respectivas necessidades de estacionamento são calculadas, cumulativamente, com as anteriormente definidas.

2 - Nos espaços urbanizáveis de vocação turística e nos estabelecimentos hoteleiros deverá ainda prever-se uma área mínima de estacionamento equivalente a um lugar de veículo pesado de passageiros por cada 70 quartos ou fracção.

3 - Caso os projectos apresentados indiquem a cedência de áreas para o domínio público e que para estas seja previsto estacionamento público, estes lugares de estacionamento poderão ser contabilizados para a verificação do cumprimento dos critérios referidos nos números anteriores.

Artigo 12.º

Equipamentos colectivos

1 - Para a instalação de equipamentos de utilização colectiva, designadamente de natureza escolar (básica, secundária e superior), cultural, social, desportiva e de saúde, as áreas a reservar para estacionamento no exterior do lote correspondem, caso a caso, à definição das condições de acessibilidade e necessidade de estacionamento.

2 - Para além de lugares de estacionamento, deve ser prevista, sempre que possível, uma gare de paragem de veículos junto à entrada dos equipamentos, com abrigo, fora das faixas de rodagem das vias.

Artigo 13.º

Loteamentos urbanos

1 - Nos loteamentos urbanos são obrigatórias as áreas de estacionamento no interior dos lotes estabelecidas nos artigos anteriores, para além dos lugares públicos previstos na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, ou em plano municipal de ordenamento do território eficaz que abranja o local.

2 - Caso os projectos de loteamentos urbanos apresentados indiquem ainda a cedência de outras áreas para o domínio público e que para estas seja igualmente previsto estacionamento público, estes lugares de estacionamento poderão ser contabilizados para a verificação do cumprimento dos critérios referidos nos números anteriores.

Artigo 14.º

Garagem colectiva

A garagem colectiva deverá ainda, de forma a garantir uma boa acessibilidade e utilização dos lugares, obedecer às seguintes condições técnicas:

a) A delimitação de cada lugar de estacionamento é feita unicamente com tinta indelével, durável e resistente ao desgaste, ou outro meio adequado que marque o nível do pavimento da garagem;

b) Não é de forma alguma admitido o enclausuramento ou fecho dum lugar de estacionamento, qualquer que ele seja, por meio de paredes, muretes, gradeamento, correntes, ou quaisquer outros meios similares;

c) Indicação por ordem natural de todos os lugares de estacionamento existentes, e a marcação com tinta indelével ou outro meio adequado, do número de cada lugar no respectivo pavimento;

d) Indicação de uma barra com 15 cm de largura, a tinta indelével em amarelo, nas paredes interiores e a toda a volta da garagem, 1,10 m acima do pavimento;

e) Marcação de setas nas faixas de circulação da garagem colectiva indicativas do sentido de trânsito;

f) Sinalização da entrada e saída da garagem colectiva;

g) Sinalização à entrada, da altura livre máxima de circulação;

h) Existência de sistemas devidamente calculados (naturais ou forçados) de iluminação, e de ventilação e exaustão de fumos e gases;

i) O pé-direito livre mínimo da garagem é de 2,50 m, em pelo menos 80% da respectiva área, admitindo-se que nos restantes 20 % o pé-direito possa descer até 2,20 m;

j) O declive das rampas de acesso às garagens em cave, não pode ser superior a 15% e a sua largura inferior a 3,50 m;

k) Cumprimento das disposições do Regulamento de Segurança contra Incêndios e demais legislação aplicável;

l) Não pode ter uso diferente do de estacionamento.

Artigo 15.º

Garagem individual ou unifamiliar

A garagem individual ou unifamiliar deverá ainda, de forma a garantir uma boa acessibilidade e utilização dos lugares, obedecer às seguintes condições técnicas:

a) O pé-direito livre mínimo da garagem é de 2,20 m;

b) Deve garantir condições regulamentares de iluminação, ventilação e exaustão de fumos e gases.

Artigo 16.º

Lugares de estacionamento na via pública

Os lugares de estacionamento na via pública devem ainda, de forma a garantir uma boa acessibilidade e utilização dos lugares, obedecer às seguintes condições técnicas:

a) São obrigatoriamente numerados por ordem natural, dentro de cada rua em que existam ou estejam previstos;

b) Os planos de pormenor devem, obrigatoriamente, apresentar o seu levantamento e soluções previstas, numerar e quantificar, em conformidade com o estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 17.º

Casos especiais

1 - Nos casos especiais tipificados nas alíneas seguintes poderá pela Câmara Municipal ser admitido o licenciamento de projectos de obras e de utilização de edificações, sem que os mesmos prevejam as capitações de estacionamento aplicáveis, estabelecidas no âmbito do presente Regulamento:

a) Intervenções em edifícios classificados ou localizados em áreas históricas ou a preservar, quando a criação de acesso de viaturas ao seu interior prejudique ou seja incompatível com as suas características arquitectónicas;

b) Nas restantes áreas urbanas, quando se verifiquem mudanças de uso e não seja possível criar áreas de estacionamento;

c) Edifícios a levar a efeito em locais sem possibilidade de acesso de viaturas, seja por razões de topografia do arruamento ou por razões de tráfego;

d) Quando o lote ou parcela onde se pretenda, e seja possível levar a efeito uma nova construção tenha uma largura média inferior a 7 m, à excepção das moradias unifamiliares, à qual se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 5.º;

e) Quando da impossibilidade ou da inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função de características geológicos do solo, níveis freáticos ou comprometimento da segurança de edificações envolventes.

2 - Verificando-se as situações referidas no número anterior, haverá lugar à liquidação de uma compensação em numerário destinada a garantir a aquisição pela Câmara Municipal dos lugares de estacionamento devidos nos termos das presentes normas num raio de 1000 m relativamente à localização do edifício em causa.

3 - O valor da compensação referida no número anterior é de 5000 euros por lugar de estacionamento, devendo ser anualmente actualizado através da aplicação dos índices de preços no consumidor (sem habitação) publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.

TÍTULO III

Disposições transitórias e finais

Artigo 18.º

Disposições transitórias

As disposições constantes deste Regulamento são aplicáveis a todos os requerimentos devidamente instruídos com data igual ou posterior à sua entrada em vigor.

Artigo 19.º

Disposições finais

1 - A Câmara Municipal deverá, obrigatoriamente, fazer a verificação do cumprimento das disposições do presente Regulamento em todas as fases do processo de licenciamento da operação urbanística, em especial nas fases de licenciamento da construção e da utilização e ocupação.

2 - As dúvidas e casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no prazo de 15 dias a contar da data da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2313047.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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