Edital 332/2005 (2.ª série) - AP. - Carlos Manuel da Cruz Lourenço, presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos:
Torna público que a Câmara Municipal em reunião ordinária de 26 de Abril de 2005, após análise do projecto de Regulamento de Apoio ao Movimento Associativo, deliberou aprová-lo, e nos termos do artigo 118.º do CPA submeter à apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias contados a partir da data da publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série.
O projecto do Regulamento acima mencionado, encontra-se à disposição do público na Divisão Administrativa e Financeira, durante as horas de expediente, ou seja, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 16 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.
Para constar e produzir os devidos efeitos se pública o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
27 de Abril de 2005. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel da Cruz Lourenço.
Projecto de Regulamento de Apoio ao Movimento Associativo
Preâmbulo
O associativismo, dada a sua relevância local, tem um papel de grande valor, não só na preservação e afirmação da realidade cultural, como na dinamização de um conjunto de acções que em muito têm contribuído para reforçar os laços existentes entre associados e população em geral.
O associativismo é, inegavelmente, uma das grandes riquezas do nosso concelho, que pretendemos dinamizar, preservar e apoiar.
Atenta a esta realidade, a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, pretende qualificar e regulamentar o relacionamento com os agentes locais, racionalizando os recursos disponíveis.
No âmbito da lei habilitante do poder regulamentar atribuído pelo artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, e nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos elaborou este projecto que vai, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, ser submetido a apreciação pública para eventuais sugestões e opiniões e posteriormente será remetido à Assembleia Municipal para efeitos do estipulado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definição
O Regulamento de Apoio ao Movimento Associativo, definirá os programas, tipos e critérios de apoio a prestar às associações de cariz desportivo, recreativo e cultural no concelho de Arruda dos Vinhos.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - Consideram-se beneficiárias dos apoios previstos no presente Regulamento as associações/colectividades que reúnam, cumulativamente, os seguinte requisitos:
a) Estejam legalmente constituídas;
b) Possuam sede e desenvolvam actividades com regularidade e frequência no concelho de Arruda dos Vinhos;
c) Não detenham dívidas perante a segurança social, finanças e município;
d) Apresentem, na Câmara Municipal junto do Sector Cultural, devidamente preenchido, o inquérito às colectividades/associações dentro do prazo estipulado;
e) Apresentem, juntamente com o inquérito anual, o relatório de contas relativo ao ano anterior e o plano de actividades e orçamento para o ano em curso;
f) Associações/colectividades fora do concelho poderão ser apoiadas, por decisão da Câmara Municipal;
g) As comissões de festas, associações de pais e de moradores estão incluídas neste Regulamento no âmbito do artigo 5.º
2 - Fazem parte integrante do movimento associativo as colectividades/associações que organizem e ou participem em actividades desportivas, culturais e recreativas, de carácter regular, ao longo do ano e que não sirvam apenas núcleos restritos e específicos da população.
3 - O município poderá apoiar eventos pontuais se a Câmara Municipal considerar que os mesmos são importantes para o local e momento.
4 - A candidatura aos apoios previstos no presente Regulamento não constitui obrigação do município e os mesmos serão condicionados às disponibilidades financeiras do município, seu orçamento e interesse para a comunidade local.
5 - As colectividades/associações não podem acumular apoios municipais que visem a realização do mesmo objectivo.
Artigo 3.º
Publicidade dos apoios municipais
A concessão de apoios municipais obriga as colectividades/associações beneficiárias a referenciá-los em todos os materiais gráficos editados e ou outras formas de divulgação e promoção dos projectos e eventos a realizar ou realizados.
CAPÍTULO II
Apoio à actividade regular
Artigo 4.º
Âmbito e forma de candidatura
1 - Os apoios definidos neste capítulo, destinam-se a contribuir para a concretização das iniciativas regulares, do plano de actividades anual desenvolvidas pelas colectividades/associações candidatas e assumem a natureza de comparticipação financeira, apoio material, logístico e técnico.
2 - A candidatura aos apoios referidos deverá especificar o tipo de apoio pretendido:
a) Apoio financeiro a obras de construção, beneficiação e melhoramento em instalações sociais e desportivas;
b) Apoio técnico e ou financeiro à elaboração de projectos para construção de novas instalações desportivas;
c) Apoio anual à implementação de actividades culturais, recreativas e desportivas: logístico e financeiro.
3 - a) O apoio financeiro previsto na alínea a) do número anterior, será de 25% do total da obra, devendo para o efeito a associação/colectividade apresentar o orçamento comprovativo do valor da obra.
b) Em casos excepcionais, devidamente justificados, a Câmara Municipal propõe-se analisar caso a caso.
4 - O apoio financeiro previsto na alínea c) do n.º 2 deste artigo será calculado, com base nos seguintes critérios:
a) Associações/colectividades que não sirvam apenas núcleos restritos e específicos da população ou os próprios associados, situadas em sede de freguesia - 4000 euros;
b) Equipas desportivas federadas - por equipa - 500 euros;
c) Equipas desportivas não federadas - por equipa - 200 euros;
d) Actividades culturais e recreativas:
Muito activas - 1500 euros;
Activas - 1000 euros;
Pouco activas - 300 euros.
e) Colectividades com funcionamento permanente - 2000 euros;
f) Colectividades com funcionamento diário (só noite) - 1200 euros;
g) Colectividades com funcionamento só ao fim-de-semana ou apenas alguns dias por semana - 500 euros;
h) Colectividades que cedam instalações a outras colectividades/associações do concelho, pelo menos seis vezes/ano - 1500 euros.
5 - Relativamente à alínea d) consideram-se colectividades/associações muito activas as que apresentam actividades/modalidades diversificadas, tendo por base o seguinte critério:
0-4 actividades/modalidades - pouco activas;
5-10 actividades/modalidades - activas;
+ 10 actividades/modalidades - muito activas.
As bibliotecas de pequena comunidade, em funcionamento, são consideradas como actividade.
Consideram-se equipas, grupos de pessoas com objectivos específicos e actividades regulares ao longo do ano.
6 - Os valores apresentados serão actualizados anualmente tendo em conta a taxa de inflação do ano corrente.
7 - As candidaturas serão objecto de análise por um grupo constituído por:
a) O vereador do pelouro que preside ao grupo;
b) Um representante de cada junta de freguesia;
c) Um representante do Sector do Desporto/Associativismo do Município;
d) Um representante das colectividades (a designar entre si).
Artigo 5.º
Apoio à realização de eventos pontuais
1 - O apoio à realização de eventos pontuais tem como finalidade o apoio financeiro e ou logístico à organização de eventos pontuais, organizados pelas colectividades/associações sedeadas no concelho.
2 - A candidatura ao programa referido deverá enquadrar-se nos seguintes itens:
a) Participação em competições desportivas internacionais e ou nacionais;
b) Organização e desenvolvimento de festas locais;
c) Organização e desenvolvimento de férias desportivas no País ou outros eventos;
d) Organização e desenvolvimento de projectos culturais, desportivos e ou recreativos que a Câmara Municipal considere relevantes.
3 - As festas de aniversário das colectividades e as actividades envolvidas nesses eventos não são consideradas actividades pontuais.
4 - Relativamente às alíneas a), c) e d) do n.º 2 deste artigo, o município apoiará logisticamente ou com valor equivalente a combinar com os interessados.
4.1 - Relativamente à alínea b) do n.º 2 deste artigo, estes eventos serão financiados de acordo com os seguintes itens:
a) Sedes de freguesia - 2000 euros;
b) Colectividades/associações fora das sedes de freguesia - 1000 euros;
c) Festas do concelho em honra de Nossa Senhora da Salvação de acordo com o orçamento apresentado pela comissão organizadora e aprovado em reunião de Câmara.
5 - Estes valores serão actualizados anualmente, tendo em conta a taxa de inflação do ano corrente previsto no Orçamento do Estado e os critérios assumidos pela Câmara Municipal.
CAPITULO III
Processo de candidatura
Artigo 6.º
Apresentação de candidaturas
As candidaturas/inquéritos das colectividades/associações devem ser entregues na Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos:
a) Até à data a definir anualmente pelo presidente da Câmara ou vereador do pelouro, para a modalidade "Plano anual";
b) Com a antecedência de 30 dias úteis, para a modalidade "Apoio à realização de eventos pontuais", estipulado no artigo n.º 5.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 7.º
Penalizações
1 - A existência de quaisquer irregularidades na aplicação das verbas concedidas, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos estabelecidos ou acordados, implicará a imediata suspensão do processamento das mesmas, não podendo a colectividade/associação beneficiar de qualquer espécie de apoio por prazo não inferior a dois anos, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal.
2 - O incumprimento, por parte de qualquer colectividade/associação, do previsto no n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento, implica imediata suspensão de todos os apoios por parte da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos.
Artigo 8.º
Relatório
A Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos elaborará um relatório anual, onde constarão os seguintes elementos:
a) Lista das colectividades/associações apoiadas, a natureza da modalidade e o montante;
b) Valor atribuído por cada modalidade e em cada área.
Artigo 9.º
Acompanhamento e omissões
1 - Compete ao pelouro da cultura efectuar o acompanhamento e avaliação dos apoios concedidos.
2 - Todas as dúvidas e casos omissos no presente Regulamento serão matéria de decisão do presidente da Câmara ou do vereador com competências delegadas na área.
3 - O presente Regulamento substitui, após a sua aprovação, as Normas Gerais de Apoio ao Movimento Associativo em vigor.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.