Portaria 581/73, de 25 de Agosto
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Corpo emitente:
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
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Fonte: Diário do Governo n.º 199/1973, Série I de 1973-08-25.
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Data:
1973-08-25
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Autoriza os estabelecimentos do ramo alimentar, no arquipélago da Madeira, a praticarem os preços legalmente fixados para a venda do pão em regime de distribuição domiciliária.
Portaria 581/73
de 25 de Agosto
Considerando as condições particulares em que é levada a efeito a distribuição de pão no arquipélago da Madeira:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 491/70, de 22 de Outubro, o seguinte:
No arquipélago da Madeira, os estabelecimentos do ramo alimentar a que se refere o artigo 5.º do Regulamento do Comércio de Pão e Produtos Afins, aprovado pelo Decreto-Lei 302/72, de 14 de Agosto, poderão praticar os preços legalmente fixados para a venda do pão em regime de distribuição domiciliária.
Secretaria de Estado do Comércio, 14 de Agosto de 1973. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/08/25/plain-231280.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/231280.dre.pdf .
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