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Portaria 581/73, de 25 de Agosto

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Sumário

Autoriza os estabelecimentos do ramo alimentar, no arquipélago da Madeira, a praticarem os preços legalmente fixados para a venda do pão em regime de distribuição domiciliária.

Texto do documento

Portaria 581/73

de 25 de Agosto

Considerando as condições particulares em que é levada a efeito a distribuição de pão no arquipélago da Madeira:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 491/70, de 22 de Outubro, o seguinte:

No arquipélago da Madeira, os estabelecimentos do ramo alimentar a que se refere o artigo 5.º do Regulamento do Comércio de Pão e Produtos Afins, aprovado pelo Decreto-Lei 302/72, de 14 de Agosto, poderão praticar os preços legalmente fixados para a venda do pão em regime de distribuição domiciliária.

Secretaria de Estado do Comércio, 14 de Agosto de 1973. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/08/25/plain-231280.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231280.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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