de 25 de Agosto
As Portarias n.os 619/70, de 5 de Dezembro, e n.º 456/71, de 26 de Agosto, tornaram extensivos às províncias ultramarinas, com excepção de Macau, a Convenção Geral sobre Segurança Social entre Portugal e a Espanha, o Acordo Adicional e os Acordos Administrativos aprovados para aplicação das cláusulas convencionadas.Porque são aplicáveis ao ultramar, nas mesmas condições, os actos complementares para plena execução da Convenção Geral:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º 3 da base LXXVI da Lei Orgânica do Ultramar Português, que sejam tornados extensivos às províncias ultramarinas, com excepção de Macau, o aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 129, de 1 de Junho de 1973, e o Decreto 330/73, de 3 de Julho, que aprova, para ratificação, o Acordo Complementar da Convenção Geral sobre Segurança Social entre Portugal e a Espanha.
Ministério do Ultramar, 8 de Agosto de 1973. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.