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Aviso 3709/2005, de 25 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3709/2005 (2.ª série) - AP. - Rui Carvalho e Melo, presidente da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo:

Torna público que a Câmara Municipal, em sua reunião realizada a 28 de Março do corrente ano, tomou conhecimento da proposta de criação de taxas referente à captura de canídeos, a qual se encontra à apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

19 de Abril de 2005. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Proposta de criação de taxa - captura de cães e gatos vadios ou errantes

O Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro, instituiu um conjunto de regras referentes quer à detenção de cães e gatos, quer à captura de cães e gatos vadios ou errante pelas câmaras municipais no âmbito das competências que por Lei, nesta matéria, lhe são conferidas.

Estatui o n.º 2 do artigo 8.º daquele diploma legal, o princípio segundo o qual, todas as despesas de alimentação e alojamento dos animais capturados pelos serviços camarários são da responsabilidade do detentor do animal.

Como se apresenta complexo e difícil quantificar, caso a caso, a exacta despesa a imputar a cada animal capturado, as câmaras municipais optaram pela fixação de taxas, que, com razoabilidade, cobrem as despesas em causa.

Considerando que no presente, a autarquia não tem aprovada qualquer taxa referente à realidade supra exposta, ao abrigo do disposto da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e para efeitos do consagrado nas alíneas e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º do mesmo diploma legal, a Câmara Municipal, propõe à Assembleia Municipal a aprovação da criação das taxas de captura de cães e gatos vadios ou errantes, em conformidade com o a seguir descriminado, o qual passa a constituir o capítulo XVIII, artigo 50.º, da Tabela do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais.

CAPÍTULO XVIII

Guarda de cães e gatos vadios ou errantes e outros animais

Artigo 50.º

Guarda de cães e gatos vadios ou errantes e outros animais

1 - Alojamento no canil municipal de cães e gatos capturados nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro, por dia ou fracção - 7 euros.

2 - Outros animais - por dia ou fracção - 11 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2312605.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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