Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 3683/2005, de 25 de Maio

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 3683/2005 (2.ª série) - AP. - Dr. António Cabral de Oliveira, presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do CPA (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro) que, durante o período de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, é submetido a apreciação pública para recolha de sugestões o projecto de Regulamento de Funcionamento do Complexo de Piscinas Municipais de Ponte da Barca.

Durante aquele período, os interessados poderão consultar o projecto atrás mencionado, que se encontra disponível na Divisão Administrativa e Financeira deste município, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestões ou observações tidas por convenientes.

4 de Abril de 2005. - O Presidente da Câmara, António Cabral de Oliveira.

Projecto de Regulamento de Funcionamento do Complexo de Piscinas Municipais de Ponte da Barca

Nota justificativa

A prática de actividades físicas e desportivas constitui um importante factor de equilíbrio, bem-estar e desenvolvimento dos cidadãos, sendo indispensável ao funcionamento harmonioso da sociedade e reconhecido como um elemento fundamental de educação, cultura e vida social do cidadão, proclamando-se o interesse e direito à sua prática.

Considerando que o acesso dos cidadãos à prática desportiva contribui de forma significativa para o desenvolvimento da população do concelho, a Câmara Municipal de Ponte da Barca, focalizando-se nas necessidades e interesses dos utentes do Complexo de Piscinas Municipais e procurando sempre a melhoria contínua da organização estabeleceu os seguintes objectivos gerais:

Contribuir para o aumento e manutenção dos índices de prática desportiva regular e de recreação da população, bem como satisfazer as necessidades educativas e formativas da população, em especial da população do concelho de Ponte da Barca;

Promover a recreação e ocupação dos tempos livres de forma salutar e agradável;

Satisfazer as necessidades de manutenção e melhoria dos índices de saúde da população, criando hábitos de prática desportiva regular, como estilo de vida activo e saudável;

Promover o interesse pelo desporto especializado, contribuindo para o aumento dos índices da sua prática;

Contribuir para a melhoria qualitativa e quantitativa da formação de agentes desportivos e outros.

Por conseguinte, para que se atinjam níveis mais elevados de funcionamento e organização, torna-se essencial a existência de um conjunto de normas e princípios a que deve obedecer essa utilização.

Assim, e nos termos do disposto na alínea a) do artigo 53.º, da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Ponte da Barca aprova o seguinte Regulamento de Funcionamento do Complexo de Piscinas Municipais de Ponte da Barca.

CAPÍTULO I

Disposições iniciais

Artigo 1.º

Objecto

As normas e condições de funcionamento e de utilização das instalações e equipamentos do Complexo de Piscinas Municipais de Ponte da Barca, bem como a sua cedência e utilização, ficam subordinadas ao disposto no presente Regulamento. Este determina também as orientações de actuação de todos quantos as frequentam, quer sejam utentes, funcionários ou colaboradores.

Artigo 2.º

Instalações

O Complexo de Piscinas Municipais de Ponte da Barca é constituído pelas seguintes estruturas:

a) Piscina coberta - composta por um tanque de lazer e competição com as dimensões de 17 m de largura por 25 m de comprimento, profundidade de 120 cm a 200 cm e um tanque de aprendizagem e recreio com 17 m de comprimento por 10 m de largura e profundidade entre 90 cm a 120 cm;

b) Piscina exterior - composta por um tanque de lazer com 590 m2 de plano de água, com uma profundidade de 120 cm a 270 cm, uma zona verde de repouso e lazer a ainda um coreto destinado a actividades culturais e recreativas;

c) Zona de serviços complementares - é constituída por um ginásio, uma sala polivalente e um espaço equipado com duas saunas, duas banheiras de hidromassagem e uma sala de apoio;

d) Zonas comuns - constituído pelo átrio de entrada, recepção, serviços administrativos, casas de banho, balneários, bancada, sala de primeiros socorros, sala de apoio aos monitores;

e) Zonas anexas - restaurante, bar de apoio às piscinas exteriores, bar de apoio às piscinas interiores e uma loja;

f) Zonas técnicas - casa das máquinas e arrumos.

Artigo 3.º

Propriedade e gestão

1 - O Complexo de Piscinas Municipais de Ponte da Barca é propriedade do município de Ponte da Barca.

2 - Superintende na gestão do Complexo de Piscinas Municipais de Ponte da Barca o presidente da Câmara Municipal ou quem designar para esse efeito.

3 - São atribuições da gestão do Complexo de Piscinas Municipais, designadamente:

a) Administrar e fazer a gestão corrente do Complexo de Piscinas Municipais nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor;

b) Fazer cumprir todas as normas em vigor relativas à utilização das instalações;

c) Tomar as medidas necessárias ao bom funcionamento e aproveitamento das mesmas;

d) Receber, analisar e decidir sobre os pedidos de cedência regular e pontual das instalações;

e) Zelar pela boa conservação das instalações, condições de higiene e de utilização das mesmas;

f) Proceder aos trabalhos e actividades inerentes aos factores de desenvolvimento, gestão e dinamização das instalações.

4 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de adoptar outras formas de gestão do Complexo de Piscinas Municipais, bem como do espaço envolvente, designadamente através da concessão de exploração.

5 - Na situação descrita no ponto anterior, a entidade gestora, os seus funcionários e colaboradores ficam obrigados a cumprir o presente Regulamento e ainda eventuais recomendações da Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Utilização das instalações

Artigo 4.º

Horário e períodos de funcionamento

1 - O Complexo de Piscinas Municipais de Ponte da Barca funcionará no período de inverno, disponibilizando para isso a zona interior, sendo que no período de verão entrará em funcionamento a zona exterior.

2 - Caso se considere necessário, de acordo com a utilização das piscinas, os períodos de funcionamento das mesmas podem ter sobreposição, para ir ao encontro das necessidades de utilização das mesmas.

3 - Os períodos de inverno e de verão referidos no n.º 1 do presente artigo serão definidos anualmente pelo presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca ou quem o substitua; nos casos em que não houver necessidade de alteração da duração dos períodos, ficarão em vigor os já estabelecidos no ano anterior.

4 - Os horários de abertura e encerramento e os dias de funcionamento e de encerramento serão estipulados pelo presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca, de acordo com as necessidades de utilização das instalações.

5 - O presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca reserva o direito de alterar o horário normal de funcionamento, sempre que o entender ou ainda interromper ou suspender o funcionamento dos espaços desportivos, sempre que não existam condições para o seu normal funcionamento.

Artigo 5.º

Utilização das instalações

1 - As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades ou utentes para tal autorizados.

2 - Em todas as instalações serão adoptadas as providências de ordem sanitária indicadas pela Direcção-Geral de Saúde e pelas demais entidades competentes.

3 - As instalações só podem ser utilizadas pelos utentes que possuam e entreguem uma declaração médica que comprove a inexistência de quaisquer contra-indicações para a prática ou actividade aí realizada, de acordo com o Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro, e que refira a ausência de doenças infecto-contagiosas. Esta declaração médica tem a duração de um ano.

4 - A utilização das instalações poderá destinar-se a uma utilização regular ou a uma utilização de carácter pontual.

5 - Desde que as características e condições técnicas assim o permitam e daí não resulte prejuízo dos utentes, pode ser autorizada a utilização simultânea das instalações e ou de cada instalação por várias entidades.

6 - As instalações apenas poderão ser utilizadas pelas entidades a quem foram cedidas, sendo vedada a estes a sua cedência a terceiros.

7 - A infracção ao número anterior implica o cancelamento da autorização de utilização das instalações.

8 - A utilização colectiva das instalações só é permitida desde que os praticantes estejam sob directa orientação de um profissional com capacidade técnico-pedagógica e devidamente credenciado.

9 - A utilização regular ou pontual das instalações implica o pagamento das taxas em vigor.

10 - A entrada nas instalações é vedada aos indivíduos que não ofereçam condições de higiene e saúde ou que não se comportem de modo adequado, provoquem distúrbios ou pratiquem actos de violência.

11 - A afixação de quaisquer materiais promocionais, cartazes, fotografias, pelas entidades organizadoras de provas desportivas ou outros, está dependente da autorização prévia do presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca.

Artigo 6.º

Regras de conduta

1 - Em todas as instalações:

1.1 - É expressamente proibido fumar, comer ou tomar bebidas dentro das instalações, excepto nos locais apropriados para o efeito, e deitar lixo fora dos recipientes colocados para esse fim.

1.2 - É proibida a entrada a cães e outros animais, com excepção do consignado no artigo 2.º do Decreto-Lei 118/99, de 14 de Abril.

1.3 - As crianças menores de 12 anos de idade só poderão usufruir das instalações quando se fizerem acompanhar por uma pessoa maior de idade, excepto para frequência em aulas de natação ou inseridos em grupos devidamente autorizados.

1.4 - Os utentes deverão respeitar toda a sinalética e informações presentes nas instalações desportivas.

1.5 - Os utentes deverão tomar as devidas precauções em relação aos seus bens, uma vez que a Câmara Municipal de Ponte da Barca não se responsabiliza por eventuais danos, roubos ou furtos.

1.6 - É expressamente proibido o acesso ao plano de água, de utentes que transportem anéis, fios, pulseiras e outros objectos que ponham em causa a sua integridade física e a dos outros utentes.

1.7 - Os utentes deverão entrar pela porta de acesso aos balneários.

1.8 - Só é permitido o acesso à zona dos tanques da piscina coberta às pessoas equipadas com vestuário de banho, sendo obrigatório o seu uso independentemente da idade do utente.

1.8.1 - O vestuário de banho a que se refere o ponto anterior consiste em fato de banho ou calções específicos para a prática da natação.

1.8.2 - Aos utentes que não forem autorizados a utilizar as piscinas por não envergarem vestuário de banho de acordo com as normas estabelecidas, não será restituída a importância do bilhete de entrada.

1.8.3 - É obrigatória a utilização de touca.

1.9 - É obrigatório o uso de chinelos, de forma a prevenir o aparecimento e contágio de micoses ou outros problemas de saúde.

1.10 - É obrigatória a utilização dos chuveiros e lava-pés, antes da entrada na água.

1.11 - É proibido projectar propositadamente água para o exterior das piscinas.

1.12 - Não é permitida, nas instalações, a prática de jogos, correrias e saltos para a água, de forma a incomodar os outros utentes e a danificar as instalações ou a pôr em perigo a segurança dos utentes.

1.13 - É expressamente proibida a entrada de pessoas calçadas na zona vedada e exclusivamente destinada a banhistas, salvaguardando o uso de calçado próprio ou protecção para o pessoal em serviço e outro pessoal, a título excepcional.

1.14 - Os utentes deverão munir-se de uma chave de um armário, a qual terá que ser devolvida no final da sua utilização. No caso do sistema descrito não estar em funcionamento, antes de utilizarem os vestiários, os utentes deverão munir-se de uma cruzeta numerada, que lhes será fornecida na rouparia, mediante a apresentação do cartão de utente ou bilhete de ingresso, para nela colocarem o vestuário. A cruzeta com o vestuário deverá ser entregue na rouparia. Finda a utilização das cruzetas, as mesmas deverão ser devolvidas.

1.15 - O material didáctico utilizado terá que ser devolvido no local adequado e no estado de conservação em que foi entregue.

2 - Na zona exterior recomenda-se o uso de protectores solares durante a exposição ao sol.

2.1 - Antes de entrar no plano de água, o utente deverá tomar um duche prolongado, de forma a retirar o creme, devendo voltar a colocá-lo no final da utilização da piscina.

CAPÍTULO III

Condições de acesso

Artigo 7.º

Inscrições

Para efeitos de admissão às actividades/modalidades prestadas no Complexo Municipal de Piscinas de Ponte da Barca, todos os candidatos deverão:

1) Preencher um impresso especialmente elaborado para o efeito;

2) Apresentar o bilhete de identidade ou outro cartão de identificação legal;

3) Entregar uma fotografia tipo passe;

4) Apresentar atestado médico;

5) Tomar conhecimento do presente Regulamento e declarar a sua concordância.

Artigo 8.º

Renovações e reinscrições

Os processos de renovação e reinscrição nas actividades/modalidades prestadas no Complexo Municipal de Piscinas de Ponte da Barca, implica apenas o pagamento do valor fixado na tabela de taxas e entrega dos documentos citados no número anterior.

Artigo 9.º

Suspensão da inscrição

1 - Os utentes poderão suspender a sua inscrição por motivos de doença ou gravidez, desde que apresentem o pedido por escrito, acompanhado de atestado médico.

2 - Para que possa haver dedução nas taxas de utilização, o período de suspensão nunca pode ser inferior a um mês.

3 - Caso os utentes suspendam a inscrição, mas não apresentem o atestado médico nas condições referidas no número anterior, a sua inscrição será automaticamente anulada.

Artigo 10.º

Pagamento

1 - O pagamento da mensalidade terá de ser efectuado até ao último dia útil do mês que antecede o da sua utilização. Findo este prazo o utente poderá fazer o pagamento até ao quinto dia útil do mês referente à sua utilização, acrescido da taxa de reinscrição.

2 - Durante os quatro meses seguintes após a inscrição, será cobrado, como forma de caução, o último mês da época lectiva. Em caso de desistência, o valor pago até à data não é reembolsado.

CAPÍTULO IV

Utilização colectiva

Artigo 11.º

Cedência das instalações

1 - Para efeitos de planeamento de utilização regular das instalações, para períodos de utilização regular superiores a dois meses, devem as entidades que pretendem utilizá-las, salvo motivo ponderoso, fazer um pedido ao presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca, até ao dia 1 de Agosto de cada ano.

2 - O pedido de cedência de instalações deverá conter:

2.1 - Identificação da entidade requerente;

2.2 - Período anual e horário de utilização pretendidos;

2.3 - Espaço pretendido;

2.4 - Fim a que se destina o período de cedência de instalações e objectivos a atingir;

2.5 - Número aproximado de praticantes e seu escalão etário;

2.6 - Material didáctico a utilizar e sua propriedade;

2.7 - Nome, morada e telefone dos responsáveis pela orientação técnica directa de cada uma das actividades e do(s) responsável(eis) associativo, técnico e administrativo da entidade.

3 - Os pedidos de utilização regular formulados para além dos prazos indicados no n.º 1 serão eventualmente considerados, se possível; não o sendo, ficarão ordenados em lista de espera.

4 - Os pedidos de utilização pontual deverão ser feitos com a antecedência mínima de 15 dias, relativamente à ocorrência do evento, nos moldes do disposto no n.º 2 deste artigo.

5 - Nos casos em que a entidade pretenda interromper a utilização das instalações, deverá comunicá-lo por escrito ao presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca com 15 dias de antecedência, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas.

6 - A autorização da cedência será cancelada quando a ocupação do espaço não seja utilizado pela entidade num período de um mês, salvo em casos justificados.

7 - As reservas para utilização pontual implicam o pagamento das taxas em vigor, as quais serão liquidadas na secretaria das instalações desportivas.

8 - Não podendo concretizar-se a utilização por motivos ponderosos, a entidade deve comunicar o facto, por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência.

9 - Sempre que a Câmara Municipal de Ponte da Barca delibere utilizar as instalações, deverão ser canceladas as actividades de tipo regular e ou pontual, com a comunicação prévia de oito dias de antecedência às entidades que as ocupariam.

9.1 - Excluem-se as cedências referentes a actividades desportivas do quadro competitivo oficial.

9.2 - As provas oficiais devidamente regulamentadas têm prioridade sobre outras utilizações.

Artigo 12.º

Comunicação da autorização de cedência

A autorização da utilização das instalações é comunicada, por escrito, aos interessados, com a indicação das condições acordadas, no prazo máximo de cinco dias úteis antes da data da cedência ou do início do período de cedência.

Artigo 13.º

Ordem de prioridades na cedência das instalações

1 - Serão considerados os pedidos de utilização das instalações de acordo com a seguinte ordem de preferência:

1.1 - Actividades promovidas e desenvolvidas pela Câmara Municipal de Ponte da Barca;

1.2 - Jardins-de-infância, escolas do ensino básico, ensino secundário, ensino especial e outros estabelecimentos de ensino;

1.3 - Associações desportivas do concelho de Ponte da Barca, cujo objectivo seja a prática desportiva em provas do quadro competitivo oficial da modalidade respectiva para cada espaço;

1.4 - Outras entidades do concelho de Ponte da Barca;

1.5 - Entidades fora do concelho de Ponte Barca.

2 - Serão factores de preferência a qualificação específica dos profissionais responsáveis pelas actividades a desenvolver, em primeiro lugar e em caso de igualdade, a antiguidade de utilização contínua da instalação.

Artigo 14.º

Responsabilidade pela utilização das instalações

1 - As entidades ou utentes individuais autorizados a utilizar as instalações são integralmente responsáveis pelas actividades desenvolvidas e pelos danos que causarem durante o período de utilização.

2 - Os danos causados no exercício das actividades importarão sempre na reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou no pagamento do valor dos prejuízos causados.

3 - Os utilizadores das instalações estão cobertos pelo seguro de titular de um contrato de seguro de responsabilidade civil que abrange o funcionamento de actividades desenvolvidas nas instalações.

Artigo 15.º

Seguro de acidentes pessoais

De acordo com a legislação em vigor, todos os utentes do Complexo de Piscinas Municipais estão cobertos por um seguro de acidentes pessoais, na sua utilização.

CAPÍTULO V

Pessoal de serviço

Artigo 16.º

Funções do pessoal de serviço

O pessoal de serviço afecto ao Complexo de Piscinas Municipais será recrutado de acordo com as necessidades, podendo ser destacado de outros serviços da autarquia ou, ainda, ser contratado, de acordo com as normas gerais em vigor.

Para além dos deveres especiais que derivam das disposições deste Regulamento e do regime geral das leis gerais do País, o pessoal de serviço no Complexo de Piscinas Municipais de Ponte da Barca tem os seguintes deveres comuns:

a) Actuar sempre com elevado grau de profissionalismo, a bem da prestação de um serviço público de qualidade e manter uma atitude de empenhamento, de colaboração e de interesse pelo bom funcionamento da instalação desportiva e dos programas e actividades nela desenvolvidos;

b) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento assim como os regulamentos específicos que se apliquem em cada caso;

c) Actuar no sentido de prestar um serviço de elevada qualidade a todos os utentes;

d) Garantir ou colaborar para que a gestão do Complexo de Piscinas Municipais de Ponte da Barca seja feita de acordo com os princípios orientadores do presente Regulamento e com os procedimentos próprios da gestão da qualidade e da excelência;

e) Informar prontamente o responsável pela instalação desportiva das ocorrências que se verifiquem em relação às quais não tenha competência para resolver;

f) Zelar pela conservação das instalações e pela conservação, guarda, higiene e segurança dos bens e equipamentos municipais e particulares;

g) Colaborar e trabalhar num regime de inter-ajuda em relação a todos os funcionários das instalações, quer na sua presença, quer eventualmente na sua substituição pontual e, consequentemente, na realização dos serviços e tarefas a cargo do pessoal ausente;

h) Utilizar vestuário específico e adaptado às suas funções e que o identifique com o Complexo de Piscinas Municipais de Ponte da Barca;

i) Ser assíduo e pontual, marcando o ponto no início e no fim da prestação dos seus serviços;

j) Estar presente em todas as reuniões para que for solicitado.

Artigo 17.º

Deveres específicos dos funcionários

1 - Área da gestão - são atribuições do responsável pela gestão das instalações desportivas, nomeadamente:

a) Propor e implementar os projectos de carácter administrativo e financeiro adequados ao funcionamento das instalações desportivas e à prossecução dos seus objectivos gerais, da sua missão e da sua visão, bem como coordenar a actividade administrativa e financeira da estrutura de suporte logístico;

b) Conceber e organizar os programas que se adaptem à procura existente;

c) Promover e divulgar as actividades desenvolvidas;

d) Salvaguardar a função social da instalação e a sua dinamização;

e) Gerir os espaços, procurando a sua rentabilização e estabelecer os horários de trabalho e de utilização das instalações;

f) Assegurar a gestão dos recursos humanos, bem como os procedimentos necessários relativos ao aprovisionamento e gestão de stocks;

g) Supervisionar as questões administrativas;

h) Vigiar a qualidade dos serviços, a produtividade e a segurança;

i) Planificar e controlar as tarefas de manutenção, secretaria, vestiários, limpeza e segurança;

j) Vigiar a higiene, qualidade da água e conforto térmico assim como a manutenção das instalações;

k) Reunir periodicamente com o pessoal de serviço nas piscinas municipais, estabelecendo e incentivando uma colaboração estreita e uma dinâmica de funcionamento que permita uma eficácia e eficiência no funcionamento das piscinas e nos serviços nela prestados, incentivando o cumprimento de todos os deveres do pessoal de serviço;

l) Actualizar e tornar públicos os registos que forem exigidos por lei, pelos regulamentos e instruções da Direcção-Geral da Saúde e demais entidades competentes;

m) Promover a elaboração dos mapas de registo de frequência de utilização das várias instalações e serviços prestados nas piscinas municipais;

n) Manter actualizado o inventário de material existente nas piscinas municipais;

o) Atender a reclamações;

p) Estabelecer o elo de ligação entre as instalações desportivas e o presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca;

q) Garantir que a gestão das piscinas municipais seja feita de acordo com os princípios orientadores do presente Regulamento e com os procedimentos próprios da gestão da qualidade e da excelência.

2 - Pessoal de serviço - são atribuições do pessoal em serviço, de acordo com a divisão de tarefas superiormente fixadas, nomeadamente:

a) Proceder à abertura e encerramento das instalações, dentro do horário estabelecido, procedendo ao registo diário das utilizações das instalações e serviços, em documento apropriado;

b) Fazer cumprir os horários de utilização definidos, não permitindo a entrada nos recintos a qualquer pessoa sem o equipamento apropriado;

c) Proceder à montagem, desmontagem, distribuição e guarda do material e dos equipamentos existentes nas instalações, zelando pela boa conservação dos mesmos, bem como pela higiene das instalações;

d) Registar os objectos encontrados nas instalações, em livro próprio, e cumprir os procedimentos legais;

e) Participar ao superior hierárquico todas as ocorrências anómalas detectadas;

f) Controlar as entradas dos utentes;

g) Determinar a suspensão de entradas, quando se verifique excesso de lotação para cada espaço ou actividade, ou quando ocorra motivo de força maior;

h) Arrecadar as receitas de acordo com as instruções recebidas, conferindo diariamente os valores à sua guarda;

i) Exercer vigilância pela conduta cívica e de higiene dos utentes;

j) Assegurar a limpeza e conservação das instalações, para que estas se encontrem em perfeitas condições de asseio e higiene, devendo para isso utilizar com frequência e cuidado os produtos, artigos de desinfecção e de lavagem apropriados;

k) Zelar pelo cumprimento das normas referentes à não violência no desporto;

l) Colaborar para que a gestão das piscinas municipais seja feita de acordo com os princípios orientadores do presente Regulamento e com os procedimentos próprios da gestão da qualidade e da excelência.

3 - Área de educação e ensino - são da responsabilidade dos profissionais de educação e ensino as seguintes atribuições:

a) Ministrar as aulas e as actividades para que forem solicitados;

b) Ser assíduo e, quando faltar, informar antecipadamente e assegurar a sua substituição;

c) Preparar o material para a aula antes do seu início, repondo-o no seu lugar quando já não for necessário, preservando-o aquando da sua utilização;

d) Preparar o espaço onde decorre a sua aula, colocando as pistas ou separadores sempre que for de conveniência para a aula, podendo pedir auxílio a outros funcionários sempre que achar necessário;

e) Fazer o registo diário das presenças dos alunos às aulas ou às actividades;

f) Assegurar o bom funcionamento da aula, bem como o cumprimento dos programas definidos para cada nível de aprendizagem;

g) Desenvolver as suas actividades, respeitando e aplicando sempre os princípios pedagógico-didácticos e estratégicos, por forma a atingir não só os objectivos específicos como também os objectivos gerais a nível motor, afectivo, social e cognitivo;

h) Elaborar os planos das aulas e das actividades desenvolvidas, assim como as análises do trabalho desenvolvido;

i) Realizar as informações periódicas que forem definidas sobre o nível de aprendizagem e de evolução dos seus alunos, quer nos parâmetros técnicos, quer nos parâmetros da assiduidade, pontualidade, dos valores e das atitudes;

j) Assegurar um correcto comportamento dos alunos, quer a nível disciplinar, quer a nível de segurança e de higiene;

k) Não abandonar os alunos durante as aulas, a não ser por motivos de força maior; em caso de ausência justificada, deverá incumbir alguém da vigilância dos mesmos;

l) Assegurar e manter em dia o seu dossier de trabalho onde deverão existir os dados importantes relativos à sua actividade pedagógica e importantes para o bom funcionamento da escola de natação;

m) Estar presente, de forma activa em todas as reuniões para que for solicitado.

4 - Área da manutenção e operação das máquinas e sistemas - são da responsabilidade dos intervenientes na área da manutenção e operação de máquinas e sistemas, nomeadamente, as seguintes tarefas:

a) Responsabilizar-se pelos dispositivos de abastecimento e desinfecção da água, incluindo a canalização e acessórios;

b) Tomar providências para que as instalações a seu cargo funcionem em perfeitas condições de segurança e eficácia e higiene;

c) Preencher os registos diários que lhes forem entregues pelo gestor das piscinas municipais;

d) Controlar o correcto estado de filtragem e de desinfecção da água, fazendo o respectivo registo;

e) Montar, desmontar e arrumar o material necessário ao desenrolar das actividades;

f) Aspirar o fundo das piscinas e limpar a superfície da água e de todos os detritos, sempre que for solicitado;

g) Colaborar na limpeza dos recintos;

h) Zelar pelo bom funcionamento e manutenção do sistema de aquecimento da água e ambiente e de iluminação e outros;

i) Proceder periodicamente ao controlo das instalações de tratamento, aquecimento, desinfecção e limpeza, vigiando a aplicação dos artigos e produtos de desinfecção e lavagem, com especial atenção para o tratamento da água dos tanques;

j) Participar, de imediato, quaisquer anomalias ou falhas que se verifiquem nos sistemas de tratamento, aquecimento, desinfecção e limpeza e que possam prejudicar o normal funcionamento das piscinas municipais;

k) Providenciar para que, em tempo oportuno, se faça o reabastecimento dos produtos indispensáveis ao funcionamento dos sistemas referidos no número anterior.

5 - Área da vigilância e segurança - são atribuições dos intervenientes na área da vigilância e segurança, nomeadamente:

a) Cumprir e fazer cumprir as normas de higiene e segurança, zelando pela segurança dos utentes das instalações, prestando socorro a pessoas em dificuldade ou em risco de se afogarem;

b) Providenciar, quando necessário, no sentido de serem prestados os primeiros socorros aos utentes, promovendo o seu transporte para o estabelecimento hospitalar, quando a gravidade do caso assim o exija;

c) Chamar educadamente a atenção dos utentes para o disposto neste Regulamento, mantendo sempre uma relação cordial e de respeito.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 18.º

Escolas

1 - A Câmara Municipal de Ponte da Barca poderá criar escolas de natação ou outras, relacionadas com actividades desportivas a desenvolver no Complexo de Piscinas Municipais de Ponte da Barca, com orientação por professores devidamente habilitados.

2 - A organização e funcionamento das escolas promovidas pela autarquia ficarão sujeitos a disposições e normas próprias a definir em regulamento próprio e tendo em atenção o disposto no n.º 1 do artigo 5.º deste Regulamento.

Artigo 19.º

Direcção do Complexo de Piscinas Municipais de Ponte da Barca

1 - A direcção do Complexo de Piscinas Municipais de Ponte da Barca compete ao presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca.

2 - O presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca emitirá as instruções que entender necessárias ou convenientes para a boa execução e cumprimento do disposto neste Regulamento.

Artigo 20.º

Material e equipamentos

1 - O material fixo e móvel existente nas instalações é propriedade municipal, salvo registo em contrário, e consta do respectivo inventário, devendo este manter-se sempre actualizado.

2 - O material que consta do inventário para ser utilizado pelos técnicos e ou entidades deverá ser requisitado e entregue após a sua utilização. Qualquer estrago proveniente da má utilização do material será da inteira responsabilidade de quem o requisitou.

Artigo 21.º

Protocolos com outras entidades

1 - Caso a caso, poderá a Câmara Municipal de Ponte da Barca estabelecer protocolos com outras entidades.

2 - Os protocolos terão sempre como objectivo primordial o desenvolvimento de actividades que promovam e fomentem a prática de actividades aquáticas ou outras actividades de interesse para o desenvolvimento desportivo de Ponte da Barca, que se coadunem com as instalações objecto do presente Regulamento.

3 - As condições de utilização e de exploração deverão resultar da aplicação de acordos e protocolos estabelecidos entre a Câmara Municipal de Ponte da Barca e as entidades em causa.

Artigo 22.º

Ética desportiva

O comportamento dos praticantes, do pessoal de serviço e dos espectadores das várias modalidades desportivas e actividades desenvolvidas deverá, em qualquer caso, pautar-se por princípios de respeito mútuo, sã camaradagem, desportivismo e boa educação e princípios de ética desportiva e respeito pelas regras de cada modalidade.

Artigo 23.º

Aceitação do Regulamento

1 - A utilização do Complexo de Piscinas Municipais de Ponte da Barca pressupõe o conhecimento e aceitação do presente Regulamento.

2 - O presente Regulamento, assim como extractos com as principais regras de utilização serão afixados em locais bem visíveis nas instalações.

Artigo 24.º

Dúvidas e omissões

A resolução de dúvidas e omissões do presente Regulamento compete ao presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca, sem prejuízo das competências do órgão executivo.

Artigo 25.º

Sanções

1 - O não cumprimento do disposto neste Regulamento e a prática de actos contrários às ordens legítimas do pessoal em serviço nas instalações desportivas, dará origem à aplicação de sanções, conforme a gravidade do caso, sem embargo de recurso e denúncia às autoridades judiciais e policiais.

2 - Os infractores podem ser sancionados com:

a) Repreensão verbal;

b) Expulsão das instalações;

c) Inibição temporária da utilização das instalações;

d) Inibição definitiva da utilização das instalações.

3 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) é feita pelo responsável pelas instalações desportivas ou, em caso de ausência, dos funcionários em serviço, com recurso às forças da ordem, se necessário.

4 - As sanções c) e d) serão aplicadas pelo executivo, mediante análise do relatório de ocorrências.

5 - Qualquer prejuízo ou dano causado nas instalações ou equipamentos, pelos utentes, além das sanções referidas no n.º 2 deste artigo, implicam uma indemnização à Câmara Municipal de Ponte da Barca do valor do prejuízo ou dano causado, acrescido de coima nunca inferior a 10% do valor do prejuízo ou dano causado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2312576.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 118/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece o direito de acessibilidade dos deficientes visuais acompanhados de «cães-guias» a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as condições a que estão sujeitos estes animais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 385/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda