Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 329/2005, de 25 de Maio

Partilhar:

Texto do documento

Edital 329/2005 (2.ª série) - AP. - Pedro Alexandre Oliveira Cardoso Pinto, presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira:

Faz público, para cumprimento do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e de acordo com a deliberação desta Câmara Municipal de 7 de Fevereiro de 2005, foi aprovado, por unanimidade, o texto do Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Paços de Ferreira, aprovado, igualmente por unanimidade, pela Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 25 de Fevereiro de 2005, para efeito de publicação do mesmo no Diário da República.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos e de costume deste município.

18 de Abril de 2005. - O Presidente da Câmara, Pedro Alexandre Oliveira Cardoso Pinto.

Regulamento do Conselho Municipal da Juventude

Preâmbulo

As autarquias, devido à sua proximidade com a população, são os órgãos de poder que mais facilmente poderão desenvolver condições para uma efectiva participação dos cidadãos na definição de planos de intervenção.

Assim, é criada uma estrutura consultiva, cujo objectivo é, através dela, conhecer melhor as aspirações e os anseios dos jovens do concelho de Paços de Ferreira, ficando a administração autárquica mais habilitada a responder ao que essa camada da população espera ver concretizado na política municipal.

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

CAPÍTULO I

Constituição

Artigo 1.º

Denominação

É constituído o Conselho Municipal de Juventude do concelho de Paços de Ferreira, adiante designado por CMJ.

Artigo 2.º

Enquadramento

O CMJ é uma entidade de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, podendo ter também funções de natureza de dinamização e de promoção de actividades e espaços ligadas à juventude.

O CMJ rege-se pelas disposições constantes do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Objectivos

São objectivos do CMJ:

a) Estabelecer uma boa ligação entre a autarquia e os jovens e as suas organizações no concelho de Paços de Ferreira, incentivando a sua participação na estratégia de desenvolvimento sócio-económico, cultural, desportivo e cívico;

b) Potenciar a articulação e a atenção de outras entidades públicas e privadas para os problemas da realidade juvenil;

c) Incentivar um espaço de reflexão e debate sobre as questões da juventude e também sobre outros assuntos relevantes para o concelho.

Artigo 4.º

Competência

Compete ao CMJ:

a) Pronunciar-se sobre a política municipal de juventude;

b) Dar parecer sobre o plano anual de actividades e orçamento da Câmara Municipal de Paços de Ferreira que lhe seja submetido e pronunciar-se sobre o relatório de actividades no que respeita à sua incidência nos jovens;

c) Apresentar propostas, sugestões ou recomendações à Câmara Municipal sobre os problemas que afectam os jovens do concelho de Paços de Ferreira, aos mais diversos níveis;

d) Emitir pareceres sobre assuntos que digam respeito aos jovens, directa ou indirectamente, a pedido de outros órgãos municipais, nomeadamente Assembleia Municipal e Assembleias de Freguesia;

e) Debater temas de âmbito mais vasto, eventualmente constituindo comissões especializadas, convidando a participar outras entidades e personalidades, cujo contributo se revele importante e pertinente, em função da ordem de trabalhos proposta;

f) Propor alterações ao presente Regulamento que terão de ser aprovadas pelo mínimo de dois terços dos elementos com direito a voto.

Artigo 5.º

Local

O CMJ reúne em instalações cedidas pela Câmara Municipal de Paços de Ferreira, a quem compete assegurar todo o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento.

CAPÍTULO II

Composição do CMJ

Artigo 6.º

Composição

1 - O CMJ é composto por:

a) Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira;

b) Vereador da Juventude;

c) Um representante do IPJ;

d) Um representante de cada organização partidária de juventude existentes no concelho de Paços de Ferreira;

e) Um representante de cada uma das associações detentoras de personalidade jurídica sedeadas no concelho;

f) Um representante de cada uma das associações de estudantes dos estabelecimentos de ensino do concelho;

g) Um representante de cada grupo informal de jovens, após aprovação do CMJ.

2 - O CMJ é presidido pelo presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira ou em quem ele delegar, sendo secretariado pelo 1.º e ou 2.º secretários eleitos na primeira reunião de cada ano civil do CMJ. Compete aos secretários conferir as presenças nas reuniões, lavrar as actas e redigir os pareceres.

3 - Por aprovação do CMJ, poderão assistir, como convidados e observadores nas reuniões, representantes de entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil à discussão da agenda.

4 - No caso referido no número anterior, os convidados e observadores não terão direito a voto, ficando todavia a sua eventual intervenção e participação nos trabalhos, sujeita à coordenação do CMJ.

Artigo 7.º

Comissão permanente

1 - É criada uma comissão permanente que tem como objectivo dinamizar, coordenar e estimular o funcionamento do CMJ.

2 - É constituída pelo vereador da juventude, que a preside, por um representante de cada organização partidária de juventude, por um elemento representativo de cada área de intervenção, nomeadamente cultural, recreativa, desportiva, educativa, ambiental, cooperativa, protecção civil, solidariedade e acção social, bem como um representante das associações juvenis, desde que reconhecidas pelo IPJ.

3 - É eleita pelo CMJ e com mandato de um ano.

4 - Reúne mensalmente, submetendo ao CMJ o conteúdo das reuniões entretanto realizadas.

Artigo 8.º

Credenciação dos membros do CMJ

Os membros do CMJ deverão apresentar em cada reunião a credencial emitida pelo organismo que representam.

Artigo 9.º

Direito de voto

1 - Cada elemento das organizações representadas no CMJ tem direito a um voto.

2 - O presidente e vereador(a) não possuem direito de voto.

CAPÍTULO III

Reuniões do Conselho Municipal da Juventude

Artigo 10.º

Sessões ordinárias e extraordinárias

1 - O CMJ reúne em sessão ordinária três vezes por ano, em Fevereiro, Junho e Outubro.

2 - O CMJ pode reunir em sessão extraordinária, por iniciativa do presidente ou por solicitação de, pelo menos, 15 dos membros do CMJ.

Artigo 11.º

Convocação

1 - As reuniões do CMJ são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de oito dias, por via postal e publicada nos órgão de comunicação social locais.

2 - Da convocatória deve constar a data, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 12.º

Agendamento

1 - A definição da ordem de trabalhos das reuniões é da responsabilidade do presidente do CMJ.

2 - Qualquer membro do Conselho Municipal da Juventude pode solicitar o agendamento de um assunto, bastando para isso que o faça, por escrito, junto do presidente do CMJ com, pelo menos, oito dias antes da convocação de uma reunião para que venha mencionado na ordem de trabalhos da sessão posterior às solicitações, a enviar aos membros do CMJ.

3 - No caso de interrupção dos trabalhos do CMJ, o presidente notificará imediatamente os presentes da agenda da sessão seguinte, a qual não poderá exceder os assuntos da agenda da reunião suspensa.

Artigo 13.º

Funcionamento

1 - O presidente abrirá a sessão, dirigirá os trabalhos e zelará pelo cumprimento do Regulamento Interno.

2 - O presidente, por iniciativa própria ou por proposta de dois terços dos membros presentes, pode propor o encerramento dos debates ou a suspensão temporária da reunião, por um prazo não superior a oito dias, sempre que se entenda necessária a recolha de mais elementos.

Artigo 14.º

Deliberações

1 - As deliberações são tomadas por maioria.

2 - As declarações de voto são necessariamente escritas e anexadas à respectiva acta.

Artigo 15.º

Publicidade e actas das sessões

1 - Das reuniões do CMJ é elaborada a acta dos trabalhos efectuados, com as eventuais declarações de voto produzidas e com menção dos membros presentes.

2 - Os documentos emanados do CMJ, bem como as actas das respectivas reuniões, são distribuídas e aprovadas na reunião seguinte.

Artigo 16.º

Aprovação

O presente Regulamento e futuras alterações terão de ser aprovadas pela Assembleia Municipal.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2312571.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda