A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 180/75, de 3 de Abril

Partilhar:

Sumário

Providencia no sentido de assegurar o problema de alimentação do pessoal militar graduado do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 180/75

de 3 de Abril

Considerando a necessidade de obter o máximo rendimento do trabalho nas unidades e serviços dependentes do Estado-Maior-General das Forças Armadas, reduzindo ao mínimo de tempo indispensável a interrupção necessária para o almoço;

Considerando ainda, sob o ponto de vista alimentar, que se torna imperioso resolver a situação dos graduados que ininterruptamente pelo espaço de vinte e quatro horas têm de manter-se em serviço nas referidas unidades e serviços;

Tendo em atenção que o problema da alimentação do pessoal militar graduado se acha já solucionado no Exército, na Armada e na Força Aérea;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 1.º da Lei Constitucional 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os oficiais, sargentos e equiparados pertencentes a unidades ou serviços integrados no Estado-Maior-General das Forças Armadas têm direito ao almoço em todos os dias úteis, sempre que o respectivo horário de trabalho obrigue aquele pessoal à permanência nos períodos da manhã e da tarde.

2. O mesmo pessoal tem direito à alimentação diária completa nos dias em que, por razões de serviço, tenha de manter-se em funções ininterruptamente durante vinte e quatro horas.

3. Enquanto não for possível recorrer a instalações capazes de fornecer refeições, o valor destas poderá ser pago a dinheiro.

Art. 2.º Anualmente, por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças, serão fixados os valores da diária completa e do almoço a fornecer a oficiais, sargentos e equiparados.

Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias - Victor Manuel Rodrigues Alves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 13 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/04/03/plain-231257.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231257.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-18 - Decreto-Lei 378/75 - Conselho da Revolução

    Torna extensivo aos militares em serviço na Presidência da República o regime previsto no Decreto-Lei n.º 180/75, desde que tenham optado ou sejam abonados pelos seus vencimentos militares.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda