de 3 de Abril
Considerando a necessidade de obter o máximo rendimento do trabalho nas unidades e serviços dependentes do Estado-Maior-General das Forças Armadas, reduzindo ao mínimo de tempo indispensável a interrupção necessária para o almoço;Considerando ainda, sob o ponto de vista alimentar, que se torna imperioso resolver a situação dos graduados que ininterruptamente pelo espaço de vinte e quatro horas têm de manter-se em serviço nas referidas unidades e serviços;
Tendo em atenção que o problema da alimentação do pessoal militar graduado se acha já solucionado no Exército, na Armada e na Força Aérea;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 1.º da Lei Constitucional 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os oficiais, sargentos e equiparados pertencentes a unidades ou serviços integrados no Estado-Maior-General das Forças Armadas têm direito ao almoço em todos os dias úteis, sempre que o respectivo horário de trabalho obrigue aquele pessoal à permanência nos períodos da manhã e da tarde.
2. O mesmo pessoal tem direito à alimentação diária completa nos dias em que, por razões de serviço, tenha de manter-se em funções ininterruptamente durante vinte e quatro horas.
3. Enquanto não for possível recorrer a instalações capazes de fornecer refeições, o valor destas poderá ser pago a dinheiro.
Art. 2.º Anualmente, por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças, serão fixados os valores da diária completa e do almoço a fornecer a oficiais, sargentos e equiparados.
Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias - Victor Manuel Rodrigues Alves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 13 de Março de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.