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Decreto-lei 378/75, de 18 de Julho

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Sumário

Torna extensivo aos militares em serviço na Presidência da República o regime previsto no Decreto-Lei n.º 180/75, desde que tenham optado ou sejam abonados pelos seus vencimentos militares.

Texto do documento

Decreto-Lei 378/75

de 18 de Julho

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É aplicável aos militares em serviço na Presidência da República o regime previsto no Decreto-Lei 180/75, de 3 de Abril, desde que tenham optado ou sejam abonados pelos seus vencimentos militares.

Art. 2.º Os abonos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 180/75, de 3 de Abril, serão pagos pelas entidades que processem os vencimentos dos referidos militares.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor com efeitos a partir de 9 de Abril de 1975.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 14 de Julho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/07/18/plain-224787.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224787.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-04-03 - Decreto-Lei 180/75 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Providencia no sentido de assegurar o problema de alimentação do pessoal militar graduado do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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