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Decreto-lei 180/75, de 3 de Abril

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Sumário

Providencia no sentido de assegurar o problema de alimentação do pessoal militar graduado do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 180/75

de 3 de Abril

Considerando a necessidade de obter o máximo rendimento do trabalho nas unidades e serviços dependentes do Estado-Maior-General das Forças Armadas, reduzindo ao mínimo de tempo indispensável a interrupção necessária para o almoço;

Considerando ainda, sob o ponto de vista alimentar, que se torna imperioso resolver a situação dos graduados que ininterruptamente pelo espaço de vinte e quatro horas têm de manter-se em serviço nas referidas unidades e serviços;

Tendo em atenção que o problema da alimentação do pessoal militar graduado se acha já solucionado no Exército, na Armada e na Força Aérea;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 1.º da Lei Constitucional 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os oficiais, sargentos e equiparados pertencentes a unidades ou serviços integrados no Estado-Maior-General das Forças Armadas têm direito ao almoço em todos os dias úteis, sempre que o respectivo horário de trabalho obrigue aquele pessoal à permanência nos períodos da manhã e da tarde.

2. O mesmo pessoal tem direito à alimentação diária completa nos dias em que, por razões de serviço, tenha de manter-se em funções ininterruptamente durante vinte e quatro horas.

3. Enquanto não for possível recorrer a instalações capazes de fornecer refeições, o valor destas poderá ser pago a dinheiro.

Art. 2.º Anualmente, por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças, serão fixados os valores da diária completa e do almoço a fornecer a oficiais, sargentos e equiparados.

Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias - Victor Manuel Rodrigues Alves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 13 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/04/03/plain-231257.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231257.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-18 - Decreto-Lei 378/75 - Conselho da Revolução

    Torna extensivo aos militares em serviço na Presidência da República o regime previsto no Decreto-Lei n.º 180/75, desde que tenham optado ou sejam abonados pelos seus vencimentos militares.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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