de 1 de Abril
Reconhecendo-se a necessidade de actualizar as pensões de preço de sangue e outras a cargo do Ministério das Finanças em termos semelhantes aos já adoptados para as pensões de aposentação dos servidores do Estado;Considerando, todavia, que as pensões provenientes de condecorações e de desastres no trabalho devem, pela sua natureza, ser objecto de disposições especiais a estudar no âmbito do foro militar e no âmbito do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, a que se refere o artigo 86.º do Decreto 360/71, de 21 de Agosto.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. As pensões a cargo do Ministério das Finanças, com excepção das resultantes de condecorações e das Leis n.º 1942, de 27 de Julho de 1936, e n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, beneficiarão, a partir de 1 de Março de 1975, dos seguintes aumentos por agregado familiar:
a) Pensões inferiores a 900$00, são aumentadas para 1650$00;
b) Pensões de 900$00 a 2000$00, são aumentadas de 750$00;
c) Pensões de 2001$00 a 4000$00, são aumentadas de 500$00, com um mínimo de 2760$00;
d) Pensões de 4001$00 a 9800$00, são aumentadas de 200$00, com um mínimo de 4510$00;
e) Pensões de 9801$00 a 10000$00, são aumentadas para este quantitativo;
f) Pensões iguais ou superiores a 10000$00 permanecem ao seu nível actual.
2. Para aplicação dos aumentos definidos no número anterior, os montantes das pensões base a considerar são os que vigoravam até 30 de Junho de 1974.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 22 de Março de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.