As medidas de transição respeitantes à recolha, ao transporte, ao tratamento, à utilização e à eliminação de restos de géneros alimentícios constam actualmente do Regulamento (CE) n.º 197/2006 da Comissão, de 3 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 832/2007 da Comissão, de 16 de Julho, nos termos do qual é admitida, até 31 de Julho de 2009, a aplicação de normas nacionais respeitantes à recolha, ao transporte e à eliminação de restos de géneros alimentícios de origem animal.
As medidas que visam assegurar a execução e garantir o cumprimento no ordenamento jurídico nacional das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, foram aprovadas pelo Decreto-Lei 122/2006, de 27 de Junho.
E, nos termos do artigo 2.º do mencionado Decreto-Lei, a autoridade competente é a Direcção-Geral de Veterinária, cabendo-lhe, por essa razão, conceder as derrogações previstas no Regulamento (CE) n.º 197/2006.
Assim, para efeitos de execução do Regulamento (CE) n.º 197/2006 da Comissão, de 3 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 832/2007 da Comissão, de 16 de Julho, determina-se o seguinte:
1 - O presente despacho regula as operações de recolha, transporte, tratamento, utilização e eliminação dos restos de géneros alimentícios, a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º do mesmo Regulamento, desde que estes cumpram as seguintes condições:
a) Não tenham estado em contacto com qualquer subproduto animal referido nos artigos 4.º ou 5.º ou no n.º 1, alíneas a) a e) e g) a k), do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1774/2002 nem com qualquer outra matéria-prima de origem animal em natureza e b) Não representem um risco para a saúde pública nem para a sanidade animal.
2 - O presente despacho não é aplicável às matérias-primas de origem animal em natureza.
3 - O disposto no n.º 2 do artigo 6.º, no artigo 7.º e nos capítulos I a III e V a VIII do anexo II, todos do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, não é aplicável às operações de recolha, transporte, tratamento, utilização e eliminação dos restos de géneros alimentícios a que se refere o n.º 1, até 31 de Julho de 2009.
4 - A recolha e o transporte dos restos de géneros alimentícios referidos no n.º 1, são realizados nos termos do artigo 2.º do Regulamento 197/2006.
5 - É autorizada a eliminação dos restos de géneros alimentícios a que se refere o n.º 1, através de enterramento num aterro licenciado nos termos do Decreto-Lei 152/2002, de 23 de Maio.
6 - Compete em especial aos Médicos Veterinários Municipais, nos termos da colaboração prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei 116/98, de 5 de Maio, a verificação das condições da eliminação dos géneros alimentícios abrangidos pelo presente despacho, sem prejuízo da competência própria atribuída a outras entidades.
27 de Fevereiro de 2008. - O Director-Geral, Carlos Agrela Pinheiro.