Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º
3/2008-R
Documentos de Prestação de Contas das Empresas de Seguros - Alteração à Norma Regulamentar n.º 04/2005-R, de 28 de Fevereiro A Norma Regulamentar n.º 04/2005-R, de 28 de Fevereiro, definiu o regime jurídico específico da publicação dos documentos de prestação de contas das empresas de seguros e das sociedades gestoras de fundos de pensões.As recentes alterações legislativas levadas a cabo ao nível do regime aplicável à publicação dos documentos de prestação de contas das sociedades comerciais aconselham a que se proceda a uma actualização do regime jurídico específico da publicação dos documentos de prestação de contas das empresas de seguros, tendo já idêntica adaptação sido efectuada relativamente às sociedades gestoras de fundos de pensões, através da publicação da Norma Regulamentar n.º 7/2007-R, de 17 de Maio.
Com efeito, o Decreto-Lei 111/2005, de 8 de Julho, regulamentado pela Portaria 590-A/2005, de 14 de Julho, determinou que os actos relativos às sociedades comerciais sujeitos a publicação obrigatória passassem a ser publicados em sítio da Internet de acesso público, deixando de ser publicados no Diário da República.
Com a entrada em vigor dos referidos Decreto-Lei e Portaria, as publicações obrigatórias enumeradas no artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais e no artigo 70.º do Código do Registo Comercial, entre as quais se encontra a publicação dos documentos de prestação de contas das sociedades anónimas, passaram a fazer-se através do sítio da Internet de acesso público com o endereço electrónico www.mj.gov.pt/publicacoes, mantido pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Acresce que, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º do Código das Sociedades Comerciais, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 8/2007, de 17 de Janeiro, "a sociedade deve disponibilizar aos interessados, sem encargos, no respectivo sítio da Internet, quando exista, e na sua sede cópia integral dos seguintes documentos:
Relatório de gestão;
Certificação legal de contas;
Parecer do órgão de fiscalização, quando exista."Finalmente, prevê o artigo 10.º do Decreto-Lei 147/94, de 25 de Maio, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 188/2007, de 11 de Maio, publicado na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei 111/2005, de 8 de Julho, que "compete ao Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo do disposto na lei geral sobre publicação dos documentos de prestação de contas, definir por norma regulamentar os elementos, o modo e o prazo de publicação das contas consolidadas".
Assim, o Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do disposto no artigo 242.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei 251/2003, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 76-A/2006, de 29 de Março, n.º 145/2006, de 31 de Julho, n.º 291/2007, de 21 de Agosto, e n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, no n.º 2 do artigo 4.º, no artigo 10.º do Decreto-Lei 147/94, de 25 de Maio, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 188/2007, de 11 de Maio, e no n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte Norma Regulamentar:
Artigo 1.º
Alteração à Norma Regulamentar n.º 04/2005-R, de 28 de Fevereiro Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º da Norma Regulamentar n.º 04/2005-R, de 28 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - A presente norma regulamentar visa estabelecer quais os documentos de prestação de contas individuais das empresas de seguros e quais os documentos de prestação de contas consolidadas das empresas de seguros e outras sociedades que controlem empresas de seguros que se encontrem obrigadas a elaborar demonstrações financeiras consolidadas devem ser publicados, bem como definir os meios a utilizar e os termos dessa publicação.2 - A presente norma regulamentar não prejudica a publicação dos documentos de prestação de contas nos termos do artigo 70.º do Código das Sociedades Comerciais, dos artigos 42.º e 70.º do Código do Registo Comercial e do disposto na Portaria 590-A/2005, de 14 de Julho.
Artigo 2.º
Contas individuais
As empresas de seguros devem proceder à publicação integral dos seguintes documentos de prestação de contas individuais:
a)...
b)...
d)...
Artigo 4.º
[...]
1 - A publicação dos documentos previstos nos artigos anteriores deve ser efectuada no sítio na Internet da respectiva entidade.
2 - ...
3 - [Revogado.]
Artigo 5.º
[...]
O prazo máximo para a publicação integral dos documentos de prestação de contas individuais e ou consolidadas no sítio na Internet é de seis meses após o termo do exercício económico.
Artigo 6.º
[...]
1 - A publicação integral dos documentos de prestação de contas individuais e ou consolidadas no sítio na Internet deve ser feita em área devidamente assinalada em local de fácil acessibilidade ao utilizador e por forma a que permita a respectiva reprodução em boas condições de legibilidade.2 - Os documentos de prestação de contas individuais e ou consolidadas devem manter-se acessíveis no sítio na Internet pelo menos durante três anos após a respectiva publicação.
3 - A publicação dos documentos de prestação de contas individuais e ou consolidadas no sítio na Internet não deve ser efectuada por forma a que possam ser confundidos com uma mensagem de natureza publicitária.
Artigo 7.º
[...]
1 - No prazo máximo de 15 dias após a publicação integral dos documentos de prestação de contas individuais e ou consolidadas, a entidade deve informar o Instituto de Seguros de Portugal sobre a hiperligação para o sítio na Internet em que se encontram publicados.2 - O Instituto de Seguros de Portugal divulga no seu sítio na Internet a informação relativa à hiperligação para o sítio na Internet em que podem ser consultados os documentos de prestação de contas relativamente a cada empresa de seguros ou entidade obrigada a elaborar demonstrações financeiras consolidadas nos termos do Decreto-Lei 147/94, de 25 de Maio.»
Artigo 2.º
Republicação
É republicada, em anexo, que faz parte da presente Norma Regulamentar, a Norma Regulamentar n.º 04/2005-R, de 28 de Fevereiro, com a redacção actual.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Norma Regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.6 de Março de 2008. - O Conselho Directivo: Fernando Nogueira,
presidente - Rodrigo Lucena, vogal.
ANEXO I
Republicação da Norma Regulamentar n.º 04/2005-R, de 28 de FevereiroArtigo 1.º
Objecto
1 - A presente norma regulamentar visa estabelecer quais os documentos de prestação de contas individuais das empresas de seguros e quais os documentos de prestação de contas consolidadas das empresas de seguros e outras sociedades que controlem empresas de seguros que se encontrem obrigadas a elaborar demonstrações financeiras consolidadas devem ser publicados, bem como definir os meios a utilizar e os termos dessa publicação.2 - A presente norma regulamentar não prejudica a publicação dos documentos de prestação de contas nos termos do artigo 70.º do Código das Sociedades Comerciais, dos artigos 42.º e 70.º do Código do Registo Comercial e do disposto na Portaria 590-A/2005, de 14 de Julho.
Artigo 2.º
Contas individuais
As empresas de seguros devem proceder à publicação integral dos seguintes documentos de prestação de contas individuais:
Relatório de gestão;
Balanço, conta de ganhos e perdas/demonstração de resultados e anexo às contas;
Certificação legal de contas;
Parecer do órgão de fiscalização.
Artigo 3.º
Contas consolidadas
As empresas de seguros e outras sociedades que controlem empresas de seguros que, nos termos do Decreto-Lei 147/94, de 25 de Maio, se encontrem obrigadas a elaborar demonstrações financeiras consolidadas, devem proceder à publicação integral dos seguintes documentos de prestação de contas consolidadas:
Relatório consolidado de gestão;
Balanço consolidado, conta de ganhos e perdas consolidados e anexo às contas;Certificação legal das contas consolidadas;
Parecer do órgão de fiscalização.
Artigo 4.º
Meios a utilizar
1 - A publicação dos documentos previstos nos artigos anteriores deve ser efectuada no sítio na Internet da respectiva entidade.2 - Se a entidade não dispuser de sítio autónomo na Internet, pode efectuar a publicação referida no número anterior em área expressamente reservada e devidamente assinalada em sítio institucional de grupo empresarial do qual faça parte, aplicando-se a essa publicação, com as devidas adaptações, o regime constante da presente norma regulamentar.
3 - [Revogado.]
Artigo 5.º
O prazo máximo para a publicação integral dos documentos de prestação de contas individuais e ou consolidadas no sítio na Internet é de seis meses após o termo do exercício económico.
Artigo 6.º
Termos da publicação
1 - A publicação integral dos documentos de prestação de contas individuais e ou consolidadas no sítio na Internet deve ser feita em área devidamente assinalada em local de fácil acessibilidade ao utilizador e por forma a que permita a respectiva reprodução em boas condições de legibilidade.2 - Os documentos de prestação de contas individuais e ou consolidadas devem manter-se acessíveis no sítio na Internet pelo menos durante três anos após a respectiva publicação.
3 - A publicação dos documentos de prestação de contas individuais e ou consolidadas no sítio na Internet não deve ser efectuada por forma a que possam ser confundidos com uma mensagem de natureza publicitária.
Artigo 7.º
Divulgação
1 - No prazo máximo de 15 dias após a publicação integral dos documentos de prestação de contas individuais e ou consolidadas, a entidade deve informar o Instituto de Seguros de Portugal sobre a hiperligação para o sítio na Internet em que se encontram publicados.2 - O Instituto de Seguros de Portugal divulga no seu sítio na Internet a informação relativa à hiperligação para o sítio na Internet em que podem ser consultados os documentos de prestação de contas relativamente a cada empresa de seguros ou entidade obrigada a elaborar demonstrações financeiras consolidadas nos termos do Decreto-Lei 147/94, de 25 de Maio.»
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente norma regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República, sendo aplicável à publicação dos documentos de prestação de contas referentes ao exercício de 2004.