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Decreto-lei 412/73, de 20 de Agosto

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Sumário

Altera a redacção dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 44652, de 27 de Outubro de 1962, que fixou as condições a que está sujeita a autorização da emissão de títulos no mercado nacional.

Texto do documento

Decreto-Lei 412/73

de 20 de Agosto

1. O Decreto-Lei 44652, de 27 de Outubro de 1962, fixou as condições a que está sujeita a autorização da emissão de títulos no mercado nacional, estabelecendo que dependem de prévio parecer favorável do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos não só a emissão de acções ou obrigações de quaisquer empresas privadas cujo valor exceda, no período de um ano, a importância de 10 milhões de escudos, mas também a constituição de empresas cujo capital social seja igual ou superior a 50 milhões de escudos.

2. Os artigos 12.º e 13.º foram revogados, em relação à metrópole e ilhas adjacentes, pelo Decreto-Lei 55/72, de 16 de Fevereiro.

3. Considerando o crescimento económico de algumas parcelas do ultramar português e a tendência para uma maior dimensão das empresas, torna-se imperioso e urgente, enquanto se prepara legislação adequada e paralela ao citado Decreto-Lei 55/72, proceder à alteração dos limites fixados naqueles artigos.

Nestes termos:

Ouvidos os Governos-Gerais de Angola e de Moçambique;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 12.º do Decreto-Lei 44652, de 27 de Outubro de 1962, passa a ter a seguinte redacção:

Dependem de prévio parecer favorável do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos as emissões de acções ou obrigações de quaisquer empresas privadas no ultramar cujo valor exceda, no período de um ano, a importância de 50 milhões de escudos.

Art. 2.º O artigo 13.º do Decreto-Lei 44652, supracitado, passa a ter a seguinte redacção:

Fica sujeita a prévio parecer favorável do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos a constituição de quaisquer empresas no ultramar cujo capital seja superior a 100 milhões de escudos; na apreciação dos pedidos serão tidas em conta, além da viabilidade e interesse económico geral do empreendimento, as condições do território onde a empresa se destina a exercer as suas principais actividades.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 8 de Agosto de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/08/20/plain-231136.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-10-27 - Decreto-Lei 44652 - Presidência do Conselho - Gabinete do Presidente

    Promulga disposições destinadas a fomentar o crescimento económico e social das regiões desenvolvidas do território português. Introduz algumas alterações na orgânica dos Conselhos de Ministros especializados que têm a seu cargo os problemas económicos e dos serviços que na Presidência do Conselho asseguram o funcionamento daqueles conselhos. Cria o conselho de Ministros para os Assuntos Económicos e determina a criação como órgão de estudo, informação e execução das decisões do Conselho de Ministros para o (...)

  • Tem documento Em vigor 1972-02-16 - Decreto-Lei 55/72 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Fixa novas normas a observar na emissão de acções das sociedades comerciais e adopta medidas que visam à protecção dos investimentos particulares em valores mobiliários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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