de 28 de Março
A estrada municipal n.º 550, de acordo com o Decreto-Lei 42271, de 20 de Maio de 1959, tem como origem o entroncamento com a estrada nacional n.º 317 e termina na povoação de Sendas, no distrito de Bragança, passando na estação de caminho de ferro de Sendas, actual término da estrada nacional n.º 15-5.É de grande interesse rodoviário nacional a ligação de Bragança a Izeda, através do itinerário das estrada nacional n.º 15, estrada nacional n.º 55-5, estrada municipal n.º 550 e estrada nacional n.º 317, por servir uma zona populosa e apresentar um traçado de características superiores à ligação de Bragança a Izeda, através da estrada nacional n.º 217.
Com vista a tomar eficiente esta ligação rodoviária, torna-se necessário prolongar o actual itinerário da estrada nacional n.º 15-5 de modo a integrar o troço da estrada municipal n.º 550, entre Vinhas e a estação de caminho de ferro de Sendas, conforme consta do mapa anexo.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º De harmonia com o preceituado no artigo 4.º do Decreto-Lei 34593, de 11 de Maio de 1945, e por força do artigo 48.º do mesmo diploma, é incluído na rede rodoviária nacional o troço da estrada municipal n.º 550, do distrito de Bragança, entre Vinhas e a estação de caminho de ferro de Sendas, ficando integrado na estrada nacional n.º 15-5, tal como consta do mapa 1 anexo a este decreto.
Art. 2.º A estrada municipal n.º 550, do distrito de Bragança, classificada pelo Decreto-Lei 42271, de 20 de Maio de 1959, ficará com o itinerário constante do mapa 2 anexo a este decreto.
Vasco dos Santos Gonçalves - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 18 de Março de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Mapas anexos ao Decreto 168/75
Estradas nacionais classificadas nos termos do Decreto-Lei 34593, de 11 de
Maio de 1945
(ver documento original)
Estradas municipais do distrito de Bragança cujo itinerário foi alterado nos
termos do Decreto-Lei 42271, de 20 de Maio de 1959.
(ver documento original) O Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, José Augusto Fernandes.