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Despacho 11323/2005, de 19 de Maio

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Texto do documento

Despacho 11 323/2005 (2.ª série). - Considerando que José António Alves Quintas, integrado no quadro especial transitório criado pelo Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio, na Secretaria-Geral do então Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, a exercer funções no Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC), em regime de requisição por tempo indeterminado, solicitou ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, uma licença sem vencimento de longa duração;

Considerando que não existem inconvenientes para o serviço com a concessão deste tipo de licença;

Considerando que nos termos do n.º 2 do artigo 78.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, o despacho de concessão de licença sem vencimento de longa duração é da competência do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações:

É concedida a licença sem vencimento de longa duração a José António Alves Quintas, com efeitos a partir de 1 de Abril de 2005.

29 de Abril de 2005. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2311167.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-15 - Decreto-Lei 133/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto Nacional de Aviação Civil, designado abreviadamente por INAC, instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que fica sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, Planeamento e da Administração do Território, cujos Estatutos são publicados em anexo ao presente diploma. Extingue a Direcção-Geral da Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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