Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 11166/2005, de 17 de Maio

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 11 166/2005 (2.ª série). - Regulamento de bolsas de investigação científica do Instituto Politécnico do Porto. - Considerando:

a) O disposto na resolução do conselho geral CG-6/2004;

b) A aprovação, por despacho do presidente da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., de 26 de Abril de 2005, do regulamento de bolsas de investigação científica do Instituto Politécnico do Porto;

c) A autorização da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., para que o Instituto Politécnico do Porto emita, relativamente aos seus bolseiros, todos os documentos comprovativos da qualidade de bolseiros abrangidos pelo Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de Agosto:

Determina-se que:

1 - O regulamento de bolsas de investigação científica do Instituto Politécnico do Porto é o constante do anexo do presente despacho e dele faz parte integrante.

2 - O presente regulamento entra em vigor após a data da publicação no Diário da República.

3 de Maio de 2005. - O Presidente, Luís J. S. Soares.

ANEXO

Regulamento de bolsas de investigação científica do Instituto Politécnico do Porto

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento, elaborado ao abrigo da Lei 40/2004, de 18 de Agosto, que aprovou o Estatuto do Bolseiro de Investigação, fazendo parte integrante da mesma, aplica-se ao financiamento, pelo Instituto Politécnico do Porto e suas unidades orgânicas, ou através delas, por entidades terceiras, de bolsas para a prossecução nas suas unidades de I&D, de actividades de investigação científica e ou de desenvolvimento tecnológico assim como de acções de formação conexas com essas actividades.

Artigo 2.º

Tipos de bolsas

São os seguintes os tipos de bolsas a atribuir:

a) Bolsa de investigação;

b) Bolsa de iniciação à investigação científica;

c) Bolsa para técnicos de investigação;

d) Bolsa para cientistas convidados.

Artigo 3.º

Bolsas de investigação

1 - Têm acesso às bolsas de investigação os titulares dos graus académicos de doutor ou mestre que pretendam realizar trabalhos avançados de investigação científica.

2 - Na concessão deste tipo de bolsa será dada preferência a doutorados que tenham obtido o grau há menos de cinco anos ou a mestres que tenham em curso acções reconhecidas pelo Instituto Politécnico do Porto ou pelas unidades orgânicas ou de I&D a que estão afectos com vista à obtenção do grau de doutor.

Artigo 4.º

Bolsa de iniciação à investigação científica

Têm acesso às bolsas de iniciação à investigação científica os titulares do grau académico de licenciatura que pretendam obter formação científica em projectos de investigação no Instituto Politécnico do Porto e suas unidades orgânicas e de I&D.

Artigo 5.º

Bolsas para técnicos de investigação

As bolsas para técnicos de investigação destinam-se a proporcionar formação especializada a técnicos em unidades de I&D do Instituto Politécnico do Porto e suas unidades orgânicas, tendo como objectivo a manutenção de equipamentos e infra-estruturas.

Artigo 6.º

Bolsas para cientistas convidados

As bolsas para cientistas convidados destinam-se a investigadores seniores de reconhecido mérito, residentes no estrangeiro, que possam contribuir para o início ou desenvolvimento de linhas de investigação.

Artigo 7.º

Candidaturas

1 - Podem candidatar-se às bolsas do Instituto Politécnico do Porto previstas no artigo 2.º os cidadãos nacionais e todos aqueles que possuam título de residência em Portugal, com excepção dos casos em que o financiamento dos projectos de investigação a que vão ser afectos provenha de uma agência que determine outras condicionantes de nacionalidade.

2 - O anúncio da abertura de concursos é subscrito pelo presidente do Instituto, sob proposta da unidade que promove a atribuição da bolsa, sempre que outro procedimento não seja exigido pelo programa de financiamento.

3 - Para as bolsas referidas neste regulamento serão, em geral, abertos concursos, publicitados através dos meios de comunicação social ou de outros meios julgados adequados, nomeadamente através da Internet.

4 - Os anúncios devem mencionar a regulamentação legal aplicável, os objectivos da bolsa, o modo de instrução do processo de candidatura, o local e a data da apresentação da candidatura, a data e a forma da divulgação dos resultados.

Artigo 8.º

Documentos de suporte

1 - Os pedidos de bolsa são apresentados em formulário próprio e devem ser acompanhados da seguinte documentação:

a) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respectivo tipo de bolsa;

b) Curriculum vitae do candidato;

c) Programa de trabalhos a desenvolver (no caso das bolsas de investigação atribuídas a mestres que estejam a efectuar o doutoramento, o programa deverá corresponder ao plano de dissertação);

d) Parecer do responsável científico do projecto de investigação e do orientador científico do doutoramento, quando aplicável;

e) Documento comprovativo da aceitação por parte da instituição onde vão decorrer os trabalhos de investigação;

f) Documento comprovativo da aceitação do candidato por parte da instituição que confere o grau académico (no caso das bolsas de investigação atribuídas a mestres que estejam a efectuar o doutoramento).

2 - Os documentos em falta, que não obstem à avaliação da candidatura, devem ser entregues até à data da assinatura do contrato de bolsa de investigação.

Artigo 9.º

Avaliação das candidaturas

1 - A avaliação das candidaturas terá em conta o mérito do candidato, do programa de trabalhos e das condições de acolhimento, entre outros critérios a fixar no edital do concurso.

2 - A avaliação das candidaturas será efectuada por um júri nomeado pelo presidente do Instituto:

2.1 - Quando os encargos com as bolsas forem suportados pelas unidades orgânicas ou de I&D o júri será designado tendo em atenção as propostas da respectiva unidade orgânica.

Artigo 10.º

Divulgação dos resultados

1 - Os resultados da avaliação são divulgados até 30 dias úteis após o termo do prazo de apresentação das candidaturas, mediante comunicação escrita aos candidatos.

2 - Dos resultados finais pode ser interposto recurso para o presidente do Instituto Politécnico do Porto, no prazo de 10 dias úteis após a respectiva comunicação.

Artigo 11.º

Prazo para aceitação

Nos 15 dias úteis seguintes à comunicação da concessão de bolsa, o candidato deve confirmar a sua aceitação por escrito e comunicar a data do início efectivo da bolsa.

Artigo 12.º

Concessão do estatuto de bolseiro

1 - A concessão do estatuto de bolseiro produz efeitos à data de início da bolsa, sendo a sua prova feita mediante declaração do Instituto Politécnico do Porto, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

2 - O Instituto Politécnico do Porto será autorizado a emitir, em relação aos respectivos bolseiros, todos os documentos comprovativos da sua qualidade de bolseiro nos termos do diploma referido no número anterior.

Artigo 13.º

Contrato de bolsa de investigação

1 - A concessão de bolsa concretiza-se mediante a atribuição de um subsídio, nas condições previstas neste regulamento e no contrato a celebrar entre o Instituto Politécnico do Porto e o bolseiro, conforme o modelo que se junta como anexo I do presente regulamento.

2 - O contrato de bolsa de investigação deve conter as seguintes indicações:

a) Identificação e residência do bolseiro;

b) Tipo de bolsa atribuída;

c) Indicação do local da actividade, do respectivo plano e do investigador responsável pelo projecto;

d) Indicação do início e termo da bolsa;

e) Indicação da existência de um seguro de acidentes pessoais;

f) Indicação da existência ou não de descontos para o seguro social voluntário;

g) Data da celebração.

Artigo 14.º

Renovação

1 - A bolsa pode ser renovada por períodos adicionais até ao limite máximo de três vezes o período da sua duração.

2 - O pedido de renovação de bolsa, acompanhado do relatório dos trabalhos realizados, do plano dos trabalhos futuros e do parecer do responsável ou orientador científico, deve ser apresentado pelo bolseiro até 60 dias antes do seu termo.

3 - A renovação da bolsa não requer a assinatura de novo contrato de bolsa de investigação.

4 - A renovação compete ao presidente do Instituto, mediante parecer prévio do júri referido no n.º 2 do artigo 9.º:

4.1 - Sempre que os encargos sejam suportados por uma unidade orgânica ou de I&D a renovação exige parecer prévio favorável da unidade respectiva.

Artigo 15.º

Exclusividade

1 - Cada bolseiro só pode receber uma única vez o mesmo tipo de bolsa, não podendo ser simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa, salvo se existir acordo entre entidades financiadoras.

2 - As funções de bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos expressamente previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei 40/2004, sob pena de cancelamento da bolsa.

Artigo 16.º

Alteração do plano de trabalho

1 - A alteração do plano de trabalho depende de autorização do presidente do Instituto Politécnico do Porto, devendo o pedido do bolseiro ser acompanhado de parecer do responsável ou orientador científico responsável pelo acompanhamento dos trabalhos do bolseiro.

2 - No caso em que os encargos são suportados por uma unidade orgânica ou de I&D a autorização exige parecer favorável da unidade respectiva.

Artigo 17.º

Menção de apoio

Em todos os trabalhos realizados pelo bolseiro deve ser expressa a menção de serem os mesmos apoiados financeiramente pelo Instituto Politécnico do Porto ou pelas suas unidades orgânicas e de I&D, ou por fundos comunitários, quando tal for o caso.

Artigo 18.º

Componentes da bolsa

De acordo com o tipo de bolsa e situação do candidato, a bolsa pode incluir os seguintes componentes:

a) Subsídio mensal de manutenção;

b) Subsídio para compensação dos encargos relativos à segurança social, correspondente ao 1.º escalão referido no artigo 36.º do Decreto-Lei 40/80, de 1 de Fevereiro, após prova de pagamento por parte do bolseiro;

c) Inscrição, matrícula ou propina de acções de formação conexas com os trabalhos de investigação científica a que se refere a bolsa;

d) Subsídio de deslocação, quando devidamente autorizada, e ajudas de custo de acordo com a tabela em vigor na função pública;

e) Subsídio para despesas de investigação excepcionais, em sequência da análise do programa de trabalhos, passível de atribuição, designadamente, aos bolseiros que não aufiram subsídio de manutenção mensal;

f) Sempre que se trate de bolsa no estrangeiro podem acrescer componentes como o subsídio de transporte para viagem internacional de ida e volta na tarifa económica mais vantajosa;

g) Não são devidos, em caso algum, subsídios de alimentação, de férias, de Natal ou quaisquer outros não expressamente previstos no presente regulamento.

Artigo 19.º

Montantes dos componentes da bolsa

Os montantes dos componentes da bolsa são definidos no contrato de bolsa de investigação, sob proposta do responsável científico, e, quando aplicável, deverão ter em conta as condições estabelecidas pelas entidades financiadoras do projecto.

Artigo 20.º

Outros benefícios

1 - O bolseiro beneficia de um seguro de acidentes pessoais.

2 - O bolseiro pode, caso o expresse, beneficiar do regime de segurança social nos termos referidos na Lei 40/2004, de 18 de Agosto.

Artigo 21.º

Relatório final

1 - O bolseiro deve apresentar, até 60 dias após o termo da bolsa, à unidade a que se encontra afecto, um relatório final das actividades desenvolvidas, incluindo as comunicações e publicações resultantes da referida actividade, acompanhado pelo parecer do orientador científico da respectiva actividade, conforme os modelos que se juntam como anexos I-A e II-B do presente regulamento.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior ou a emissão de parecer negativo constitui fundamento bastante para aplicação do disposto nos artigos 22.º e 23.º

Artigo 22.º

Incumprimento dos objectivos

1 - O bolseiro que não atinja os objectivos estabelecidos no plano de trabalhos aprovado ou cuja bolsa seja cancelada por motivo de violação grave dos seus deveres por causa que lhe seja imputada pode ser obrigado a restituir as importâncias que tiver recebido.

2 - Compete ao presidente do Instituto Politécnico do Porto determinar a aplicação da sanção:

2.1 - Nos casos em que os encargos são suportados por uma unidade orgânica ou de I&D compete à respectiva unidade a proposta das sanções a aplicar.

Artigo 23.º

Cancelamento da bolsa

1 - A bolsa pode ser cancelada, por decisão fundamentada do presidente do Instituto Politécnico do Porto, por proposta da unidade a que se encontra afecto, quando se verifique o incumprimento dos deveres do bolseiro constantes do presente regulamento e da Lei 40/2004, de 18 de Agosto.

2 - Sem prejuízo do disposto na lei penal, a prestação de falsas declarações pelo bolseiro sobre matérias relevantes para a concessão da bolsa ou para apreciação do seu desenvolvimento implica o cancelamento da bolsa.

3 - Os factos na origem do cancelamento da bolsa são comunicados pelo Instituto Politécnico do Porto à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., para efeitos de cancelamento do estatuto de bolseiro.

Artigo 24.º

Núcleo de bolseiro

1 - O Serviço de Apoio à Vice-Presidência funciona das 14 às 17 horas como núcleo de acompanhamento dos bolseiros, para prestar toda a informação relativa ao seu estatuto.

2 - Em cada uma das unidades orgânicas funcionará igualmente uma delegação do núcleo com o mesmo horário de atendimento.

Artigo 25.º

Casos omissos

Os casos omissos neste regulamento são resolvidos tendo em atenção os princípios e as normas constantes da Lei 40/2004, de 18 de Agosto.

ANEXO I

Modelo de contrato de concessão de bolsa de investigação

Entre:

O Instituto Politécnico do Porto, através da ... (designação da unidade orgânica, quando aplicável), com sede na Rua do Dr. Roberto Frias, no Porto, entidade colectiva de direito público com o número de pessoa colectiva 503606251, neste contrato representado pelo seu presidente Prof. Doutor Luís de Jesus Santos Soares, adiante designado por primeiro outorgante,

e

... (nome do bolseiro), titular do bilhete de identidade n.º ..., passado pelo arquivo de identificação de ... em ... (data) ..., contribuinte n.º ..., residente em ..., adiante designado por segundo outorgante, é celebrado de boa-fé, e reciprocamente aceite, o presente contrato de bolsa de investigação, ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de Agosto, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

O primeiro outorgante compromete-se a conceder ao segundo outorgante uma bolsa de ... (tipo de bolsa), com a referência ..., pelo período de ... meses, eventualmente renováveis até ao máximo previsto no regulamento de bolsas de investigação científica do Instituto Politécnico do Porto.

Cláusula 2.ª

O segundo outorgante obriga-se a realizar o plano de trabalhos, conforme descrito no processo de candidatura, a partir da data do início nele referida e em regime de dedicação exclusiva, nos termos do artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Cláusula 3.ª

O segundo outorgante realiza os trabalhos na ... (nome da entidade de acolhimento), que funciona como entidade de acolhimento, tendo como coordenador científico ...

Cláusula 4.ª

O montante da bolsa é ...

Cláusula 5.ª

O primeiro outorgante declara que estabeleceu um seguro de acidentes pessoais, pelo prazo de atribuição da bolsa, tendo como beneficiário o segundo outorgante.

O segundo outorgante declara querer (ou não, conforme aplicável) aderir ao seguro social voluntário, devendo (ou não, conforme aplicável) ser efectuados os respectivos descontos.

Cláusula 6.ª

O primeiro outorgante poderá rescindir o presente contrato nos casos a seguir indicados:

a) Incumprimento grave e reiterado dos deveres do segundo outorgante por causa que lhe seja imputável, designadamente não atingir os objectivos estabelecidos no plano de trabalhos aprovado;

b) Quando se verificar que o bolseiro prestou falsas declarações.

Cláusula 7.ª

Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, este contrato cessa automaticamente com a conclusão do plano de trabalhos, com o decurso do prazo pelo qual a bolsa é atribuída, com a revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias, ou com a constituição de relação jurídico-laboral com a entidade de acolhimento.

Cláusula 8.ª

Convenciona-se, por acordo entre as partes, que, em caso de necessidade e para dirimir todas as questões emergentes do presente contrato, será competente o Tribunal da Comarca do Porto, com expressa renúncia a qualquer outro.

Cláusula 9.ª

Qualquer alteração a introduzir no contrato no decurso da sua execução ou prorrogação do mesmo será objecto de acordo prévio.

Cláusula 10.ª

As partes outorgantes declaram estar de acordo com o clausulado neste contrato, que é feito em duplicado, todas as cópias valendo como originais, ficando um exemplar na posse de cada um dos outorgantes.

Porto, ... (data).

O Primeiro Outorgante, ...

O Segundo Outorgante, ...

ANEXO II-A

Modelo de relatório de actividades no âmbito de bolsa de investigação científica a elaborar pelo bolseiro

1 - Identificação do projecto.

2 - Identificação do bolseiro.

3 - Identificação da instituição de acolhimento.

4 - Identificação do contrato de bolsa de investigação.

5 - Identificação do investigador responsável.

6 - Síntese do plano de trabalhos, incluindo a descrição dos objectivos do plano (a versão integral do plano de trabalhos deverá constituir o anexo n.º 1 do relatório).

7 - Auto-avaliação, pelo bolseiro, do grau de cumprimento dos objectivos do plano e de apreciação do programa da bolsa.

8 - Relatório científico dos trabalhos de investigação realizados, incluindo a lista das publicações e trabalhos efectuados, bem como os relatórios das missões efectuadas no âmbito da bolsa (anexando as referidas publicações ou a cópia do respectivo trabalho final no caso de bolsa concedida para efeitos de obtenção de grau ou diploma académico).

ANEXO II-B

Modelo de relatório de avaliação no âmbito de bolsa de investigação científica a elaborar pelo investigador responsável

1 - Identificação do projecto.

2 - Identificação do investigador responsável.

3 - Identificação do bolseiro.

4 - Identificação da instituição de acolhimento.

5 - Identificação do contrato de bolsa de investigação.

6 - Síntese do plano de trabalhos, incluindo a descrição dos objectivos do plano.

7 - Parecer sobre o grau de cumprimento dos objectivos do plano, o desempenho do bolseiro e apreciação do programa da bolsa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2310550.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-14 - Decreto-Lei 40/80 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Dá nova redacção ao artigo 1.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 49266, de 26 de Setembro de 1969, que promulga o novo regime de funcionamento do Fundo de Turismo.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 40/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda