Decreto-Lei 72/89
de 3 de Março
Considerando o elevado interesse público de, em circunstâncias especiais, se dispor de meios aéreos que facilitem o cumprimento de diversas tarefas nacionais, a efectuar pelos representantes máximos da soberania da Nação ou por outras altas entidades nacionais, e, em especial, as condições previsíveis aquando da assunção por Portugal da Presidência das Comunidades Europeias;
Considerando que a aquisição de dois aviões Falcon 50 se justifica por os aviões Falcon 20 existentes se revelarem inadequados para assegurar com eficiência as missões referidas;
Considerando ainda que, embora com elevados encargos para o erário público, estes serão largamente compensados com importantes vantagens em transferência de tecnologia, nomeadamente certificação do estatuto de reparador e construção de componentes para aviões Falcon 20 e Falcon 50, treino técnico de pessoal e ainda compensações para o País num grande volume de contrapartidas em diversos domínios, em especial exportações, negociadas no âmbito do contrato de aquisição dos aviões:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. - O contrato a celebrar entre o Estado Português e a empresa Falcon Internacional, S. A., relativo à aquisição de dois avisões Falcon 50 pelo Ministério da Defesa Nacional, a serem operados pela Força Aérea e destinados a satisfazer requisitos de transporte de altas entidades nacionais, está isento de emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.