de 8 de Agosto
Nos termos do artigo 71.º, n.º 2, do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, obtida a concordância do Ministro das Finanças, que o mapa do pessoal não compreendido no quadro de direcção e chefia da Colónia Agrícola de Arnes, aprovado pela Portaria 22788, de 22 de Julho de 1967, seja substituído pelo seguinte quadro do pessoal não dirigente:
(ver documento original) Notas 1. A unidade de pessoal administrativo que for designada para exercer, cumulativamente, as funções de tesoureiro receberá a importância de 200$00 mensais de abono para falhas.
2. A colocação do pessoal ao serviço será feita nos termos do artigo 65.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.
Ministério da Saúde e Assistência, 17 de Julho de 1973. - Pelo Ministro da Saúde e Assistência, Alfredo Jorge Assis dos Santos, Secretário de Estado da Saúde e Assistência.