de 21 de Março
Considerando o actual desenvolvimento urbano da vila do Barreiro;Sendo indispensável dotar a referida vila de um corpo de polícia no âmbito da reestruturação da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criada a divisão da Polícia de Segurança Pública na vila do Barreiro com o seguinte efectivo:
1 comandante de divisão (capitão);
1 segundo-comissário;
1 chefe de esquadra;
10 subchefes;
85 guardas.
Art. 2.º - 1. Para o efeito, o quadro geral da Polícia de Segurança Pública a que se refere o mapa I do Decreto-Lei 39497, de 31 de Dezembro de 1953, é aumentado de:
1 capitão;
1 segundo-comissário;
1 chefe de esquadra;
17 guardas.
2. O restante pessoal será obtido à custa dos postos da Polícia de Segurança Pública julgados conveniente extinguir pelo Ministro da Administração Interna, nos termos do Decreto-Lei 42908, de 8 de Abril de 1960.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes.
Promulgado em 11 de Março de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.