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Decreto-lei 147/75, de 21 de Março

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Sumário

Cria a divisão da Polícia de Segurança Pública do Barreiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 147/75

de 21 de Março

Considerando o actual desenvolvimento urbano da vila do Barreiro;

Sendo indispensável dotar a referida vila de um corpo de polícia no âmbito da reestruturação da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criada a divisão da Polícia de Segurança Pública na vila do Barreiro com o seguinte efectivo:

1 comandante de divisão (capitão);

1 segundo-comissário;

1 chefe de esquadra;

10 subchefes;

85 guardas.

Art. 2.º - 1. Para o efeito, o quadro geral da Polícia de Segurança Pública a que se refere o mapa I do Decreto-Lei 39497, de 31 de Dezembro de 1953, é aumentado de:

1 capitão;

1 segundo-comissário;

1 chefe de esquadra;

17 guardas.

2. O restante pessoal será obtido à custa dos postos da Polícia de Segurança Pública julgados conveniente extinguir pelo Ministro da Administração Interna, nos termos do Decreto-Lei 42908, de 8 de Abril de 1960.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes.

Promulgado em 11 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/03/21/plain-230937.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230937.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-12-31 - Decreto-Lei 39497 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Reorganiza a Polícia de Segurança Pública (PSP), organismo militarizado dependente do Ministério do Interior. Estabelece disposições especiais para as Polícias de Lisboa e Porto, que constam da subseccção VI deste diploma. Dispõe ainda sobre o pessoal, respectivo quadro, assim como sobre os vencimentos, abonos e outras regalias. Publica em mapas anexos (I,II e III) os quadros de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1960-04-08 - Decreto-Lei 42908 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Altera o quadro de pessoal da Polícia de Segurança Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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